DECRETO N.º 1.079, DE 02 DE JULHO DE 2026.
6 de Julho de 2026
DECRETO N.º 1.079, DE 02 DE JULHO DE 2026.
Regulamenta os procedimentos relativos ao reajuste, à revisão e à repactuação para manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos e instrumentos congêneres celebrados com o Poder Executivo do Município de Juína-MT, suas Autarquias e Fundações.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos administrativos relativos à manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021;
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Este Decreto regulamenta os procedimentos relativos ao reajuste, à revisão e à repactuação destinados à manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres celebrados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Juína-MT.
Art. 2º Este Decreto possui fundamento no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e nas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente nos arts. 6º, 23, 82 a 86, 92, 124 a 136 e demais dispositivos aplicáveis.
Art. 3º O protocolo de requerimento de reajuste, revisão ou repactuação não autoriza a suspensão da execução contratual, do fornecimento de bens, da prestação de serviços ou da execução de obras, salvo decisão expressa da Administração.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para os fins deste Decreto considera-se:
I – reajuste em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro consistente na aplicação de índice de correção monetária previamente estabelecido no edital e no contrato;
II – revisão contratual: recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou fato da administração;
III – repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro aplicável aos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra;
IV – apostilamento: registro administrativo utilizado para formalização de alterações que não modifiquem substancialmente o contrato, inclusive reajustes previstos contratualmente, sem a necessidade de publicação oficial para produzir efeitos;
V – termo aditivo: instrumento destinado à formalização das alterações contratuais previstas em lei, cuja publicação na imprensa oficial é condição obrigatória para que produza efeitos;
VI – teoria da imprevisão: chamada de cláusula rebus sic stantibus, trata-se de um remédio jurídico destinado a sanar incidentes que venham alterar a base econômica, ou seja, a base negocial do contrato, quando este é alterado por álea econômica extraordinária ou por áleas administrativas;
VII – fato do príncipe: ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele, provocando o desequilíbrio econômico financeiro em desfavor do contratado, devendo ser aplicado à autoridade pelo fato do príncipe que for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato;
VIII - fato da administração: toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução;
IX – álea econômica extraordinária: evento excepcional e imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que provoque desequilíbrio contratual;
X - álea econômica ordinária: acontecimento externo, estranho à vontade das partes, porém previsível e inerente à atividade econômica.
CAPÍTULO III
DOS INSTITUTOS DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 5º Constituem instrumentos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro:
I – reajuste;
II – revisão;
III – repactuação.
Art. 6º O equilíbrio econômico-financeiro corresponde à relação inicialmente pactuada entre os encargos do contratado e a remuneração devida pela Administração.
SEÇÃO I
DO REAJUSTE
Art. 7º O reajuste consiste na aplicação de índice de correção monetária previamente estabelecido no edital e no contrato, destinado à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda em decorrência da inflação.
Art. 8º Os contratos administrativos deverão conter cláusula estabelecendo os critérios, a data-base e o índice de reajustamento de preços, nos termos do art. 92, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 9º O reajuste observará o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data do orçamento estimado que serviu de referência para a contratação.
§ 1º Na ausência de cláusula expressa de reajuste em contratos de duração superior a 12 (doze) meses, deverá ser observado o índice previsto no edital ou, subsidiariamente, índice oficial compatível com o objeto.
Art. 10. Em caso de deflação, a Administração poderá promover a adequação dos valores contratados visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em favor do interesse público.
Art. 11. O pedido de reajuste deverá ser instruído com:
I – requerimento fundamentado e devidamente assinado pelo responsável;
II - planilha proposta aberta contemplando detalhadamente os valores solicitados; e
III - certidões atualizadas de regularidade do FGTS e perante a seguridade social e as fazendas públicas federal, estadual e municipal, bem como a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).
