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Pref. Brasnorte

ASSUNTO: Anulação Parcial da Homologação referente ao Pregão Presencial nº 008/2026.

I – DOS FATOS

Trata-se do procedimento licitatório destinado à contratação de REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS, MATERIAIS DE MANUTENÇÃO PREDIAL E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) E CORRELATOS, ORGANIZADOS POR CATEGORIAS DE MATERIAIS, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO DE BRASNORTE-MT.

Após a conclusão da fase de julgamento, adjudicação e homologação do certame, esta Administração, em 01 de julho de 2026, ao realizar nova consulta aos cadastros oficiais de sanções administrativas, tomou conhecimento de fato superveniente relevante consistente na existência de penalidade de declaração de inidoneidade aplicada à empresa PLANOS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, CNPJ 15.096.019/0001-50, conforme registro constante no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União.

Conforme o referido registro, a penalidade foi aplicada pelo Município de Tangará da Serra/MT, com vigência compreendida entre 20/05/2026 e 20/05/2029, encontrando-se plenamente vigente na data da homologação do certame.

Verifica-se, portanto, que a empresa encontrava-se legalmente impedida de contratar com a Administração Pública, circunstância que não era de conhecimento desta Administração no momento da homologação, sendo identificada apenas posteriormente mediante consulta aos cadastros oficiais.

Diante desse fato, impõe-se o exercício do poder-dever de autotutela administrativa para restaurar a legalidade do procedimento.

II – DO DEVER DE ANULAÇÃO

A Administração Pública encontra-se integralmente submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, somente podendo celebrar contratos com particulares que preencham todos os requisitos legais de habilitação e que não estejam alcançados por penalidades impeditivas.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a declaração de inidoneidade constitui sanção de elevada gravidade, produzindo efeitos impeditivos durante todo o período de sua vigência.

A existência de declaração de inidoneidade vigente impede a celebração de contrato com a Administração Pública, sendo vedado ao Poder Público manter ato administrativo que conduza à contratação de empresa alcançada por referida penalidade.

No presente caso, a sanção encontrava-se vigente desde 20/05/2026, portanto anteriormente à homologação do certame, razão pela qual a homologação, no que se refere à empresa sancionada, apresenta vício de legalidade.

A circunstância de a Administração somente ter tomado conhecimento da sanção em momento posterior não convalida o ato, pois o vício decorre da própria inexistência de condição jurídica para contratação.

Incide, nessa hipótese, o princípio da autotutela administrativa, consagrado na Súmula 473 do STF:

"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos..."

Também a Lei nº 14.133/2021 reconhece expressamente o poder-dever de revisão dos atos administrativos ilegais, impondo sua invalidação quando constatado vício insanável.

Importante destacar que o vício atinge exclusivamente a adjudicação e homologação em favor da empresa declarada inidônea, não havendo qualquer irregularidade nos demais atos do procedimento licitatório.

Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade, da conservação dos atos administrativos, da segurança jurídica e da eficiência, a invalidação deve ocorrer apenas parcialmente, preservando-se todos os demais atos regularmente praticados.

III – DA NULIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

A Ata de Registro de Preços constitui ato administrativo acessório e dependente da regular homologação do procedimento licitatório, não possuindo existência autônoma em relação aos pressupostos de validade do certame.

Reconhecida a ilegalidade da homologação em relação à empresa PLANOS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, em razão da existência de declaração de inidoneidade vigente anteriormente à homologação, impõe-se, por consequência lógica e jurídica, a invalidação da Ata de Registro de Preços firmada com a referida empresa, porquanto derivada de ato originariamente viciado.

Nos termos do princípio da autotutela administrativa, consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, os atos administrativos ilegais não geram direitos adquiridos em favor de seus destinatários, competindo à Administração promover sua invalidação sempre que constatado vício de legalidade.

Desse modo, a Ata de Registro de Preços eventualmente assinada com a empresa declarada inidônea não possui aptidão para produzir efeitos jurídicos válidos, tampouco pode servir de fundamento para futuras contratações, emissão de ordens de fornecimento, celebração de contratos ou qualquer outra vantagem decorrente do procedimento licitatório.

Consequentemente, a nulidade da homologação alcança todos os atos dela decorrentes, inclusive a Ata de Registro de Preços, que deve ser declarada sem efeito, preservando-se, contudo, os demais atos do certame que não guardem relação com a empresa sancionada, em observância aos princípios da conservação dos atos administrativos, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

IV – DA DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento:

  • no art. 37 da Constituição Federal;
  • na Lei nº 14.133/2021;
  • na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal;
  • no princípio da autotutela administrativa;

DECIDO:

a) ANULAR PARCIALMENTE a homologação do procedimento licitatório, exclusivamente em relação à empresa PLANOS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, em razão da existência de declaração de inidoneidade vigente, registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, com vigência de 20/05/2026 a 20/05/2029, aplicada pelo Município de Tangará da Serra/MT;

b) declarar sem efeito todos os atos decorrentes da homologação em favor da referida empresa, em especial a Ata de Registro de Preço nº 056/2026;

c) determinar o prosseguimento do procedimento licitatório quanto aos itens/lotes atingidos, mediante adoção das providências previstas na Lei nº 14.133/2021 e no edital, observada a ordem de classificação das propostas, caso juridicamente cabível;

d) manter integralmente todos os demais atos do procedimento licitatório não alcançados pela presente decisão;

e) determinar a publicação desta decisão e a notificação da empresa interessada, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, caso pretenda impugnar a presente decisão na forma da legislação vigente.

Publique-se.

Cumpra-se.

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EDELO MARCELO FERRARI

PREFEITO MUNICIPAL