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Pref. Dom Aquino

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO MÉRITO ESCOLAR "ALUNO NOTA DEZ", DESTINADO A ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL I e II E DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS ALBERTO DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, o Programa Municipal de Incentivo ao Mérito Escolar "ALUNO NOTA DEZ", com o objetivo de reconhecer e valorizar, anualmente, os estudantes que se destacarem pelo desempenho acadêmico, evolução no processo de aprendizagem e conduta disciplinar exemplar.

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, designando o órgão competente para sua execução, observadas a disponibilidade orçamentária, a conveniência administrativa e a legislação aplicável.

Art. 2º - O reconhecimento "Aluno Nota Dez" será conferido aos estudantes regularmente matriculados:

I – do 1º ao 4º ano do Ensino Fundamental I nas escolas da rede pública municipal;

II - do 5º ao 9º ano do Ensino Fundamental II nas escolas da rede pública municipal e estadual;

III - do 1º ao 3º ano do Ensino Médio, nas escolas públicas estaduais localizadas no município, a critério da direção escolar.

§ 1º - Para fins de seleção, serão considerados, cumulativamente, a maior média aritmética simples das notas finais obtidas ao longo do ano letivo.

§ 2º - Em caso de empate, prevalecerá o critério, por ordem, de maior nota nas disciplinas de português, matemática e maior frequência escolar no ano letivo.

Art. 3º - Cada unidade escolar participante encaminhará ao término do ano letivo:

I - Os nomes dos dois melhores estudantes por ano/série, mediante critérios objetivos de desempenho acadêmico, frequência, evolução individual e conduta escolar.

Parágrafo único - O envio deverá ser acompanhado de cópia das atas de avaliação e do relatório de desempenho, sob responsabilidade do gestor escolar.

Art. 4º - Os estudantes selecionados serão homenageados em Sessão Solene da Câmara Municipal de Vereadores, especialmente designada para esse fim, com a outorga de:

I - Diploma "Aluno Nota Dez", assinado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito Municipal, sendo confeccionado especialmente para fim expresso nessa lei;

II - Medalha de Mérito Escolar (opcional, mediante dotação orçamentária específica);

III - Na divulgação institucional da homenagem deverá ser observada a autorização dos pais ou responsáveis, quando se tratar de criança ou adolescente, e a legislação de proteção de dados pessoais.

§ 1º - No diploma constará o nome do aluno, ano que estuda, nome da escola, filiação, além da homenagem que lhe está sendo prestada.

§ 2º - Fica vedada, observando a legislação de proteção de dados pessoais e a proteção integral da criança e do adolescente, a divulgação de filiação, registros escolares detalhados, pareceres psicopedagógicos ou informações pessoais desnecessárias.

§ 3º - No verso do diploma constarão também registros referentes ao número e página do livro de registros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto em que está sendo registrado o diploma.

§ 4º - Os alunos escolhidos nos termos desta Lei, serão homenageados durante a formatura que ocorre nos finais dos anos letivos, sendo que os alunos ganhadores participarão da solenidade mesmo que não sejam formandos, na presença de autoridades.

§ 5º - O evento será divulgado nos meios de comunicação locais e nas unidades escolares.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer critérios complementares de seleção, inclusive com base em:

I - competências gerais da BNCC (Base Nacional Comum Curricular);

II - indicadores de participação em projetos pedagógicos, atividades culturais, esportivas ou de cidadania;

III - evolução individual no percurso escolar (ex.: superação de dificuldades de aprendizagem).

Art. 6º - As escolas municipais poderão participar do Programa na forma definida em regulamento, e as escolas estaduais localizadas no Município poderão ser convidadas a aderir voluntariamente, mediante anuência da respectiva direção escolar ou do órgão estadual competente.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, vedada a criação de despesa obrigatória sem observância da legislação fiscal vigente.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino - MT, 30 de junho de 2026.

CARLOS ALBERTO DA COSTA

Prefeito Municipal