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Pref. Paranatinga

LEI CM 3259/2026.

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ACEITAÇÃO DE PRESCRIÇÕES EMITIDAS POR PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO DA REDE PÚBLICA, PRIVADA OU CONVENIADA, PARA FINS DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONSTANTES DA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS — REMUME, NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ESPECIALMENTE AS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E PELO REGIMENTO INTERNO, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a aceitação, no âmbito da assistência farmacêutica municipal, de prescrições emitidas por profissional de saúde habilitado da rede pública, privada ou conveniada, para fins de dispensação de medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais — REMUME vigente no Município de Paranatinga/MT.

§ 1º A exigência administrativa de apresentação de prescrição oriunda da Rede Pública de Saúde não impedirá, por si só, a dispensação de medicamento quando preenchidos os requisitos desta Lei, observadas as normas do Sistema Único de Saúde — SUS, a legislação sanitária, os protocolos clínicos, as pactuações interfederativas, a disponibilidade orçamentária e a disponibilidade de estoque.

§ 2º A dispensação prevista nesta Lei restringe-se aos medicamentos constantes da REMUME vigente destinados à dispensação direta ao usuário, especialmente aqueles classificados para dispensação na Farmácia Central, não abrangendo os itens destinados exclusivamente à Central de Abastecimento Farmacêutico — CAF, ao uso interno das unidades de saúde ou a fluxos assistenciais específicos, salvo quando houver previsão administrativa própria.

§ 3º Esta Lei não autoriza o fornecimento de medicamento não padronizado, sem registro sanitário, fora da REMUME vigente, de responsabilidade de outro ente federativo ou vinculado a componente da assistência farmacêutica não executado pelo Município, salvo nas hipóteses legalmente admitidas.

Art. 2º Poderá ser beneficiário da dispensação prevista nesta Lei o usuário que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I — residir no Município de Paranatinga;

II — possuir inscrição no SUS e cadastro ativo na rede municipal de saúde;

III — apresentar prescrição válida, legível, sem rasuras e emitida por profissional de saúde habilitado, no exercício regular de sua profissão;

IV — estar assistido por ações ou serviços de saúde no âmbito municipal, inclusive mediante acompanhamento regular, cadastro na rede pública ou inserção em fila de espera para atendimento, consulta, retorno, exame ou acompanhamento.

§ 1º A prescrição emitida por profissional da rede privada ou conveniada deverá observar as atribuições legais da respectiva categoria profissional, as restrições previstas na REMUME vigente e as normas sanitárias aplicáveis.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se também assistido pela rede municipal o usuário que, embora tenha buscado atendimento particular ou conveniado, esteja cadastrado na rede pública municipal e aguarde atendimento, acompanhamento ou continuidade terapêutica pelo SUS.

Art. 3º A dispensação dos medicamentos ficará condicionada:

I — à existência de disponibilidade orçamentária e financeira;

II — à disponibilidade de estoque;

III — à compatibilidade da prescrição com a REMUME vigente;

IV — à classificação do medicamento, na REMUME vigente, como item destinado à dispensação direta ao usuário, observados o local e o fluxo de dispensação;

V — à observância dos protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas, normas sanitárias e responsabilidades de financiamento aplicáveis;

VI — à avaliação farmacêutica quanto à validade, legibilidade, ausência de rasuras, identificação do usuário, identificação do profissional prescritor, registro no conselho profissional, assinatura, carimbo ou identificação equivalente, Denominação Comum Brasileira — DCB, forma farmacêutica, concentração, posologia, modo de uso, duração do tratamento, segurança do uso e demais requisitos técnicos da prescrição;

VII — ao registro da dispensação em sistema ou meio próprio adotado pelo Município, assegurada a rastreabilidade do fornecimento e a proteção das informações pessoais e de saúde do usuário.

Parágrafo único. É vedada a retirada direta, pelo usuário, de item destinado exclusivamente à CAF, ao uso interno das unidades de saúde, à aplicação supervisionada ou a fluxo assistencial específico, salvo quando houver previsão administrativa própria que autorize a dispensação.

Art. 4º No caso de prescrição ilegível, incompleta, rasurada, vencida, incompatível com a REMUME vigente, em desacordo com protocolos aplicáveis ou relativa a medicamento indisponível em estoque, o usuário deverá ser orientado quanto às providências administrativas e assistenciais cabíveis.

Parágrafo único. A orientação de que trata o caput poderá compreender, conforme o caso, encaminhamento à unidade de saúde de referência, solicitação de reavaliação da prescrição, indicação de alternativa terapêutica padronizada, quando tecnicamente cabível, ou informação sobre os meios administrativos existentes para análise da demanda.

Art. 5º Os medicamentos sujeitos a controle especial, os antimicrobianos e os medicamentos submetidos a regras específicas de prescrição ou dispensação observarão, além desta Lei, a legislação sanitária própria, a REMUME vigente e as normas dos programas ou componentes da assistência farmacêutica aos quais estejam vinculados.

Parágrafo único. Esta Lei não afasta exigências relativas a notificação de receita, receita de controle especial, emissão em duas vias, prazo de validade, retenção de via, limite quantitativo, identificação do prescritor, identificação do usuário ou demais requisitos sanitários aplicáveis.

Art. 6º A execução desta Lei observará as responsabilidades de financiamento, aquisição, fornecimento e programação da assistência farmacêutica municipal, respeitadas as observações constantes da REMUME vigente.

Parágrafo único. Esta Lei não obriga o Município à aquisição extraordinária de medicamentos fora da programação ordinária da assistência farmacêutica, nem afasta a necessidade de observância das normas orçamentárias, financeiras, sanitárias e de controle aplicáveis à gestão pública da saúde.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de cadastro, comprovação de residência, conferência documental, avaliação farmacêutica, registro da dispensação, rastreabilidade e integração com os fluxos administrativos da assistência farmacêutica municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação oficial.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 01 julho de 2026.

ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI

Prefeito Municipal