Art. 12. Os autos do requerimento de reajuste contratual deverão ser instruídos com os seguintes documentos e informações:
I - informações acerca da existência de dotação orçamentária e de que a despesa atende ao disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II - comprovação de que os preços são compatíveis com os de mercado, com os fixados por órgão competente ou com os constantes em sistema de registro de preços;
III - saldo financeiro do contrato;
IV - planilhas abertas contemplando detalhadamente os valores praticados durante toda a execução contratual;
V - cálculo em percentual e em valor, realizado e devidamente assinado pelo contador público do Poder Executivo, ou de servidor investido em cargo equivalente da Administração Pública indireta, quando for o caso;
VI – relatório técnico circunstanciado sobre a correta e regular execução do contrato emitido pelo fiscal dos contratos, manifestação do contador público do Poder Executivo e da unidade de controle interno, bem como parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município.
Art. 13. Na análise do pedido de reajuste deverão ser consideradas todas as alterações econômicas anteriormente concedidas ao contrato.
Art. 14. Na ocasião da análise do pedido de reajuste, a Administração Pública deve reavaliar os custos previstos na planilha contratada, de modo a contemplar as variações específicas do objeto, tais como:
I – amortização;
II – depreciação; e
III - exaustão.
Art. 15. Na análise do reajuste de preços, deve-se atentar especialmente para as seguintes situações no cumprimento do objeto contratual, quando houver:
I - antecipação: prevalece o índice vigente na data em que for concluído o objeto;
II - prorrogação: prevalece o índice vigente no mês previsto inicialmente para cumprimento do objeto.
Art. 16. A formalização do reajuste será realizada mediante apostilamento, observado o disposto no art. 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
SEÇÃO I
DA REVISÃO CONTRATUAL
Art. 17. A revisão contratual poderá ocorrer para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro diante de:
I – fatos imprevisíveis;
II – fatos previsíveis de consequências incalculáveis;
III – caso fortuito;
IV – força maior;
V – fato do príncipe.
Art. 18. A revisão independe de prazo mínimo e poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que comprovado o desequilíbrio contratual.
Art. 19. A solicitação de revisão deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa da contratada para aumento de preços e da Administração para redução de preços.
Art. 20. A formalização da revisão deve conter os seguintes documentos:
I - requerimento inicial fundamentado, devidamente assinado pelo seu responsável;
II - planilha de custos proposta aberta contemplando detalhadamente os valores solicitados, demonstrando principalmente:
a) a equação inicial do contrato, com cálculo em percentual e em valor; e
b) a equação atual do contrato, com cálculo em percentual e em valor;
III - certidões atualizadas de regularidade do FGTS e perante a seguridade social e as fazendas públicas federal, estadual e municipal, bem como a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
IV - documentação comprobatória da ocorrência do evento que produziu o desequilíbrio entre os custos estimados e os efetivamente existentes, tais como notas fiscais, escriturações fiscais e contábeis, entre outros exigidos pelo presente Decreto;
V - documentação hábil comprobatória demonstrando a ocorrência de fatos imprevisíveis, fatos previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual, a qual produziu o desequilíbrio entre os custos propostos no momento do processo de licitação e os efetivamente existentes, tais como notas fiscais, escriturações fiscais e contábeis, entre outros exigidos por este Decreto;
VI - pesquisa de preços praticados no mercado, preço de referência constante das tabelas de preços publicadas pela administração e o praticado nos contratos da administração, a fim de verificar se o preço reequilibrado permanece atendendo ao pressuposto fundamental da licitação.
§ 1º Para comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro, a contratada requerente deverá apresentar, além das notas fiscais ou documentos congêneres de seus fornecedores, também documentos que comprovem o preço praticado por outras empresas que fornecem os mesmos produtos, materiais, serviços ou obras, tanto da época da proposta no processo de licitação, quanto às emitidas e praticadas atualmente, para fins de comparação de preços.
§ 2º O não atendimento do parágrafo anterior inviabilizará a análise da revisão contratual e, consequentemente, o requerimento não deverá ser conhecido.
Art. 21. Os autos do requerimento de revisão contratual deverão ser instruídos especialmente com os seguintes documentos e informações, a fim de permitir o exame pelos órgãos de controle, além dos já previstos neste Decreto:
I - informações acerca da existência de dotação orçamentária e de que a despesa atende ao disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II - comprovação de que os preços são compatíveis com os de mercado, com os fixados por órgão competente ou com os constantes em sistema de registro de preços;
III - saldo financeiro do contrato;
IV - planilhas abertas contemplando detalhadamente os valores praticados durante toda a execução contratual;
V - cálculo em percentual e em valor, realizado e devidamente assinado pelo contador público do Poder Executivo, ou de servidor investido em cargo equivalente da Administração Pública indireta, quando for o caso;
VI - nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja revisão é postulada;
VII - outros documentos que a Administração entender pertinentes a depender do caso concreto e, em se tratando de obra ou serviços de engenharia, deverá conter a aprovação do engenheiro fiscal do contrato;
VIII – relatório técnico circunstanciado sobre a correta e regular execução do contrato emitido pelo fiscal do contrato, manifestação do contador público do poder executivo e da unidade de controle interno, bem como parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município.
Art. 22. Na análise do pedido de revisão devem ser consideradas todas as majorações para reequilíbrio eventualmente já concedidas, mesmo que em processos de repactuação ou reajuste.
Art. 23. Sempre que necessário, a Administração poderá realizar diligências, solicitar documentos complementar, promover pesquisas de mercado e requisitar manifestações técnicas especializadas.
Art. 24. O restabelecimento poderá resultar tanto em aumento quanto em redução dos valores contratuais, sempre que constatada alteração relevante da equação econômico-financeira.
Art. 25. O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro ficará limitado ao montante efetivamente comprovado nos autos, vedada qualquer forma de enriquecimento sem causa.
Art. 26. A formalização do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro ocorrerá mediante apostilamento ou termo aditivo, conforme a natureza da alteração promovida.
SEÇÃO III
DA REPACTUAÇÃO
Art. 27. A repactuação aplica-se aos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra e destina-se à variação efetiva dos custos da contratação, mediante demonstração analítica.
Art. 28. A repactuação observará o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
Art. 29. As repactuações serão precedidas de solicitação formal da contratada, acompanhada da demonstração analítica da alteração dos custos contratuais.
Art. 30. As repactuações serão precedidas, obrigatoriamente, de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, bem como de toda a documentação que comprove que a contratada arcou com os mesmos, devendo a formalização conter os seguintes documentos:
I - requerimento inicial fundamentado, devidamente assinado pelo seu responsável;
II - planilha proposta aberta contemplando detalhadamente os valores solicitados;
III - certidões atualizadas de regularidade perante o INSS, FGTS e Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), GFIPs e GPs;
IV - todos os documentos que comprovem que a contratada arcou com custos relacionados ao objeto contratual além do esperado;
V - cópia do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação.
Parágrafo único. Apenas a planilha de formação de custos utilizada na apresentação da proposta vencedora do certame licitatório servirá como documento idôneo para avaliação do valor referente à futura repactuação.
Art. 31. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando, posteriormente, se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal.
Art. 32. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data de vigência dos valores adotados na última repactuação.
Art. 33. A repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação dos custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços, respeitado o princípio da anualidade.
Art. 34. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
Art. 35. Na repactuação do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva, deve ser repassado integralmente o aumento dos custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
Parágrafo único. A Administração não se vincula às disposições contidas em acordos e convenções coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabelecem valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 36. A repactuação em função da variação de custos decorrente do mercado somente poderá ser concedida mediante negociação entre as partes, observando-se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
II - as particularidades do contrato em vigência;
III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
Art. 37. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, contemplando apenas a diferença porventura existente.
Art. 38. Os autos do requerimento de repactuação contratual deverão ser instruídos com os seguintes documentos e informações, além dos já previstos neste Decreto:
I - informações acerca da existência de dotação orçamentária e de que a despesa atende ao disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II - comprovação de que os preços são compatíveis com os de mercado, com os fixados por órgão competente ou com os constantes em sistema de registro de preços;
III - saldo financeiro do contrato;
IV - planilhas abertas contemplando detalhadamente os valores praticados durante toda a execução contratual;
V - cálculo em percentual e em valor, realizado e devidamente assinado pelo contador público do Poder Executivo, ou de servidor investido em cargo equivalente da Administração Pública indireta, quando for o caso;
VI - nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja repactuação do contrato é postulada;
VII - diligências para confirmação da variação de custos alegada pela contratada;
VIII - outros documentos que a Administração entender pertinentes a depender do caso concreto e, em se tratando de obra ou serviços de engenharia, deverá conter a aprovação do engenheiro fiscal do contrato;
IX – relatório técnico circunstanciado sobre a correta e regular execução do contrato emitido pelo fiscal do contrato, manifestação do contador público do poder executivo e da unidade de controle interno, bem como parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município; e
Art. 39. Na análise do pedido de repactuação do contrato devem ser consideradas todas as majorações para reequilíbrio eventualmente já concedidas, mesmo que em processos de revisão ou reajuste.
Art. 40. A formalização da repactuação ocorrerá mediante apostilamento ou termo aditivo, conforme a natureza da alteração promovida e a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMUM
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Os pedidos de reajuste, repactuação e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro observarão o procedimento administrativo previsto neste Capítulo, sem prejuízo dos requisitos específicos de cada instituto.
Art. 42. Os pedidos deverão ser formalizados mediante processo administrativo próprio, devidamente autuado e identificado com o número do contrato ou da ata de registro de preços correspondente.
Art. 43. A apresentação do pedido não autoriza a suspensão da execução contratual nem o descumprimento das obrigações assumidas pela contratada.
SEÇÃO II
DO REQUERIMENTO
Art. 44. O requerimento deverá ser subscrito pelo representante legal da contratada ou por procurador devidamente constituído.
Art. 45. O pedido deverá conter, no mínimo:
I – identificação do contrato ou ata de registro de preços;
II – identificação da contratada;
III – indicação expressa do instituto invocado;
IV – exposição dos fatos e fundamentos;
V – indicação dos valores pretendidos;
VI – memória de cálculo detalhada;
VII – documentos comprobatórios pertinentes;
VIII – declaração de veracidade das informações prestadas.
Art. 46. A ausência de documentos indispensáveis poderá ensejar diligência para complementação da instrução processual.
§ 1º A Administração deverá conceder prazo de até 10 (dez) dias úteis para saneamento das pendências.
§ 2º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez mediante justificativa apresentada pela interessada.
Art. 47. O não atendimento da diligência poderá acarretar o não conhecimento do pedido ou seu indeferimento, conforme o caso.
Art. 48. O requerimento de reajuste, revisão ou repactuação deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 49. Compete ao setor responsável pelas contratações públicas:
I – receber e autuar os requerimentos;
II – verificar a regularidade formal da documentação;
III – promover a instrução processual;
IV – elaborar minutas de apostilamento ou termo aditivo;
V – realizar os encaminhamentos internos necessários.
Art. 50. Autuado o requerimento, os autos deverão ser encaminhados ao fiscal do contrato que deverá no prazo de 5 (cinco) dias úteis , elaborar relatório circunstanciado sobre todos os eventuais incidentes ocorridos durante a execução do contrato, principalmente, sobre:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, por parte do Requerente;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, por parte do Requerente;
III - a lentidão de cumprimento do contrato pelo Requerente, de modo a impossibilitar a conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento, pelo Requerente;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração, por parte do Requerente;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na execução do contrato;
IX - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125, da Lei Federal n. º 14.133/2021;
X - eventuais casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões, que comprometeram a execução normal do contrato;
XI - o atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados;
XII - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XIII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XIV- irregularidades fiscal e/ou trabalhista; e,
XV - quaisquer outros fatos de alta relevância e amplo conhecimento que comprometeram a execução normal do contrato.
Art. 51. Após manifestação do fiscal do contrato, os autos deverão ser encaminhados ao setor contábil competente para análise dos cálculos, impacto financeiro e disponibilidade orçamentária, para fins de análise e manifestação por escrito sobre a consistência dos cálculos das planilhas de custos e os documentos fiscais e contábeis quanto à necessidade de se promover o reequilíbrio econômico, inclusive, quando se tratar de reajuste contratual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, do recebimento, prorrogável por igual prazo, caso necessário.
Art. 52. Concluída a instrução técnica, os autos deverão ser encaminhados, com prazo de 5 (cinco) dias úteis, sucessivamente para:
I – à Controladoria Interna;
II – à Procuradoria Geral para emissão de parecer jurídico;
III – à autoridade competente para decisão.
Art. 53. A Administração poderá realizar diligências complementares, solicitar esclarecimentos e determinar a apresentação de documentos adicionais.
Art. 54. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro não gera direito automático à concessão.
Art. 55. Os efeitos financeiros do reajuste, revisão ou repactuação observarão:
I – a data-base legal ou contratual;
II – a efetiva comprovação do desequilíbrio;
III – os limites do preço de mercado.
Art. 56. A Administração deverá realizar pesquisa de preços ou utilizar parâmetros oficiais de contratação para verificar a compatibilidade dos valores requeridos com os praticados no mercado, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 57. É vedada a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro sem demonstração objetiva da efetiva alteração dos custos do contrato.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 58. Da decisão do Secretário Municipal de Administração e Finanças que indeferir o pedido de reajuste, revisão ou repactuação caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 59. O recurso deverá ser protocolado no Departamento de Compras, Materiais e Licitações e dirigido ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir com os autos devidamente informados, devendo, neste caso, o julgamento ser prolatado dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis pelo Prefeito Municipal, contado do recebimento do recurso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Os ajustes de preços de que trata este Decreto não prejudicam as eventuais alterações contratuais previstas na legislação federal de regência.
Art. 61. Quando o contrato for afetado de tal forma que o preço, ao invés de elevar, diminua, cabe ao Secretário Municipal de Administração e Finanças provocar o reequilíbrio econômico-financeiro, com a finalidade de aditá-lo em prol da Administração, após manifestação da contratada.
Art. 62. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser sempre limitado ao preço de mercado obtido em pesquisa de preço atualizada do objeto contratado.
Art. 63. Na hipótese de o preço ser abusivamente superior ao de mercado, impõe-se a instauração de um novo processo licitatório, bem como a avaliação da conveniência e oportunidade da rescisão contratual.
Art. 64. Para a celebração de novos contratos deve ser exigido que as planilhas apresentadas sejam abertas em quantitativos unitários de todos os itens que compõem o preço, não podendo ser contemplado provisionamento de parcelas rescisórias, que só serão pagas após a prova da ocorrência do evento ensejador.
Parágrafo único. Da mesma forma, não será possível prever provisionamento de auxílio-doença, licença-maternidade e paternidade e outros benefícios sociais não pagos diretamente pelo prestador do serviço ou de natureza futura e incerta.
Art. 65. A empresa eventualmente contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito ao ajuste dos valores, respeitadas as regras e condições estabelecidas neste Decreto, devendo os seus preços serem corrigidos, quando for o caso, no ato da contratação.
Art. 66. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato pendentes de decisão, para o seu normal prosseguimento, deverão ser adequados às disposições do presente Decreto, motivo pelo qual deverá o servidor investido no cargo de Administrador de Licitação, ou servidor equivalente dos órgãos da Administração Pública Indireta, notificar todos os contratados requerentes para fins da necessária adequação.
Art. 67. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, aos prazos previstos no presente Decreto as disposições constantes da Lei Complementar Municipal nº 1.188/2010, que regula o processo administrativo infracional no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Art. 68. Os casos omissos deverão ser sanados por Decreto do Executivo, após manifestação da Unidade de Controle Interno e Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município.
Art. 69. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto Municipal n.º 88/2017.
Juína-MT, 02 de julho de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.