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Pref. Colniza

AUTORIA: MESA DIRETORA

SÚMULA: “INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da Câmara Municipal de Colniza/MT.

§ 1º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, destinando-se ao custeio de despesas com alimentação.

§ 2º O auxílio-alimentação não possui natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora aos vencimentos ou remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de cálculo para contribuição previdenciária, décimo terceiro salário, férias ou quaisquer outras vantagens funcionais.

Art. 2º. O valor mensal do auxílio-alimentação fica fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 3º. O auxílio-alimentação será pago mensalmente em pecúnia, mediante lançamento em folha de pagamento.

Art. 4º. Não fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação o servidor que estiver:

I – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família, após o trigésimo dia;

II – cedido, quando a remuneração do servidor for de responsabilidade de outro ente que não o Poder Legislativo;

III – em licença para tratamento de interesse particular;

IV – suspenso em decorrência de sindicância ou instauração de processo disciplinar.

§ 1º Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral durante o período eleitoral, convocados para participar de Tribunal do Júri, doadores de sangue ou aqueles autorizados a se ausentarem do serviço pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º Terão direito ao benefício do auxílio-alimentação os servidores:

I – afastados para tratamento da própria saúde, por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, quando não puder haver readaptação de espécie alguma, ambos até o limite de vinte e quatro meses;

II – em licença-maternidade, pelo período estabelecido em lei;

III – em licença-paternidade, pelo período estabelecido em lei;

IV – em gozo de férias.

Art. 5º. O auxílio-alimentação não poderá ser percebido cumulativamente com outro benefício de mesma finalidade concedido pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, suplementadas, se necessário: - 01.001.01.031.0001.2001.3.3.90.46.00.0.1.00.000000 – Auxilio Alimentação.

Art. 7º. Cabe ao responsável pela gestão de pessoas ou recursos humanos da Câmara Municipal acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e demais ocorrências funcionais que interfiram na concessão do benefício, ficando a chefia imediata corresponsável pela comunicação dos fatos pertinentes.

Art. 8º. Ficam revogadas as Resoluções nº 010/2017 e nº 001/2025 e demais disposições em contrário.

Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 3 de julho de 2026.

MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal