LEI CM N. 3253/2026
6 de Julho de 2026
LEI CM N. 3253/2026
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE PARANATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Paranatinga - MT, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada à identificação das pessoas diagnosticadas com essa condição de saúde.
Parágrafo único. A carteira tem como objetivo assegurar às pessoas diagnosticadas com fibromialgia o acesso facilitado a direitos e atendimento prioritário em órgãos públicos e estabelecimentos privados, assegurando-lhes atendimento prioritário em órgãos públicos e estabelecimentos privados no município.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia será emitida pelo Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, conforme regulamentação própria:
I - laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia; II - documento oficial de identificação com foto; III - comprovante de residência no município.
Parágrafo único. O laudo médico deverá conter identificação do profissional responsável e respectivo registro no conselho profissional competente.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia tem como finalidade:
I - facilitar a identificação das pessoas diagnosticadas com fibromialgia; II - contribuir para a garantia de atendimento prioritário, nos termos da legislação vigente;
III - auxiliar no acesso aos serviços públicos de saúde e assistência social; IV - promover maior conscientização da sociedade acerca da fibromialgia;
V – contribuir para a formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com fibromialgia.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 01 julho de 2026.
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
Prefeito Municipal