LEI CM 3258/2026
6 de Julho de 2026
LEI CM 3258/2026
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÕ DO SISTEMA DE ÁGUA RESIDENCIAL OU COMERCIAL NO MUNICÍPIO DE PARANATINGA – MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA – ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A PRESENTE LEI:
Art. 1º Esta lei tem como princípio básico regular o uso de aparelho eliminador de ar na tubulação do sistema de fornecimento água residencial e comercial aos consumidores de nosso município.
Art. 2º Fica permitido ao consumidor a instalação de equipamentos ou aparelhos eliminadores de ar nos hidrômetros coletivos ou individual do sistema de abastecimento de água.
§ 1º Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo.
§ 2º O procedimento de instalação deverá conter autorização da empresa concessionaria de abastecimento e as despesas decorrente da aquisição correrão às expensas do consumidor.
§ 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão conter o equipamento ou aparelho instalado conjuntamente, sem ônus para o consumidor.
Art. 3º O equipamento e aparelhos deverão seguir especificações
técnicas metrológicas e outorga da entidade competente em âmbito nacional.
Art. 4º As instalações de equipamentos e aparelhos eliminadores de ar poderá ser realizada por técnico autônomo ou a própria empresa concessionaria de abastecimento de água.
Art. 5º O teor dessa Lei será de ampla divulgação ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água e matérias publicitárias destinadas ao consumidor da concessão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 01 julho de 2026.
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
Prefeito Municipal