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Pref. Cotriguaçu

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA do Município Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/1990), e a Lei Municipal n.º 1.357/2025;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cotriguaçu – CMDCA de Cotriguaçu-MT.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir da data da publicação.

Cotriguaçu, 21 de janeiro de 2026.

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CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos

da Criança e do Adolescente - CMDCA de Cotriguaçu-MT

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente do município de Cotriguaçu – Mato Grosso, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, criado pela Lei Municipal nº 0017/93, com a Lei municipal vigente nº 1.357, de 07 de outubro de 2025.

Art. 2º Compete ao CMDCA:

I – na primeira sessão anual, eleger seu presidente, vice-presidente e o secretário geral;

II – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis;

III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento às crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV – analisar e deliberar a respeito dos auxílios ou benefícios, do tesouro municipal, bem como da aplicação dos mesmos, a serem concedidos a entidades não governamentais que tenham por objetivo o atendimento, a proteção, a promoção e a defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

V – sugerir modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

VI – efetuar o registro das entidades não governamentais que desenvolvam programas de atendimento a crianças e adolescentes, bem como a inscrição dos programas das entidades governamentais e não governamentais na forma estabelecida neste Regimento e nos artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

VII – gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e concedendo auxílios e ou subvenções para as entidades não governamentais que desenvolvam programas de atendimento a crianças e adolescentes, regularmente inscritas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

VIII – propor o orçamento-programa municipal destinado ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

IX – fixar critérios de utilização através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, destinando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, §3º, VI, da Constituição Federal e artigo 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

X – elaborar e alterar, quando necessário, seu Regimento Interno;

XI – estabelecer política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento à criança e ao adolescente, principalmente para a função de Conselheiros Tutelares;

XII – manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XIII – realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos e Deveres das Crianças e dos Adolescentes;

XIV – regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como convocá-lo na forma da Lei Municipal nº 1.075/2019, de 16 de abril de 2019 e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

XV – fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que desenvolvem programas de atendimento, proteção, promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes.

Art. 3º O CMDCA é órgão colegiado de composição paritária, integrado por quatro representantes do Governo Municipal e quatro representantes da sociedade civil, constituídas há pelo menos dois anos, com atuação no âmbito territorial do Município de Cotriguaçu-MT, com atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção dos direitos da criança e do adolescente.

§1º Os representantes, do Governo Municipal serão indicados pelo respectivo titular da pasta, preferencialmente dentre servidores efetivos com poder de decisão e, nomeados pelo Prefeito Municipal, dos seguintes Órgãos e Secretarias:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda e departamento de esportes;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e planejamento.

§ 2º Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento.

Art. 4º O conjunto das entidades da sociedade civil, em assembleia convocada especificamente para esse fim, elegerá suas entidades titulares e suplentes junto ao CMDCA, que deverão ser em número igual aquele de órgãos governamentais de que trata o art. 3º deste Regimento.

§ 1º A assembleia será convocada pelo CMDCA, em até sessenta (60) dias antes do término de seu mandato, por meio de edital publicado na página oficial da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT.

§ 2º O plenário do CMDCA designará uma Comissão Eleitoral composta de forma paritária, entre representantes do Setor Público e da Sociedade Civil, membros do CMDCA para organizar e realizar o processo eleitoral.

§ 3º As 04 (quatro) entidades mais votadas, deverão indicar seus representantes, sendo um titular e um suplente, que terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, mediante aprovação do CMDCA. Dentre as oito entidades mais votadas, as quatro primeiras serão eleitas como titulares, e as demais serão as suplentes, indicando, cada uma, os seus representantes (titular e suplente).

§ 4º O resultado da assembleia deverá ser lavrado em ata, onde constará os nomes das entidades eleitas.

Art. 5º No caso de vacância de entidade da sociedade civil com titularidade assumirá efetiva e automaticamente a vaga, a entidade suplente mais votada em ordem decrescente na reunião das entidades da sociedade civil.

Art. 6º A requerimento de qualquer membro do Colegiado, por deliberação do Plenário do CMDCA, o conselheiro será substituído quando:

I – faltar o representante de órgão governamental a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa;

II – faltar o representante de entidade da sociedade civil, a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas, sem comunicação prévia ao presidente do CMDCA, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada;

III – faltar o conselheiro a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas, da Comissão Temática, ressalvada a hipótese de justificativa;

IV – apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções;

V – for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstos nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; e

VI – for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante.

§ 1º As propostas de substituição de conselheiro, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentadas ao Plenário do CMDCA, para deliberação em reunião.

§ 2º Qualquer dos membros do CMDCA pode solicitar a adoção das providências de que trata o §1º deste artigo.

§ 3º O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela entidade que representa, devendo ser indicado substituto no prazo máximo de quinze dias.

Art. 7º As entidades da sociedade civil poderão substituir seus representantes junto ao CMDCA, mediante comunicação prévia à presidência do colegiado.

Art. 8º No caso de ausência justificada assumirá o representante da entidade suplente, e na falta deste, o da mais votada, em ordem decrescente, na assembleia das entidades não-governamentais.

Art. 9º O CMDCA é presidido por um dos seus membros, eleito nos termos do parágrafo único do art. 21 deste Regimento Interno, e substituído, em caso de ausência, ou impedimento temporário, na forma estabelecida no § 1º do art. 22 deste normativo.

Art. 10. Para exercer suas competências, o CMDCA dispõe da seguinte organização funcional:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva;

IV – Comissões Temáticas.

Art. 11. O plenário do CMDCA é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento, e a ele compete:

I – deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CMDCA;

II – estabelecer, por meio de resolução, normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do CMDCA, a criação de Comissões Temáticas, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção;

IV – convocar, ordinariamente, a cada quatro anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional, estadual, distrital e municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

V – eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário geral do CMDCA, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 deste Regimento;

VI – eleger, dentre seus membros titulares, o presidente “ad hoc” de que trata o § 1º do art. 22, deste Regimento, que conduzirá as reuniões plenárias nos impedimentos do presidente, do vice-presidente e do secretário geral;

VII – formular e deliberar sobre a política e critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme legislação vigente;

VIII – aprovar, anualmente, os balancetes, os demonstrativos e o balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX – requisitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; e

X – aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento Interno.

Art. 12. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CMDCA, é composto pelo conjunto de membros titulares do Conselho, ou respectivos suplentes, no exercício pleno de seus mandatos.

Art. 13. O Plenário reunir-se-á em reunião, mensal, em caráter ordinário, conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º As reuniões podem ser realizadas em locais diversos, sempre que razões superiores de conveniência técnica, ou política, assim o exigirem, e desde que por deliberação do Plenário.

§ 2º As reuniões do Plenário realizar-se-ão em primeira chamada, com no mínimo metade mais um de seus membros.

§ 3º As reuniões serão presididas pelo presidente do CMDCA, seu substituto regimental, ou pelo presidente ad hoc de que trata o inciso VI do art. 11 deste Regimento Interno.

Art. 14. As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.

§ 1º Nas reuniões, quando públicas, os presentes terão direito a fazer uso da palavra, desde que o Plenário assim tenha decidido no início da reunião.

§ 2º Os casos especiais, relativos à publicidade das reuniões e ao direito de uso da palavra, serão submetidos à deliberação do Conselho.

Art. 15. As deliberações das reuniões do Plenário do CMDCA ocorrerão da seguinte forma:

I – em matéria relacionada à votação de Regimento Interno, Destituição de Conselheiro Tutelar, Orçamento, Fundo Municipal e substituição de Conselheiro de Direito, o quórum de votação será de no mínimo dois terços de seus membros; e

II – as demais matérias serão deliberadas por maioria simples de votos.

Art. 16. As deliberações das reuniões do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções, assinadas pelo presidente do CMDCA e encaminhadas para publicação no Jornal Oficial AMM-MT.

Art. 17. As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretária Executiva em consonância com a Presidência, e dela constará necessariamente:

I – abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, e aprovação da pauta do dia;

II – leitura do expediente das comunicações da ordem do dia;

III – matérias para deliberação;

IV – palavra franca; e

V – encerramento.

Parágrafo único. A pauta estabelecerá a carga horária e os procedimentos necessários para o tratamento das matérias.

Art. 18. Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando-a por escrito para a Secretária Executiva.

Parágrafo único. Assuntos urgentes não apreciados pelas Comissões Temáticas deverão ser examinados e deliberados pelo Plenário, em reunião.

Art. 19. A pauta das reuniões ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência.

Art. 20. As deliberações das reuniões do Plenário se processarão por votação explícita, com contagem de votos a favor, contra e abstenções, com a respectiva menção em ata.

Art. 21. A Presidência é órgão constituído pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário geral do CMDCA.

Parágrafo único. O presidente, o vice-presidente e o secretário geral do CMDCA serão escolhidos pelo Plenário reunido na primeira reunião ordinária de cada ano, dentre seus membros titulares, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos, assegurando-se a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.

Art. 22. A Presidência do Conselho e das reuniões do Plenário será exercida pelo presidente do CMDCA, e em sua ausência, ou impedimento temporário, pelo vice- presidente e/ou secretário geral.

§ 1º Ocorrendo a ausência ou impedimento do presidente, do vice-presidente e do secretário geral, assumirá a presidência da assembleia um conselheiro escolhido pelo Plenário, nos moldes dos incisos V e VI do art. 11 deste Regimento Interno.

§ 2º No caso de vacância do cargo de presidente, restando menos de seis meses para o término do mandato, assumirá a presidência o vice-presidente. No entanto, se esse prazo for superior a seis (6) meses, deverá ser realizada nova eleição.

§ 3º Na hipótese de candidatura a cargos eletivos nos Poderes Executivo, Legislativo e/ou Conselhos Tutelares, perderá o mandato na mesa diretora do CMDCA, o conselheiro que não apresentar, na plenária desse colegiado, renúncia da função para a qual foi investido, na respectiva mesa diretiva, seis (6) meses antes das eleições aos cargos eletivos retro mencionados.

Art. 23. A Secretaria Executiva é órgão constituído pelo (a) Secretário (a) Executivo (a) e demais servidores designados pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, com a finalidade de prestar o suporte técnico, jurídico, administrativo e de comunicação necessários ao funcionamento do CMDCA.

Art. 24. Compete à Secretaria Executiva:

I – buscar e prestar assessoria técnica, inclusive jurídica, administrativa e de comunicação ao CMDCA;

II – elaborar, registrar, encaminhar e arquivar os documentos e correspondências determinadas pelo Plenário ou Presidência;

III - secretariar as reuniões, lavrar as atas, controlar a frequência dos conselheiros e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário;

IV – operacionalizar contatos com os demais Conselhos Setoriais quando designado pelo Plenário ou Presidência;

V – divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário, as Resoluções do CMDCA, assim como publicações técnicas referentes à criança e ao adolescente;

VI – manter o CMDCA informado acerca do sistema de informação sobre a criança e o adolescente, inclusive banco de dados de leis, decretos e propostas legislativas referentes à criança e ao adolescente, através de relatórios periódicos;

VII – desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CMDCA;

VIII – providenciar a publicação das Resoluções e demais atos do CMDCA no Jornal Oficial AMM-MT;

IX – elaborar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão das Comissões Temáticas, do Plenário, ou da Presidência;

X – manter sob sua guarda os livros e documentos do CMDCA;

XI – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CMDCA.

Parágrafo Único. Aos membros da Secretaria Executiva é vedada a acumulação das funções de conselheiro do CMDCA.

Art. 25. As Comissões Temáticas são órgãos de natureza técnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos.

Art. 26. Poderão ser convidados a participar das Comissões Temáticas representantes de órgãos públicos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, de entidades da sociedade civil nas áreas de crianças/adolescente, saúde, assistência social, mulher, juventude, idoso, educação, universidades/faculdades e entidades de classe.

Art. 27. Cada Comissão Temática terá um coordenador e um relator, cabendo ao relator a exposição de parecer sobre a matéria em pauta, nas reuniões do Plenário.

Parágrafo único. O relator de cada uma das Comissões Temáticas de que trata o caput deste artigo será escolhido por seus pares, devendo seus nomes ser submetidos à aprovação do Plenário do CMDCA.

Art. 28. Os pareceres emitidos pelas Comissões Temáticas serão deliberados pelo Plenário, em reunião, e obedecerão às seguintes etapas:

I – a matéria será posta em discussão na reunião;

II – encerrada a discussão, far-se-á a votação.

§ 1º As matérias originárias das Comissões Temáticas que entrarem na pauta da reunião do Plenário deverão ser votadas, obrigatoriamente, no prazo máximo de duas reuniões.

§ 2º As matérias das Comissões Temáticas, que estiverem contidos na Ordem do Dia, serão encaminhadas pela Secretária Executiva aos demais conselheiros do CMDCA, com antecedência de, no mínimo, dois dias.

Art. 29. Ao Presidente do CMDCA incumbe:

I – representar judicial e extrajudicialmente o CMDCA;

II – convocar e presidir as reuniões do Plenário;

III – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV – assinar as deliberações do Conselho e atas relativas ao seu cumprimento;

V – submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;

VI – delegar competência;

VII – decidir as questões de ordem, levantadas nas reuniões;

VIII – cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do CMDCA;

IX – determinar à Secretaria Executiva a execução das ações emanadas do Plenário;

X – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

XI – distribuir matérias às Comissões Temáticas; e

XII – assinar os expedientes do CMDCA.

Art. 30. Ao vice-presidente incumbe:

I – substituir o presidente do CMDCA em seus impedimentos ou ausências;

II – auxiliar o presidente do CMDCA no cumprimento de suas atribuições; e

III – exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Plenário.

Art. 31. Ao Secretário Geral incumbe:

I – substituir o presidente e o vice-presidente do CMDCA em seus impedimentos ou ausências;

II – auxiliar o presidente e o vice-presidente do CMDCA no cumprimento de suas atribuições;

III – supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva do CMDCA; e

IV – exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Plenário.

Art. 32. Aos conselheiros do CMDCA incumbe:

I – comparecer às reuniões;

II – debater e votar a matéria em discussão;

III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Temáticas, à mesa, ou à Secretaria Executiva;

IV – solicitar reexame de Resolução quando necessário;

V – apresentar relatório e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI – participar das Comissões Temáticas com direito a voto;

VII – executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;

VIII – proferir declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando o desejar;

IX – propor moções, temas e assuntos à deliberação do Plenário;

X – propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;

XI – propor ao Plenário, a convocação de audiências com autoridades;

XII – apresentar questão de ordem nas reuniões e nas reuniões das Comissões Temáticas, dos quais faça parte.

§ 1º Os conselheiros suplentes poderão representar o CMDCA quando aprovados em reunião, tendo a prioridade da representação os conselheiros titulares.

§ 2º Os conselheiros suplentes poderão participar nas comissões temáticas.

Art. 33. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e publicados em resolução.

Art. 34. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu – MT, 13 de janeiro de 2026.

CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS

Conselheiro – Presidente

REINALDO VALIGUZSKI

Conselheiro – Vice-Presidente

ELISANGELA DA SILVA DUTRA NUNES

Conselheira – Secretária Geral