LEI MUNICIPAL N.º 1.094/2026
6 de Julho de 2026
LEI MUNICIPAL N.º 1.094/2026
DE: 03 DE JULHO DE 2026
Institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, assegura atendimento prioritário, reserva de vagas em estacionamentos e institui a Carteira Municipal de Identificação (CIPFIBRO) no Município de Santo Antônio do Leste/MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o atendimento prioritário e a garantia de direitos às pessoas com Fibromialgia no Município de Santo Antônio do Leste.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, a pessoa com Fibromialgia é considerada pessoa com deficiência (PcD), em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º Ficam os órgãos públicos municipais, as empresas concessionárias de serviços públicos e os estabelecimentos privados obrigados a dispensar atendimento prioritário aos portadores de Fibromialgia.
§ 1º A prioridade aplica-se a bancos, supermercados, farmácias, restaurantes, casas lotéricas e demais estabelecimentos de atendimento ao público.
§ 2º Os estabelecimentos deverão incluir o Símbolo Mundial da Fibromialgia (laço colorido com tons de roxo) nas placas de sinalização de atendimento prioritário já existentes.
Art. 3º É assegurado às pessoas com Fibromialgia o direito de utilizar as vagas de estacionamento preferenciais destinadas a pessoas com deficiência (PcD), em locais públicos e privados.
Art. 4º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO), a ser emitida gratuitamente pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A identificação terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser renovada após este período.
§ 2º A expedição da CIPFIBRO fica condicionada à apresentação de laudo médico atualizado que ateste a patologia, com a devida indicação da Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID M79.7).
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) garantirá ao seu titular:
I – Atendimento prioritário em filas e serviços;
II – Utilização de vagas preferenciais de estacionamento, na forma da regulamentação municipal;
III – Identificação facilitada perante órgãos públicos e estabelecimentos privados;
IV – Acesso preferencial aos serviços públicos municipais relacionados à saúde e assistência social.
Parágrafo Único – A CIPFIBRO terá validade em todo território do Município de Santo Antônio do Leste/MT, como documento oficial de identificação da pessoa com Fibromialgia.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I - Advertência por escrito;
II - Multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM), ou índice equivalente, aplicada em dobro no caso de reincidência;
III - Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento em caso de descumprimento reiterado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO
EM: 03 DE JULHO DE 2026.
MIGUEL JOSÉ BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL