DECRETO Nº 384 DE 01 DE JULHO DE 2026
3 de Julho de 2026
“Dispõe sobre a Reconstituição do Fórum Permanente Municipal de Educação de Cáceres e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES EM EXERCÍCIO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de duas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, e:
CONSIDERANDO os princípios que regem a Educação, estatuídos na Constituição Federal, no Título VIII, Capítulo III, Seção I;
CONSIDERANDO as disposições insertas na Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação/ LDB nº 9394 de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a Lei Nº 15.388, de 14 de abril de 2026 que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE).
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município, Capítulo IV, Artigo 170-A e seus incisos, que cria e organiza o Sistema Próprio de Ensino de Cáceres MT, por meio da Lei nº 2.319 de 03 de abril de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as informações do Decreto nº. 285, de 20 de abril de 2022, que nomeia a comissão do fórum permanente de educação do município de Cáceres e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Memorando nº 18.135/2026, que sistematizou as orientações da Rede de Cooperação Técnica do MEC, da SEDUC-MT e da UNDIME acerca da reorganização do Fórum Municipal de Educação e da instituição da Comissão Gestora Municipal para elaboração do novo Plano Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração do novo Plano Municipal de Educação alinhado ao novo Plano Nacional de Educação.
CONSIDERANDO o que consta submetido ao Memorando Gdoc sob nº 3816, de 23 de junho de 2026;
DECRETA:
Art. 1º -Fica reconstituído e reorganizado o Fórum Permanente Municipal de Educação de Cáceres MT, que tem a finalidade efetiva de ser um órgão de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento das políticas públicas educacionais no âmbito do Município, especialmente no que se refere à elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Municipal de Educação - PME.
Art. 2º O Fórum Permanente Municipal de Educação será constituído por:
I –Secretário Municipal de Educação, membro nato;
II – 01 (um) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Cáceres;
III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
IV – 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SSPM;
V – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT;
VI – 01 (um) representante da Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT;
VII – 01 (um) representante das Faculdades Privadas;
VIII – 01 (um) representante do Instituto Federal de Mato Grosso – IFMT;
IX – 01 (um) representante dos professores da Rede Municipal de Ensino;
X – 01 (um) representante da Assessoria Pedagógica do Município;
XI – 01 (um) representante dos gestores escolares da Rede Municipal de Ensino;
XII – 01 (um) representante dos coordenadores pedagógicos da Rede Municipal de Ensino;
XIII – 01 (um) representante dos professores da Rede Estadual de Ensino;
XIV – 01 (um) representante da Diretoria Regional de Educação de Cáceres-MT;
XV – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
XVI – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
XVII – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
XVIII – 01 (um) representante de pais ou responsáveis por estudantes da Rede Municipal de Ensino;
XIX – 01 (um) representante dos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino;
XX – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XXI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XXII – 01 (um) representante de instituições da sociedade civil vinculadas à Educação Especial e Inclusiva;
XXIII – 01 (um) representante da Educação de Jovens e Adultos – EJA;
XXIV – 01 (um) representante da rede privada de educação básica.
Art. 3º Os Segmentos que representam o Fórum são permanentes, sendo que cada segmento fará a indicação de seus representantes, titular e suplente, que poderão ser substituídos quando:
I – não houver interesse na permanência por parte do representante, devendo este encaminhar Carta de Renúncia à instituição ou ao segmento que representa, o qual, por sua vez, encaminhará o documento ao Fórum, acompanhado da indicação do representante substituto;
II – quando o próprio segmento julgar necessário.
III- quando solicitado pelo fórum mediante ausência reiterada e injustificada às reuniões.
Art. 4º O Fórum Permanente Municipal de Educação terá como atribuições:
I – realizar reuniões ordinárias, no mínimo, uma vez por semestre e, extraordinárias, sempre que necessário;
II – atualizar e aprovar o seu Regimento Interno, definindo a estrutura e os seus procedimentos operacionais;
III - realizar estudos sobre o Plano Nacional de Educação e Sistema Nacional de Educação;
IV - fazer estudos por amostragem dos dados de escolaridade da população municipal para diagnosticar as percentagens de atendimento nas diversas etapas e modalidades de ensino e compatibilizá-la com as metas do Plano Nacional de Educação (PNE);
V - estudar as bases legais do PME, principalmente os capítulos da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96 e a Lei do Plano Nacional de Educação);
VI - discutir internamente e através de audiências públicas e conferências os problemas educacionais do Município, as aspirações da sociedade e dos recursos disponíveis para eleger as metas, estratégias do PME, cumprimento dos objetivos, cobrando, se necessário for, as responsabilidades dos órgãos competentes;
VII - fazer estudos sobre os recursos financeiros públicos do Município, atuais e potenciais, para subsidiar as decisões sobre metas, prazos e fontes dos gastos e investimentos necessários para atingir os objetivos do PME com qualidade, partindo da atual percentagem de atendimento nas diversas etapas e modalidades de ensino e respeitada à capacidade de atendimento;
VIII - coordenar e sistematizar os processos das conferências municipais de educação necessárias conforme legalidade e orientações.
Art. 5º O mandato dos representantes dos segmentos será de dois anos, a partir da data de nomeação, através de ato próprio, pela Chefe do Executivo, podendo ser prorrogável por igual período.
Art. 6º O Fórum Permanente Municipal de Educação contará com coordenação eleita entre seus membros, composta por:
I – Coordenador(a);
II – Vice-coordenador(a);
III – Secretário(a).
Art. 7º O presente Fórum poderá obter informações sobre estatísticas educacionais, administrativas e financeiras necessárias de todos os setores da Prefeitura Municipal e também dos demais segmentos/ Instituições Educacionais para execução de suas atribuições.
Art. 8º - A função de membro do Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e social, não remunerada, possuindo prioridade sobre outras atribuições públicas exercidas pelos seus membros, quando do desempenho de atividades vinculadas ao colegiado.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 01 de julho de 2026.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Prefeito Municipal de Cáceres em Exercício
FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN
Secretário Municipal de Educação