DECISÃO DO PREGOEIRO ACERCA DO RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO 15/2026
6 de Julho de 2026
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela licitante ASCIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face do ato de julgamento que classificou e aceitou a proposta da empresa DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. para o lote/item único do certame. Em suas razões, a Recorrente sustentou que o veículo ofertado pela empresa vencedora — Fiat Strada Freedom Cabine Dupla 1.3 — descumpre a especificação contida na folha de dados do edital, que exigia expressamente o equipamento "Faróis de Neblina (De Série)", visto que tal item não compõe a dotação de fábrica da referida versão. Apontou, outrossim, erro formal de endereçamento no cabeçalho da proposta aceita.
A licitante vencedora apresentou contrarrazões, alegando que cotou rigorosamente o veículo balizador fixado pela própria Administração no Termo de Referência, e que forneceria o acessório original homologado instalado por concessionária autorizada. Submetida a matéria à Procuradoria Jurídica e Fiscal do Município, restou exarado, homologado pela autoridade superior, opinando pelo conhecimento do recurso e pela conversão do julgamento em diligência complementar para apuração da verdade material.
Este Pregoeiro, acatando integralmente a orientação jurídica e com fulcro no Art. 64 da Lei nº 14.133/2021, emitiu o Termo de Diligência. Em resposta tempestiva, a empresa Domani acostou relatório técnico do sistema da montadora (FIAT) comprovando que o modelo Freedom executa todas as dimensões, potências e itens de segurança editalícios, sendo os faróis de neblina classificados como acessórios originais do fabricante para a aludida versão. Juntou, ademais, paradigma administrativo idêntico extraído do Pregão nº 028/2024 do Município de Matupá/MT. É o relatório necessário. Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ab initio, no que tange ao erro de preenchimento formal na proposta da empresa Domani (indicação de município diverso), este Agente reitera que o vício foi sanado sob o manto do Princípio do Formalismo Moderado, alinhado ao item 9.7 do edital e ao Art. 64, § 1º da Lei nº 14.133/2021, tratando-se de mero erro material que não maculou a substância do preço ou do objeto.
No mérito da especificação técnica, a diligência cumprida revelou que o Termo de Referência incorreu em contradição interna ao fixar a versão Freedom como modelo balizador da licitação e, concomitantemente, exigir faróis de neblina como item "de série" — uma dotação que comercialmente o modelo de referência não ostenta na linha de montagem inicial.
Diante do conflito hermenêutico gerado pelo próprio instrumento convocatório, a desclassificação da proposta mais econômica — que representou uma economia real para os cofres públicos, configuraria excesso de rigor formal dissociado do interesse público. Aplica-se ao caso a pacífica jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 1211/2021 e nº 2443/2023, ambos do Plenário), os quais asseveram que o formalismo exagerado que elimina propostas vantajosas faz prevalecer o processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).
Ademais, sendo a empresa Domani Concessionária Autorizada da marca FIAT e tendo assumido a obrigação formal e irrevogável de entregar o veículo com os faróis de neblina e chicotes originais/homologados instalados sob sua responsabilidade, não há que se falar em prejuízo à garantia técnica de 36 meses ou à integridade do conjunto elétrico do automóvel.
Por fim, evoca-se o Princípio da Boa-Fé Processual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que restou documentalmente provado nos autos que a própria empresa Recorrente (Ascia) valeu-se dessa exata tese jurídica de instalação em rede autorizada para manter sua classificação perante a Prefeitura de Matupá/MT. O direito e a isonomia repelem a duplicidade de critérios jurídicos em prejuízo da Administração.
III – DA CONCLUSÃO E DECISÃO FINAL Dessa forma, arrimado nas provas técnicas produzidas em sede de diligência, nos ditames da Lei Federal nº 14.133/2021 e em estrita consonância com a conclusão do Parecer Jurídico da Procuradoria Municipal, ESTE PREGOEIRO DECIDE:
1. CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa Ascia Comércio de Veículos Ltda. por preencher os pressupostos formais, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, julgando-o improcedente;
2. MANTER A CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO da empresa DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA como legítima vencedora do certame;
3. ADVERTIR à empresa vencedora que o cumprimento integral da especificação de fornecimento (presença de faróis de neblina originais) será objeto de rigorosa fiscalização no ato de entrega ;
4. DETERMINAR o envio dos presentes autos processuais eletrônicos à Autoridade Superior para fins de análise, deliberação final em grau de recurso e consequente homologação do resultado, nos termos do Art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021.
Publique-se.
Poconé/MT, 3 de julho de 2026.
ERASMO PAULO DE LIMA
Agente de Contratação
Pregoeiro Oficial Portaria nº 022/2026