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Pref. Pedra Preta

OFÍCIO Nº 833/2026/GESTÃO DO SUS

Pedra Preta – MT, 02 de Julho de 2026.

À Senhora

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Pregoeira

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 12/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 38/2026

RESPOSTA DE ESCLARECIMENTO

À

MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA

CNPJ nº 07.657.198/0001-20

Cuiabá – MT

1. DO RELATÓRIO

Trata-se de pedido de esclarecimento formulado pela empresa MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, referente ao Pregão Eletrônico SRP nº 12/2026, por meio do qual a interessada questiona a metodologia utilizada pela Administração para estimar o quantitativo mensal de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) a serem coletados, tratados e destinados, fixado no Termo de Referência em 12.500 kg/mês (7.500 kg referentes ao Hospital Municipal “Luciana Martins Amorim”, 3.500 kg às Unidades Básicas de Saúde e 1.500 kg ao Laboratório, Farmácia e Centro de Especialidades).

Sustenta a interessada, em síntese, que: (i) segundo estimativas do IBGE, a geração de 12.500 kg/mês de RSS corresponderia a um município com população entre 70.000 e 135.000 habitantes, ao passo que Pedra Preta/MT possui aproximadamente 18.946 habitantes; (ii) o volume estimado para o Hospital Municipal destoaria dos volumes licitados pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (Edital nº 031/2026) para hospitais regionais de maior porte e complexidade; e (iii) a ausência de informação precisa sobre o volume efetivamente a ser coletado gera insegurança na formação de preços, notadamente porque o pagamento será realizado com base no quantitativo efetivamente coletado e tratado, mediante medição e atesto da fiscalização. Ao final, requer que a Comissão de Licitação esclareça qual será o volume efetivo de resíduos a ser coletado mensalmente.

É o relatório. Passa-se à análise.

2. DA TEMPESTIVIDADE

O pedido foi protocolado em 02/07/2026, antes do prazo de 3 (três) dias úteis que antecede a abertura do certame, designada para 08/07/2026, em conformidade com o art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e com o subitem 5.1 do Edital. Reconhece-se, portanto, a tempestividade do pedido, que deve ser conhecido e apreciado quanto ao mérito.

3. DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Da natureza estimativa e não vinculante do quantitativo constante do Termo de Referência

O subitem 3.2 do Termo de Referência é expresso ao qualificar os valores de 7.500 kg, 3.500 kg e 1.500 kg totalizando 12.500 kg/mês como “estimativa mensal”, apurada “com base na média histórica” de geração de resíduos das unidades de saúde municipais. Trata-se, portanto, de projeção destinada ao planejamento da contratação, à pesquisa de preços e ao dimensionamento do certame, e não de quantitativo que a Administração se obrigue a demandar.

Essa natureza meramente referencial é reforçada pela própria alínea “h” do item 4 do Termo de Referência, segundo a qual a execução dos serviços ocorrerá “de forma contínua e sob demanda”, e pela cláusula, também constante do instrumento convocatório, de que o pagamento será realizado exclusivamente com base no quantitativo efetivamente coletado e tratado, mediante medição e atesto da fiscalização. Assim, a premissa da qual parte a interessada de que o Edital garantiria a geração mensal de 12.500 kg não encontra amparo no próprio instrumento convocatório, que jamais afirmou tal quantitativo como certo ou assegurado.

O certame em análise constitui Sistema de Registro de Preços (SRP), cuja característica essencial e distintiva em relação à licitação para contratação imediata e integral do objeto é justamente a ausência de obrigatoriedade de contratação da totalidade do quantitativo registrado. O art. 6º, inciso XLV, e os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, bem como o Decreto federal que rege a matéria, admitem expressamente estimativas de consumo em ARP, sem que isso implique compromisso de aquisição mínima pela Administração ou direito subjetivo do fornecedor ao faturamento integral do quantitativo registrado.

Registre-se, ainda, que a própria fixação de uma estimativa de quantitativos, ainda que sujeita a oscilação diante da demanda real, atende aos princípios do planejamento e da eficiência e ao dever de seleção da proposta mais vantajosa, insculpidos no art. 11 da Lei nº 14.133/2021, na medida em que confere aos licitantes parâmetro objetivo e razoável para a formulação de suas propostas, sem o qual o próprio certame restaria inviabilizado.

Dessa forma, o quantitativo de 12.500 kg/mês (150.000 kg/ano) presta-se unicamente à formação da Ata de Registro de Preços e ao julgamento das propostas, não gerando, por si só, qualquer direito da futura contratada a faturamento mínimo, tampouco obrigação de a Administração dele se valer integralmente. O risco de eventual variação entre a estimativa e o volume efetivamente coletado é inerente à própria sistemática do SRP e integra a álea ordinária inerente às contratações processadas pelo Sistema de Registro de Preços, devendo ser precificado pelo próprio licitante ao formular sua proposta.

3.2. Da discricionariedade técnica da Administração e da presunção de legitimidade dos elementos que fundamentaram a estimativa

A estimativa de quantitativos decorre dos elementos técnicos constantes da fase preparatória da contratação, elaborados pela Administração para o dimensionamento da futura contratação, no exercício da discricionariedade técnica que lhe é própria, cabendo-lhe dimensionar suas necessidades a partir de dados concretos de sua rede assistencial (número de leitos, procedimentos realizados, perfil de atendimento, sazonalidade etc.), e não exclusivamente a partir de projeções demográficas genéricas.

Os elementos técnicos que subsidiaram o Termo de Referência gozam de presunção de legitimidade, presunção esta relativa (juris tantum), somente afastável mediante demonstração objetiva de erro material, ilegalidade ou manifesta irrazoabilidade, o que não se verifica no pedido em exame. A interessada não apresenta pesagens, manifestos de resíduos, notas fiscais, laudos ou qualquer levantamento próprio referente à realidade operacional das unidades de saúde de Pedra Preta/MT, limitando-se a invocar parâmetros populacionais genéricos do IBGE e dados de terceiros municípios, insuficientes, por si sós, para infirmar os elementos técnicos que embasaram a estimativa da Administração.

3.3. Da inconsistência da comparação com hospitais estaduais de maior porte e complexidade

A comparação promovida pela interessada entre o Hospital Municipal “Luciana Martins Amorim” e unidades hospitalares estaduais de grande porte (a exemplo do Hospital Regional de Sinop e da Santa Casa) não se presta a demonstrar equívoco na estimativa municipal. Tais estabelecimentos possuem perfil epidemiológico, cobertura regional, complexidade assistencial, volume de atendimentos, número de leitos e composição de resíduos absolutamente distintos daqueles de uma unidade hospitalar municipal de menor porte, o que torna a comparação metodologicamente inadequada para fins de aferição de erro no estudo técnico local.

Ademais, não existe metodologia legal ou normativa que determine correlação direta e necessária entre população residente no município e o volume de geração de Resíduos de Serviços de Saúde, na medida em que essa geração depende de variáveis próprias de cada unidade de saúde tipo de atendimento prestado, número de leitos, procedimentos realizados, fluxo de pacientes, inclusive de municípios vizinhos referenciados, e não apenas do contingente populacional do ente federativo. O parâmetro populacional invocado pela interessada, portanto, não é apto, isoladamente, a demonstrar equívoco no estudo técnico que embasou o Edital.

É pacífico o entendimento de que não cabe ao licitante substituir o juízo técnico da Administração com base em comparações genéricas com realidades distintas, sem a efetiva comprovação, mediante dados concretos e específicos da unidade licitante, de que o estudo técnico preliminar esteja equivocado.

3.4. Da inexistência de transferência indevida de risco e da liberdade na formação de preços

Quanto à alegação de que a ausência de garantia de volume mínimo inviabilizaria a formação de preços competitivos, cumpre esclarecer que a própria sistemática do certame pagamento por quantitativo efetivamente coletado e tratado, mediante medição e atesto da fiscalização é de conhecimento prévio de todos os licitantes, que devem formar suas propostas considerando esse risco, inerente a qualquer Registro de Preços. Não há, portanto, transferência indevida de risco à contratada, tampouco desequilíbrio contratual, na medida em que o preço unitário registrado remunera apenas o que for concretamente prestado, sem prejuízo do direito da contratada ao reequilíbrio econômico-financeiro, caso configuradas as hipóteses legais previstas na Lei nº 14.133/2021.

3.5. Da autonomia administrativa na definição das próprias necessidades

Não compete ao particular substituir a avaliação técnica da Administração acerca de suas necessidades administrativas, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade, erro grosseiro ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu no presente caso. Cabe à Administração, no âmbito de sua competência para definir o objeto e o dimensionamento da contratação, avaliar os elementos técnicos disponíveis e formar seu juízo quanto às necessidades da rede municipal de saúde, não se sujeitando à revisão por mera divergência de opinião ou por estimativa alternativa apresentada por licitante interessado no certame.

3.6. Da irrelevância de eventual divergência da estimativa diante do mecanismo de pagamento por demanda

Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, eventual divergência entre a estimativa constante do Termo de Referência e a futura geração efetiva de resíduos, tal circunstância não acarretaria nulidade do procedimento licitatório, porquanto o Edital estabelece expressamente que a remuneração ocorrerá exclusivamente sobre o quantitativo efetivamente coletado, transportado, tratado e destinado, inexistindo qualquer potencial lesivo ao erário ou aos licitantes. A discussão sobre a exatidão da estimativa, portanto, é despicienda para a legalidade do certame, na medida em que o mecanismo de pagamento por demanda efetiva neutraliza, por si só, qualquer prejuízo decorrente de eventual superdimensionamento ou subdimensionamento do quantitativo referencial.

4. DO ESCLARECIMENTO PRESTADO

Diante do exposto, presta-se o esclarecimento solicitado nos seguintes termos:

• o quantitativo de 12.500 kg/mês constante do Termo de Referência tem natureza exclusivamente estimativa e referencial, elaborada com base na metodologia adotada pela Administração e no histórico de geração de resíduos das unidades de saúde municipais, destinando-se ao planejamento da contratação, à pesquisa mercadológica e à formação do Registro de Preços;

• o quantitativo estimado não representa obrigação de consumo mínimo, tampouco garantia de faturamento mínimo à futura contratada, tratando-se de Sistema de Registro de Preços, no qual a contratação ocorrerá de forma contínua e sob demanda, conforme a necessidade efetiva da Administração;

• o pagamento será realizado exclusivamente sobre o quantitativo efetivamente coletado, transportado, tratado e destinado, devidamente atestado pela fiscalização do contrato, mediante medição periódica, não havendo, por ora, possibilidade de a Administração antecipar volume exato mensal diverso da estimativa constante do Termo de Referência, cuja oscilação é inerente à própria natureza do objeto;

• os elementos técnicos que fundamentaram a estimativa constante do Termo de Referência permanecem válidos e suficientes para subsidiar o certame, não havendo, nos argumentos e documentos trazidos pela interessada, demonstração de erro material, ilegalidade ou manifesta irrazoabilidade apta a justificar sua revisão ou a alteração do Edital.

5. DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, , CONHECE do pedido de esclarecimento formulado pela empresa MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por tempestivo, e, no mérito, PRESTA os esclarecimentos acima consignados, mantendo-se inalterados o Edital e o Termo de Referência do Pregão Eletrônico SRP nº 12/2026, ante a ausência de ilegalidade ou de erro material capaz de justificar sua modificação.

Não restou demonstrado, em síntese, qualquer vício capaz de comprometer a competitividade do certame, restringir a participação de interessados, gerar sobrepreço, comprometer a seleção da proposta mais vantajosa ou afrontar os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

Determina-se a publicação da presente resposta no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município, dando-se ciência à empresa interessada, mantida a data de abertura do certame designada para 08/07/2026.

Pedra Preta/MT, 02 de julho de 2026.

Atenciosamente.

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JÉSSICA DAMACENA

Secretária Municipal de Saúde

Portaria 184/2023