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Pref. Aripuanã

Trata-se da Concorrência Pública nº. 10/2026, cujo objeto é o Contratação de empresa especializada em engenharia civil para execução da obra de construção da nova sede da Prefeitura Municipal Civil de Aripuanã-MT, com área total de 3.383,18m², com fornecimento de material e mão de obra, em atendimento ás demandas da Secretaria Municipal de Administração, conforme condições, quantitativos e especificações constantes no Termo de Referência e anexos do edital. Houve impugnação apresentada pela empresa BALBOA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, quanto ao prazo de publicação do Edital de Concorrência destinado à contratação de empresa especializada para construção da nova sede da Prefeitura Municipal de Aripuanã, passa-se às seguintes considerações.

I- INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL

A impugnante sustenta que o Edital da Concorrência Pública nº 10/2026 deveria permanecer publicado pelo prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias úteis, sob o fundamento de que o certame adota o critério de julgamento "técnica e preço", nos termos do art. 55 da Lei nº 14.133/2021.

Todavia, tal interpretação merece ser analisada em conjunto com todo o procedimento administrativo, observando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da finalidade do ato administrativo e do formalismo moderado, previstos na Lei nº 14.133/2021.

Embora conste no preâmbulo do edital a expressão "técnica e preço", verifica-se que a estrutura do procedimento licitatório não contempla fase específica de avaliação técnica, atribuição de notas técnicas, critérios objetivos de pontuação, comissão de avaliação técnica ou qualquer mecanismo de ponderação entre proposta técnica e proposta de preço, elementos indispensáveis à caracterização da modalidade de julgamento prevista no art. 36, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.

Em verdade, a sistemática estabelecida pelo edital revela procedimento voltado essencialmente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa mediante critérios objetivos relacionados ao preço, circunstância que evidencia tratar-se de mero equívoco material na nomenclatura utilizada no instrumento convocatório, sem qualquer repercussão sobre a competitividade do certame ou sobre a formulação das propostas.

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores prestigia o princípio do formalismo moderado, segundo o qual vícios meramente formais que não ocasionem prejuízo à Administração, aos licitantes ou à isonomia entre os concorrentes não possuem o condão de invalidar o procedimento administrativo.

Nesse contexto, eventual impropriedade redacional constante do edital não altera a essência do procedimento licitatório nem impõe, por si só, a necessidade de aplicação do prazo previsto para licitações efetivamente julgadas pelo critério de técnica e preço.

Ressalte-se que a finalidade do prazo previsto no art. 55 da Lei nº 14.133/2021 consiste em assegurar tempo suficiente para elaboração de propostas complexas quando houver efetiva avaliação técnica, situação que não se verifica no presente certame.

Desse modo, inexistindo fase de julgamento técnico propriamente dita e não havendo qualquer demonstração concreta de prejuízo à competitividade ou à elaboração das propostas pelos interessados, mostra-se suficiente o prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis observado pela Administração, em atenção aos princípios da eficiência, da razoabilidade, da economicidade e da busca da proposta mais vantajosa.

Assim, não se vislumbra fundamento jurídico apto a justificar a republicação do edital exclusivamente em razão da nomenclatura utilizada, sobretudo diante da ausência de prejuízo efetivo ao certame e da possibilidade de saneamento do equívoco material sem comprometimento da legalidade do procedimento.

Diante do exposto, opina-se pelo indeferimento da impugnação, mantendo-se a data designada para realização da sessão pública, ressalvada a possibilidade de retificação formal do instrumento convocatório para adequação da nomenclatura empregada, caso a Administração entenda conveniente.

II- ILEGALIDADE DA ETAPA DE LANCES (modo aberto)

Em análise à impugnação apresentada, verifica-se que a alegação de ilegalidade da adoção do modo de disputa aberto não merece prosperar, por decorrer de interpretação equivocada do instrumento convocatório.

A impugnante fundamenta sua insurgência em argumentos aplicáveis às licitações cujo critério de julgamento seja técnica e preço, sustentando a incompatibilidade entre esse critério e a realização de etapa de lances. Todavia, tal fundamentação não se aplica ao presente certame.

O edital estabelece de forma expressa que a licitação será processada pelo critério de julgamento de menor preço, sob o regime de execução de empreitada por preço global, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021. Assim, não se trata de licitação julgada por técnica e preço, razão pela qual toda a argumentação apresentada pela impugnante parte de premissa incorreta.

No julgamento pelo menor preço, a Administração busca selecionar a proposta de menor custo que atenda integralmente às especificações técnicas estabelecidas no edital. Nessa hipótese, a utilização do modo de disputa aberto, com apresentação de lances sucessivos e decrescentes, constitui mecanismo legítimo de ampliação da competitividade e de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

O regime de execução por empreitada por preço global, por sua vez, não impede a adoção do modo de disputa aberto. Ao contrário, esse regime pressupõe que os licitantes apresentem um preço global para execução integral do objeto, sendo plenamente compatível com a disputa competitiva mediante redução sucessiva dos valores ofertados, desde que preservadas as especificações técnicas e as condições estabelecidas no edital.

A sistemática adotada pelo Município prestigia os princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade, da eficiência, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa, todos previstos na Lei nº 14.133/2021.

Além disso, a etapa de lances proporciona relevantes benefícios à Administração Pública, dentre os quais destacam-se:

I – ampliação da competitividade entre os licitantes, permitindo que os participantes melhorem suas propostas durante a sessão pública;

II – obtenção de maior economicidade, possibilitando a redução do preço inicialmente ofertado e a consequente economia de recursos públicos;

III – incremento da transparência do procedimento licitatório, uma vez que os lances são apresentados de forma pública e em igualdade de condições entre os participantes;

IV – incentivo à apresentação de propostas mais vantajosas, reduzindo o risco de contratação por valores superiores aos efetivamente praticados no mercado;

V – fortalecimento da eficiência administrativa, permitindo que a Administração alcance melhor relação entre custo e benefício, sem prejuízo da qualidade técnica exigida para a execução da obra.

Dessa forma, verifica-se que a impugnação decorre de confusão entre institutos distintos, tendo a impugnante tratado o presente procedimento como se fosse licitação pelo critério de julgamento técnica e preço, quando, na realidade, o edital prevê expressamente o julgamento pelo menor preço.

Assim, inexistindo qualquer incompatibilidade entre o critério de julgamento adotado, o regime de execução por empreitada por preço global e a utilização do modo de disputa aberto, conclui-se pela total regularidade do edital, razão pela qual a impugnação, neste ponto, deve ser julgada improcedente, mantendo-se inalteradas as disposições do instrumento convocatório.

DECIDO.

1 – POR NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO.

2- POR DETERMINAR que seja feita uma errata das disposições em contrárias previstas no edital. vez se tratar de uma licitação por menor.

3- Que seja mantido a sessão pública de licitação já designada para o dia 03/07/2026.

2 – Por determinar a adoção das medidas necessárias para as correções materiais previstas no edital e seus anexos por meio de errata.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Aripuanã/MT, 02 de julho de 2026.

Atenciosamente,

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal