RESOLUÇÃO CMAS Nº 006, DE 01 DE JUNHO DE 2026.
6 de Julho de 2026
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Cotriguaçu - MT.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE COTRIGUAÇU/MT, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 1.273/2024, e
CONSIDERANDO a deliberação da Plenária em Sessão Ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social de Cotriguaçu (CMAS), realizada no dia 27 de maio de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social do município de Cotriguaçu – MT, ficando revogados os Regimentos Internos anteriores.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRADA. PUBLICADA. CUMPRA-SE.
Cotriguaçu MT, 01 de junho de 2026.
Conselheiro ANDRÉ LUIZ SILVEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social do município de Cotriguaçu – MT, cuja sigla é CMAS, instituído pela Lei nº 115/1996; alterado pela Lei nº 492/2007, e regulamentado, pela Lei Municipal nº 1.273, de 10 de abril de 2024, tem o seu funcionamento regulado por meio deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional básica – NOBSUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:
I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – Apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
III – Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como o Plano Municipal de Educação Permanente do SUAS, elaborado pelo órgão gestor de assistência social;
IV – Apreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de Aprimoramento de Gestão do SUAS;
V – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
VI – Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do FEAS e do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGD-SUAS);
VII – Apreciar e aprovar o Plano de Aplicação do FEAS e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
VIII – Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
IX - Planejar e divulgar as ações do CMAS de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle social, primando pela efetividade e transparência de suas atividades;
X - Estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais;
XI – Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
XII - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, em conformidade com as disposições normativas nacionais que regem essa matéria;
XIII - Convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, aprovar as normas de funcionamento e constituir a comissão organizadora e o regimento interno correspondente;
XIV - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XV - Zelar pela implementação e funcionamento adequado do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos com representação dos conselhos;
XVI - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando as medidas adotadas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de fornecimento;
XVII - Propor ações que contribuíram para a superação da sobreposição de serviços, programas, projetos, benefícios, transferências de rendas;
XVIII - Informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XIX - Propor e acompanhar o processo do pacto de aprimoramento de gestão entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, previsto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XX - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XXI - Acionar o Ministério Público quando necessário, para a defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XXII - Solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades e ações realizadas pela rede socioassistencial;
XXIII - Normatizar, por meio de resoluções, as câmaras técnicas (ou comissões) controlar os andamentos das pautas dos conselhos;
XXIV - Fomentar a aproximação entre os conselhos estaduais e conselhos municipais;
XXV - Garantir a participação de diversas organizações de usuários nos Conselhos de Assistência Social;
XXVI - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XXVII - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XXVIII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XXIX - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XXX - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XXXI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XXXII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XXXIII - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXXIV - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXXV - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXXVI - Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXXVII - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXXVIII - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento as denúncias;
XXXIX - Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XL - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XLI - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
§ 1º O CMAS caracteriza-se como órgão que é:
I - Normativo: expedir resoluções definindo e disciplinando a Política Municipal de Assistência Social;
II - Consultivo: emitir pareceres, através de Comissões, sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, após aprovação pela plenária;
III - Deliberativo: reunir-se em sessões plenárias, decidindo, após discussão e votação por maioria simples (metade mais um) de voto, todas as questões de sua competência;
IV - Controlador: fiscalizar as entidades e os programas governamentais e não governamentais, que desenvolvam o atendimento e essas atividades se relacionem ou interfiram no disposto da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, deliberando em plenária e dando a solução cabível.
Art. 3º Cabe ao Conselho propor aos órgãos gestores e acompanhar a tramitação da atualização das suas respectivas leis de criação e promover a atualização de seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) será composto de 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, através de Decreto Municipal para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, respeitando o quesito de paridade entre os representantes do Poder Público Municipal e os representantes da Sociedade Civil, sendo:
I - Governamental:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
II - Não Governamental:
a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;
b) 01 (um) representante das entidades e organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores da Assistência Social.
§1º Os conselheiros/as governamentais, titulares e suplentes, serão indicados por meio de ofício expedido pelo Secretário/a Municipal titular da devida pasta que tem assento garantido no CMAS e nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo por meio de decreto.
§2º Não há impedimento à participação de qualquer servidor governamental nos conselhos, contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham efetiva capacidade de representação do segmento.
§3º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas entidades eleitas no processo eleitoral.
§3º A participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público na composição dos conselhos de assistência social é incompatível com o regime jurídico dos Poderes e o desempenho do controle social.
Parágrafo único. É vedado ao trabalhador ocupar vaga específica ao segmento de usuário.
Art. 5º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, sob a supervisão do Ministério Público, observado o prazo mínimo de trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social de Cotriguaçu-MT deverá proporcionar infraestrutura para que a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social garanta suporte operacional na eleição da sociedade civil.
§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social de Cotriguaçu-MT deverá garantir que seja realizada a publicação da nomeação dos/as conselheiros/as do governo e da sociedade civil, por meio de ato do correspondente Poder Executivo, antes da posse e em prazo adequado e suficiente para não ocorrer descontinuidade no funcionamento do conselho.
Art. 6º Entendem-se como categorias representativas da sociedade civil no CMAS:
I - Representantes de entidades que, sem fins lucrativos, no âmbito municipal, prestem serviços socioassistenciais e benefícios, conforme previsto no artigo 3º, da LOAS (Lei 8.742/1993) e na Resolução 109, de 11/11/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social;
II - Representante de usuários que utilizam serviços de proteção social básica ou especialmente prestados pela rede pública ou privada de assistência social e/ou de entidades que congreguem, representem e defendam os interesses dos segmentos previstos na LOAS (Lei 8.742/1993);
III - Trabalhadores/as da assistência social, as pessoas que, no âmbito municipal, possuem atuação especificamente comprovada no campo da assistência social.
§ 1º Somente será admitida a participação de entidades juridicamente constituídas, em funcionamento regular e devidamente inscritas no CMAS.
§ 2º As entidades referidas no caput deverão seguir Decretos, Resoluções e outras normativas do CMAS e do poder público que definem os critérios para celebrar contratos ou convênios com o poder público no âmbito do município de Cotriguaçu-MT e deverão manter cadastro atualizado junto ao CMAS.
Art. 7º Os representantes governamentais e da sociedade civil poderão ser substituídos a qualquer momento pelo órgão ou entidade de representação por meio de comunicação escrita e dirigida ao Presidente do CMAS.
§ 1º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em um fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá se candidatar mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil.
Art. 8º Ocorrendo vaga entre titular e/ou suplente entre os/as conselheiros/as não governamentais, a Secretaria Executiva deverá comunicar oficialmente o/a responsável pela entidade para indicação de novo/s representante/s.
Art. 9º Caso seja necessária a substituição de representantes dos Órgãos Governamentais, titulares ou suplentes, a Secretaria Executiva encaminhará a/o Secretário/a Municipal do segmento específico, o pedido de substituição de seu representante.
Art. 10 O Secretário Municipal de Assistência Social, como conselheiro, deverá se abster em votação de questão de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade, e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência.
Art. 11 Antes do término de cada mandato vigente, com 30 (trinta) dias de antecedência, deverá ser enviado ofício do CMAS a todas as instituições governamentais que participam do conselho, para que informem se desejam alterar seus representantes no CMAS.
Art. 12 Não obtive resposta das Secretarias Municipais que compõem o CMAS, deverá ser encaminhado ofício ao Prefeito Municipal informando sobre a Secretaria Municipal que não enviou o representante.
Art. 13 Após o envio dos representantes titulares e suplentes, e após a eleição da sociedade civil, será publicada a resolução de recomposição do CMAS, e após enviada ao Prefeito Municipal para publicação do Decreto de re/composição do CMAS.
Art. 14 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 15 A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social dar-se-á por meio de 01 (um) de seus integrantes, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
Parágrafo único. Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho Municipal, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de Presidente e Vice-Presidente.
Art. 16 Na vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá imediatamente e convocará o colegiado para eleger o Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato.
Art. 17 Na vacância do cargo de Vice-Presidente, o colegiado elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato.
Art. 18 O CMAS contará com um (a) Secretário (a) Executivo (a) o qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 19 A Secretária Municipal de Assistência Social do município de Cotriguaçu – MT deve prover a infraestrutura necessária para o funcionamento e manutenção do CMAS, garantindo ao Conselho os recursos materiais, humano e financeiros necessários.
Art. 20 A estrutura organizacional do CMAS se constituirá de:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Comissões; e
IV - Secretaria Executiva.
SUBSEÇÃO I
DA PLENÁRIA
Art. 21 O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e extraordinariamente mediante convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, observando o prazo mínimo de 01 (um) dia anterior a reunião.
§1º O calendário de reuniões ordinárias será aprovado na primeira reunião do ano vigente.
Art. 22 Serão convocados para comparecer as reuniões os conselheiros titulares e, em sua ausência, seus respectivos suplentes.
§1º O conselheiro titular convocado deverá confirmar a sua participação ou acionar seu suplente para confirmar a participação e, na ausência de ambos, deverão justificar por escrito ao Presidente com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas da reunião.
§2º Se, por motivo de força maior, não for possível cumprir o prazo do §1º, o conselheiro deverá encaminhar a justificativa de ausência por escrito ao Presidente em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da reunião.
Art. 23 A Plenária do CMAS instalar-se-á e deliberará mediante a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento Interno que requeiram quórum qualificado.
Art. 24 Será substituído o conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas durante a vigência do mandato, salvo por motivos de força maior justificado por escrito ao Presidente.
Parágrafo único. O Presidente do CMAS comunicará, por escrito, ao órgão ou entidade de representação, as ausências injustificadas de seu representante e, quando necessário, solicitará a sua substituição.
Art. 25 O CMAS solicitará, sempre que necessário, a presença da Assessoria Jurídica do Poder Executivo Municipal em suas reuniões.
Art. 26 Para o alcance de suas finalidades, caberá ao Plenário:
I - Apreciar e deliberar sobre assuntos encaminhados ao CMAS, bem como as matérias de sua competência;
II - Expedir normas de sua competência, necessárias à implementação das Politicas Municipais de Assistência Social; e
III - Aprovar a instituição de comissões, suas respectivas competências, sua composição, seus procedimentos e prazos de duração.
Art. 27 As reuniões do CMAS obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - Verificação de quórum para o início das reuniões;
II - Qualificação e habilitação dos conselheiros para votar;
III - Aprovação da pauta da reunião;
IV - Informes da Secretaria Executiva, do Presidente, dos conselheiros ou do Poder Executivo Municipal;
V - Apresentação, discussão, encaminhamento e votação de matérias constantes em pauta;
VI - Breves comunicados e franqueamento da palavra; e
VII - Encerramento.
Art. 28 A pauta da reunião será comunicada previamente a todos os conselheiros titulares e suplentes, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
§1º Em casos de urgência e/ou relevância, a Plenária poderá alterar a pauta da reunião.
§2º Por solicitação do Presidente, do Coordenador de Comissão ou de qualquer Conselheiro e, mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída a Pauta do dia, a matéria relevante que necessite de decisão urgente.
§3º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério da Plenária, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente.
§4º A matéria que entrar em pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando necessário, em no máximo duas sessões subsequentes.
Art. 29 As matérias sujeitas à deliberação do CMAS deverão ser encaminhadas ao Presidente, por intermédio do conselheiro interessado.
Art. 30 A deliberação das matérias sujeitas a votação deverá obedecer a seguinte ordem:
I - O Presidente concederá a palavra ao responsável por apresentar a matéria;
II - Terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e,
III - Encerrada a discussão, realizar-se-á a votação.
Art. 31 Terão direito ao voto os conselheiros titulares e os suplentes no exercício da titularidade.
§1º Os conselheiros suplentes terão direito à voz e serão chamados a votar nos casos de vacância, impedimento, suspenção ou ausência do respectivo titular.
§2º Considera-se ausência o não comparecimento do conselheiro a Plenária com justificativa por escrito encaminhada ao Presidente.
§3º Não se configura ausência o afastamento momentâneo do titular do local de reunião.
Art. 32 As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro.
§1º. A recontagem de votos pode ser solicitada por qualquer conselheiro.
§2º. Os votos divergentes serão registrados na ata da reunião, a pedido dos conselheiros que os proferirem.
Art. 33 As decisões do CMAS serão aprovadas por maioria simples, desde que tenha o quórum de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade presentes, salvo os casos previstos neste Regimento Interno que requeiram quórum qualificado.
Art. 34 As Resoluções do CMAS aprovadas em Plenária serão publicadas em Diário Oficial em até 10 (dez) dias após a decisão.
Art. 35 Ao conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.
Art. 36 Ao interessado é facultado, até a reunião subsequente, em requerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação registrada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade.
Art. 37 Em todas as reuniões será lavrada ata, pela Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:
I - Relação dos participantes, seguida do nome de cada membro, com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;
II - Resumo de cada informe, onde conste, de forma sucinta, o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
III - Relação dos temas abordados com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por conselheiro;
IV - As deliberações, o registro do número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CMAS estará disponível com a Secretaria Executiva.
Art. 38 São atribuições dos conselheiros:
I - Requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Colegiado;
II - Propor a instituição de comissões, bem como indicar nomes para as suas composições;
III - Votar os encaminhamentos propostos pelas comissões;
IV - Apresentar moções e proposições sobre o interesse das Políticas voltadas a Assistência Social;
V - Propor a Plenária a solicitação de esclarecimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos relacionados a competência do CMAS;
VI - Solicitar a Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções;
VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Presidente ou pelo Colegiado; e,
VIII - Participar como delegados nas Conferências Municipais.
Art. 39 São deveres dos conselheiros:
I - Participar da Plenária, das reuniões das comissões para as quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão;
II - Divulgar suas manifestações, quando representar o CMAS em eventos, de acordo com os posicionamentos deliberados pelo CMAS e apresentar o relato e/ou relatório de sua participação a Secretaria Executiva;
III - Participar de eventos representando o CMAS, quando devidamente autorizado pelo Presidente ou pelo Colegiado; e,
IV - Manter a Secretaria Executiva informada sobre as alterações dos seus dados pessoais.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCA
Art. 39 A Presidência será composta pelo Presidente e Vice-Presidente, a qual compete:
I - Elaborar pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Propor assuntos a serem pautados nas Comissões;
III - Decidir sobre a pertinência e/ou relevância de eventos para a participação do CMAS, quando convidado, bem como autorizar o conselheiro a representar o CMAS nestes eventos;
IV - Dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões;
V - Definir a condução do monitoramento das deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social, levando em consideração o Plano Decenal de Assistência Social;
VI - Discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CMAS para posterior apreciação da Plenária;
VII - Monitorar e dar cumprimento as comunicações do CMAS; e
VIII - Examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial.
Art. 41 Compete ao Presidente:
I - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;
II - Representar judicial e extrajudicialmente o CMAS;
III - Representar o CMAS nas atividades de caráter permanente;
IV - Convocar, presidir, coordenar e manter a boa ordem nas reuniões do Colegiado;
V - Submeter a Pauta da reunião elaborada à aprovação do Colegiado do CMAS;
VI - Tomar parte nas discussões e votar;
VII - Exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;
VIII - Baixar atos decorrentes de deliberações do CMAS;
IX - Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado;
X - Decidir sobre as questões de ordem;
XI - Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;
XII - Decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta à Plenária;
XIII - Dar encaminhamento às denúncias recebidas no CMAS.
Parágrafo único. A questão de ordem é direito exclusivamente ligada ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se a Plenária, em caso de conflito com a proposta do requerente.
Art. 42 Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; e
III - Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 43 As Comissões de natureza permanente e/ou de natureza temporária, têm por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência.
Art. 44 As Comissões serão compostas, cada uma, por no mínimo dois conselheiros titulares ou suplentes, segundo suas afinidades com os temas das respectivas Comissões.
Art. 45 A qualquer conselheiro é facultado participar das reuniões de qualquer Comissão, com direito à voz.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões das Comissões pessoas convidadas, a critério de cada Comissão.
Art. 46 As reuniões das Comissões serão públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
Art. 47 O CMAS contará com as seguintes Comissões, com a atribuição de subsidiá-lo no cumprimento das competências referidas na Lei Orgânica da Assistência Social e no art. 3º deste Regimento, de acordo com os aspectos que concernem a cada Comissão:
I - Comissão de Cadastramento e Monitoramento das Entidades de Assistência Social;
II - Comissão de Análise de Prestação de Contas;
III - Comissões provisórias que serão extintas após cumprirem seus respectivos objetivos.
Parágrafo único. As Comissões contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva.
Art. 48 As Comissões apresentarão memórias das discussões dos assuntos afetos à sua temática e das questões encaminhadas pelo colegiado.
Art. 49 As Comissões provisórias serão instaladas, por deliberação da Plenária, para discussão de matérias cuja complexidade e relevância justifiquem sua instituição.
Art. 50 Cada Comissão terá um Coordenador, escolhidos dentre os seus membros.
Parágrafo único. Os Coordenadores exercerão esta função pelo período de vigência do CMAS.
Art. 51 As Comissões instalar-se-ão e discutirão as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria de seus membros.
§1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação nas reuniões das Comissões.
§2º Não havendo quórum, na forma do caput, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião da Comissão.
Art. 52 O documento final do trabalho realizado pelas Comissões será relatado na Plenária, para discussão e deliberação.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 53 A Secretaria Executiva é o órgão de apoio técnico e administrativo do CMAS diretamente subordinado a Presidência e a Plenária, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
Art. 54 São competências da Secretaria Executiva:
I - Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMAS;
II - Dar suporte técnico-operacional para o CMAS, com o objetivo de subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado;
III - Dar suporte técnico-operacional às comissões;
IV - Acompanhar as atividades de capacitação para o CMAS, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Colegiado;
V - Dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no CMAS;
VI - Levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas em lei;
VII - Coordenar as atividades técnico-administrativas de apoio ao CMAS;
VIII - Assessorar o Presidente e as Coordenações das Comissões;
IX - Assessorar o CMAS na articulação com os Conselhos Setoriais e outros órgãos que tratam das demais políticas públicas;
X - Assessorar nas pautas das reuniões das Comissões;
XI - Delegar competências de sua responsabilidade;
XII - Secretariar as reuniões da Plenária e publicizar as decisões do CMAS através de Diário Oficial ou congênere;
XIII - Promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMAS;
XIV - Coordenar a sistematização do relatório anual do CMAS;
XV - Zelar pelo cumprimento das competências atribuídas no Regimento Interno;
XVI - Assinar certidões sobre a situação dos processos que tramitam no CMAS;
XVII - Assessorar o CMAS na articulação com os órgãos de controle interno e externo;
XVIII - Expedir atos internos que regulem as atividades administrativas;
XIX - Prestar atendimento ao público, instruindo pedidos de inscrição de entidades junto ao Conselho, informando movimentação e trâmites de processos e/ou expedientes dirigidos ao mesmo;
XX - Organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do conselho e torná-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da Administração Pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários da Assistência Social, bem como os consultores e convidados.
Art. 56 Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 57 As despesas com as diárias e passagens de conselheiros do CMAS, decorrentes da participação em capacitação ou eventos de interesse do Conselho, se fora do Município de Cotriguaçu – MT, bem como, as despesas de manutenção e funcionamento deste Conselho, serão custeadas pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, em conformidade com as normativas vigentes que garantem no mínimo 3% (três por cento) da destinação dos recursos financeiros do IGD-PBF e do IGD-SUAS para o desenvolvimento das atividades do Conselho, nos termos deste regimento.
Art. 58 A inscrição das Entidades de Assistência social interessadas deverá ser feita em requerimento padrão, a ser fornecido pelo CMAS, observando as normas técnicas e específicas vigentes.
Art. 59 Este regimento poderá ser modificado em todo ou em parte, sempre que 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos conselheiros titulares assim deliberarem.
Art. 60 Este regimento interno entrará em vigor, a partir da sua aprovação pelo CMAS e sua publicação em diário oficial, ficando revogados os Regimentos Internos anteriores.
Cotriguaçu – MT, 27 de maio de 2026.
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social