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Pref. Jauru

“RECONHECE A PRÁTICA DO RALLY E DEMAIS MODALIDADES DE AUTOMOBILISMO OFF-ROAD COMO ATIVIDADE ESPORTIVA, TURÍSTICA, CULTURAL E DE LAZER DE INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL, INCLUI EVENTO CORRELATO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE JAURU-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Jauru-MT, a prática do rally e demais modalidades de automobilismo off-road como atividade esportiva, turística, cultural e de lazer de relevante interesse público municipal.

Art. 2º O Poder Público Municipal poderá incentivar, apoiar e promover ações, eventos e iniciativas relacionadas às modalidades de que trata esta Lei, observadas as disponibilidades orçamentárias e a legislação vigente.

Art. 3º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jauru-MT o “Evento do Rally”, a ser realizado em data a ser definida anualmente pelos organizadores em conjunto com o Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A inclusão no Calendário Oficial de Eventos não gera obrigação de realização, custeio ou promoção do evento pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto e observadas as disposições legais aplicáveis, os locais adequados, áreas, percursos, datas, horários e demais condições para a realização de encontros, treinamentos, eventos, competições e demais atividades relacionados às modalidades previstas nesta Lei.

§ 1º A regulamentação de que trata o caput deverá observar, entre outros requisitos:

I – a legislação de trânsito aplicável;

II – as normas de segurança dos participantes e da população;

III – a proteção do patrimônio público e privado;

IV – a legislação ambiental vigente;

V – as autorizações, licenças ou manifestações dos órgãos competentes, quando exigidas.

§ 2º A eventual utilização de estradas vicinais, vias públicas ou outras áreas públicas para a realização das atividades previstas nesta Lei dependerá de prévia autorização do Poder Executivo e da observância das exigências legais e regulamentares cabíveis.

Art. 5º As atividades previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com associações, clubes, entidades esportivas, empresas, federações, confederações e demais instituições legalmente constituídas.

Art. 6º A execução desta Lei ocorrerá sem criação de novas atribuições obrigatórias aos órgãos da Administração Pública Municipal e sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos de trânsito, meio ambiente, segurança pública e demais entidades competentes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 02 de julho de 2026.

Valdeci José de Souza Prefeito Municipal de Jauru