DECRETO Nº 5.696, DE 06 DE JULHO DE 2026.
6 de Julho de 2026
Dispõe sobre os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº. 14.133, de 2021, aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas contra a Administração Pública Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABAPORÃ - MT, no uso das atribuições legais, em especial a competência instituída pelo art. 8, seção III, c/c art. 45, inciso XIII da Lei Orgânica do Município de Tabaporã – MT, e tendo em vista o disposto no art. 7º, art. 8º, § 3º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda
CONSIDERANDO que o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 161 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que estabelece a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo da forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as proposições indispensáveis, de apontar as autoridades responsáveis pelo processamento e pela imposição das penalidades no curso da licitação, da contratação direta, da contratação e da execução de objeto convencionado, bem como de traçar as diretrizes de julgamento, a parametrização da dosimetria da pena, o disciplinamento do processamento da desconsideração da personalidade jurídica na via administrativa, na modalidade direta e indireta, de entidade participante do procedimento de contratação;
CONSIDERANDO a necessidade de delinear a forma em que se dará o cômputo das sanções administrativas, especificando o período de duração, a unificação e o prazo máximo de duração de seus efeitos, bem como a sistemática da contagem do prazo da condenação e a aplicabilidade dos institutos de prescrição e reabilitação;
CONSIDERANDO que os procedimentos previstos por meio deste regulamento são positivos para gerar uma mudança de comportamento de todos os atores envolvidos, adequando-se a legislação pertinente, em atendimento ao interesse público, garantindo uma melhoria constante nas obras, na prestação de serviços e/ou aquisição de bens para a Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO que ao conduzir com responsabilidade as licitações, os procedimentos auxiliares e as contratações em geral, a Administração Pública impõe ao fornecedor infrator ou em vias de infringir o oportuno receio de vir a ser processado e sancionado, desestimulando, assim, sobremaneira, a fraude ou sua tentativa, a inadimplemento ou sua tentativa, ainda que na forma mais branda;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar concreção aos princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência, entre outros de observância cogente;
CONSIDERANDO a necessidade de criar um ambiente de transparência e, assim, propiciar segurança jurídica aos agentes públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e contratações da Prefeitura Municipal de Tabaporã - MT,
DECRETA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, aos licitantes e aos contratados em geral pelas infrações administrativas praticadas contra a Administração Pública Municipal de Tabaporã - MT.
Definições
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste decreto, considera-se:
I - descumprimento de pequena relevância: descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não produza impacto objetivamente no processo licitatório e na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração;
II - infração administrativa: conduta abstrata prevista em lei ou em regulamento, instrumento convocatório, ata de registro de preços, contrato como pressuposto para a aplicação de uma sanção administrativa;
III - sanção administrativa: ato punitivo previsto em lei, regulamento, instrumento convocatório, ata de registro de preços, contrato como consequência do cometimento de uma infração administrativa;
IV - multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
V - multa compensatória: aplicada nas hipóteses de irregularidades no processo licitatório ou descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em regulamento, instrumento convocatório, ata de registro de preços ou contrato, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido;
VI - inidoneidade: qualidade daquele que não é idôneo, que é impróprio, inadequado, indigno, contraindicado, de honestidade questionável;
VII - autoridade superior ou máxima: o(a) Prefeito(a) Municipal.
VIII - autoridade competente: o agente público ou a comissão a quem é atribuída por lei a competência para a aplicação de sanção administrativa ou equivalente, conforme a necessidade, ao cargo de Secretário Municipal;
IX - comissão processante: comissão permanente ou especial formada preferencialmente por dois ou mais servidores estáveis, que conduzirá o processo sancionatório instaurado para aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação da penalidade
Art. 3º O licitante ou o contratado que incorra em infrações, apuradas em regular processo administrativo de responsabilização, sujeita-se às respectivas sanções, nos termos dos artigos 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 4º Para efeito deste Decreto, equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre a administração pública municipal, ainda que com outra denominação, inclusive nota de empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outros instrumentos congêneres.
CAPÍTULO III SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Procedimento
Art. 5º A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, assegurada a observância do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo será da autoridade competente, cabendo à Comissão Processante a condução da instrução, a análise da defesa, a elaboração do Relatório Final Conclusivo e o julgamento em primeira instância administrativa.
§ 2º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração.
Art. 6º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste Decreto, conforme o caso, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 7º O edital, o aviso de contratação direta, o edital de chamamento público e o instrumento equivalente deverá prever as sanções que serão aplicadas em caso de descumprimento das obrigações convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução do contrato.
Advertência
Art. 8º A sanção de advertência (art. 156, I, da Lei Federal nº 14.133, de 2021) será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; ou
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato e não causem prejuízos à Administração.
Multa
Art. 9º A sanção de multa (art. 156, II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021) será calculada na forma prevista em regulamento próprio, no edital, no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou objeto de cobrança judicialmente.
§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma de regulamento próprio, do edital, do aviso de contratação direta, do contrato ou de outro instrumento obrigacional, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a administração pública municipal.
§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em regulamento próprio, no edital, em aviso de contratação direta, em contrato ou em outro instrumento obrigacional, observado o seguinte:
I - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
II - a aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 6º deste Decreto.
Impedimento de licitar e contratar
Art. 10. A sanção de impedimento de licitar e contratar (art. 156, III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021) será aplicada, quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - der causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se inexecução total do contrato:
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; e
II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração, o que caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida.
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:
I - será intimado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 3 (três) dias úteis, ante o descumprimento do contrato;
II - a justificativa apresentada pelo(a) adjudicatário(a) será analisada pelo(a) fiscal do contrato e/ou auxiliar técnico que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão ao gestor do contrato;
III – rejeitadas as justificativas o gestor do contrato, decidirá sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade; e
IV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III deste parágrafo, poderá ser concedido prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.
§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração do Município de Tabaporã - MT, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
Art. 11. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º O(A) Prefeito(a) Municipal, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento à Polícia Judiciária e/ou ao Ministério Público, para atuação no âmbito das respectivas competências.
§ 2°A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será precedida de análise jurídica e observará o disposto nos arts. 41 e 42 deste Decreto.
§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Município de Tabaporã - MT, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 12. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação, processo de contratação direta ou relação contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave.
CAPÍTULO IV PROCESSO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo Simplificado
Art. 13. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou separadamente, se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
§ 1º A intimação conterá, no mínimo:
I - a descrição dos fatos imputados;
II - os dispositivos pertinentes à infração; e,
III - a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.
§ 2º A apuração dos fatos e a apreciação da defesa serão realizadas pela Comissão Processante, a quem caberá elaborar Relatório Final Conclusivo e proferir decisão em primeira instância administrativa quanto à existência ou não de responsabilidade do licitante ou contratado:
§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, a solicitação de manifestação da unidade jurídica é opcional.
§ 4º O licitante ou contratado poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir, requerimento que será avaliado nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade de que tratam os artigos 10 e 11 deste Decreto, será instaurado o processo administrativo de responsabilização.
Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 14. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, demanda instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou especial, designada pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
§ 1º O agente público que, no exercício de suas atribuições relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá representar à autoridade competente para a instauração do processo administrativo de responsabilização, sob pena de incorrer no art. 111, inciso VI, da Lei Municipal 218/1999.
§ 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização se dará por ato da autoridade competente e mencionará:
I - os fatos que ensejam apuração;
II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração e penalidades possíveis;
III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; e
IV - na hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores e/ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.
§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para desconsideração da personalidade jurídica.
§ 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que possuam poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Comissão Processante
Art. 15. A Comissão Processante terá caráter permanente e será composta por 3 (três) servidores com atribuição de conduzir os processos administrativos simplificados e processos administrativos de responsabilização e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
§ 1º A Comissão Processante, permanente ou especial, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 3º do art. 14 deste Decreto, deve solicitar a abertura de outro processo ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos ao(à) Prefeito(a) Municipal para apreciação e, sendo o caso, emenda do ato inaugural ou instauração de processo em face de outros sujeitos.
§ 2º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização e abertura de processo de apuração de responsabilidade, a Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos ao(à) Prefeito(a) Municipal para apreciação.
Procedimentos
Art. 16. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se pretenda produzir.
§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de intimação.
§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.
Art. 17. Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.
Art. 18. Transcorrido o prazo previsto no art. 17 deste Decreto, a Comissão Processante elaborará Relatório Final Conclusivo no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as sanções a que está sujeito o infrator e as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.
§ 1º O Relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a não ocorrência de infração.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo de responsabilização.
§ 4º Concluído o Relatório Final Conclusivo, a Comissão Processante proferirá decisão em primeira instância administrativa, da qual será intimado o licitante ou contratado para, querendo, interpor recurso administrativo.
§ 5º Nos processos administrativos de responsabilização destinados à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, os autos serão encaminhados previamente à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer jurídico.
§ 6º Saneado, os autos serão novamente encaminhados a unidade jurídica para manifestação final.
§ 7º Concluído o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.
§ 8º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante.
§ 9º A Comissão Processante poderá solicitar o auxílio de órgãos administrativos, jurídico ou técnico a fim de bem instruir processo.
Prova Emprestada
Art. 19. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.
§ 3º O compartilhamento de provas que envolva cooperação internacional observará o disposto no Código de Processo Civil.
Falsidade Documental
Art. 20. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 2 (dois) dias úteis.
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.
§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo.
Acusado Revel
Art. 21. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de responsabilização, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
§ 3º A revelia não impedirá o prosseguimento do processo nem dispensará a Administração da comprovação dos fatos imputados.
Julgamento
Art. 22. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado;
III - a sanção aplicável, quando for o caso;
IV - os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão.
§ 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
§ 3º A decisão de primeira instância proferida pela Comissão Processante será publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso - AMM e divulgada no sítio eletrônico oficial do Município, para fins de publicidade e ciência dos interessados.
Art. 23. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Diretrizes da Dosimetria
Art. 24. Na aplicação das sanções, a administração pública deve observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a administração pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e
VI - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Parágrafo único. A dosimetria utilizada, sempre que possível, deve ser fundamentada no Relatório Final Conclusivo.
Agravantes
Art. 25. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de responsabilização;
IV - comportamentos que se assemelhem à litigância de má-fé;
V - a reincidência;
VI - a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 12 deste Decreto;
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e
III - não se verifica se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
Atenuantes
Art. 26. São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III - reparar o dano antes do julgamento; ou
IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 27. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Decreto ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Decreto, poderá ser direta ou indireta.
§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.
§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 28. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar com a administração pública para:
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a administração pública enquanto perdurarem as causas da sanção, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; e
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso I do caput deste artigo.
Art. 29. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será do(a) Prefeito(a) Municipal.
§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário comum.
§ 2º Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada, a atividade econômica desenvolvida pelas empresas, a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes ou administradores, compartilhamento de estrutura física ou de pessoal, dentre outras.
§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
§ 5º Da decisão que inabilitar o licitante, caberá recurso com efeito suspensivo no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 30. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoas jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 31. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no art. 155 da referida Lei.
Art. 32. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência exclusiva do(a) Prefeito(a) Municipal.
§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.
Art. 33. A extinção do contrato por ato unilateral da administração pública poderá ocorrer:
I - antes da abertura do processo administrativo de responsabilização;
II - no processo administrativo simplificado;
III - em caráter incidental, no curso do processo administrativo de responsabilização; ou
IV - quando do julgamento do processo administrativo de responsabilização.
Art. 34. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Decreto.
Art. 35. O(A) Secretário(a) Municipal de Administração deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela Administração Pública Municipal, se houver.
Computo das Sanções
Art. 36. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de duração das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a administração pública municipal.
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 37. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração cometida.
Prescrição
Art. 38. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo administrativo de responsabilização;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;
III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Reabilitação
Art. 39. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à administração pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da sanção no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:
a) esteja cumprindo sanção por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta do Município de Tabaporã; e
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública direta ou indireta dos demais entes federativos; e
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 40. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em decisão definitiva assegurando ao licitante ou contratado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante ou o contratado, a administração pública municipal solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela administração pública municipal, se houver.
Aplicação das Sanções
Art. 41. Compete à Comissão Processante proferir decisão em primeira instância administrativa, mediante Relatório Final Conclusivo, aplicando, quando cabível, as sanções previstas neste Decreto.
§ 1º A aplicação da(s) sanção(ões) somente produzirá efeitos após o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso ou após decisão definitiva proferida pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso ou após decisão definitiva do Prefeito Municipal, será publicado o extrato da decisão administrativa definitiva, para fins de eficácia e produção dos efeitos da sanção.
Art. 42. Da decisão proferida pela Comissão Processante caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da decisão.
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá confirmar, reformar ou anular a decisão recorrida, bem como determinar diligências complementares, mediante decisão fundamentada.
§ 3º A decisão proferida pelo Prefeito Municipal encerra a instância administrativa.
§ 4º Após a decisão definitiva, será providenciada a publicação do extrato da decisão no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso - AMM e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Tabaporã – MT.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 43. Os processos sancionatórios instaurados a partir de condutas praticadas em licitações e em contratações regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 1993, e pela Lei Federal nº 10.520, de 2002, permanecerão regidos por esses diplomas legais, pelos respectivos instrumentos convocatórios e contratuais, inclusive no tocante aos prazos processuais.
Art. 44. Finalizado o processo administrativo de responsabilização e havendo indícios do cometimento de ato ilícito ou verificada a possibilidade de proposição de ação judicial para execução da garantia contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sociais ou outras ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos à Procuradoria Jurídica do Município para adoção das providências cabíveis.
§ 1º Caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do processo administrativo de responsabilização, encaminhar-se-á, se for o caso, cópia dos autos à Procuradoria Jurídica do Município com a indicação do ato ilícito praticado, para eventual proposição da ação judicial cabível.
§ 2º Havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, será dada ciência ao Ministério Público competente para a propositura da ação cabível, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 8.429, de 1992.
Art. 45. Ainda que não haja remissão expressa a este Decreto, suas disposições aplicam-se aos editais, avisos de contratação direta, editais de chamamento público, atas de registro de preços, contratos administrativos e demais instrumentos de formalização das contratações promovidas pelo Município.
Art. 46. Aplicam-se aos processos administrativos instaurados com base neste Decreto, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 1999, devendo prevalecer, conforme o caso, os prazos e procedimentos específicos previstos nas Leis 8.666, de 1993 e 14.133, de 2021.
Art. 47. Aplica-se, ainda, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
Omissão
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) de Administração.
Vigência
Art. 49. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado quaisquer disposições constantes de outros decretos municipais que versem sobre infrações administrativas praticadas contra a Administração Pública Municipal de Tabaporã.
Gabinete do Prefeito de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 06 de julho de 2026.
Registre-se, Afixe-se e Cumpra-se.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal