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Pref. Reserva do Cabaçal

“Institui o Plano Municipal de Turismo de Reserva do Cabaçal como instrumento norteador da política turística municipal e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, Jonas Campos Vieira no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído o Plano Municipal de Turismo de Reserva do Cabaçal (2026-2028) como ferramenta permanente de gestão, desenvolvimento e fortalecimento sustentável do setor no município.

Art. 2º – O Plano fundamenta-se na Lei Federal nº 14.978/2024 (Nova Lei Geral do Turismo), visando a geração de renda, a preservação ambiental, a identidade e a valorização da agricultura familiar e a estruturação de roteiros de Turismo Rural e de Natureza.

Art. 3º – O Plano Municipal de Turismo tem como objetivos estratégicos:

I-- A estruturação e lançamento de roteiros turísticos com identidade local;

II-A habilitação e qualificação de Condutores Locais de Turismo;

III-A sensibilização e preparação do comércio local para a atividade turística;

IV-A estruturação da comunicação e promoção do destino.

Art. 4º – As ações, metas e prazos estabelecidos neste Plano deverão ser observados na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 5º – O Plano Municipal de Turismo será revisado a cada 24 (vinte e quatro) meses, sob coordenação do Departamento Municipal de Turismo e participação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).

Parágrafo Único: As atualizações e revisões bianuais deverão ser enviadas à Câmara Municipal de Vereadores para validação e ciência, garantindo a transparência e a continuidade das políticas públicas setoriais.

Art. 6º – O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) de Reserva do Cabaçal assume o papel central de instância de governança, fiscalização e acompanhamento da execução desta Lei, competindo-lhe:

I – Coordenar a execução das metas do Plano e formar Grupos de Trabalho (GTs);

II – Realizar a revisão técnica do Plano a cada 24 (vinte e quatro) meses;

III – Elaborar o relatório bianual de resultados para apresentação e validação junto à Câmara Municipal de Vereadores e sociedade.

Art. 7º – No âmbito do Plano Municipal de Turismo, fica criada a credencial de Condutor Local de Turismo, destinada a moradores locais que possuam conhecimento específico do território e dos atrativos inventariados no município.

§ 1º – A habilitação dar-se-á mediante conclusão de curso de capacitação (oficina teórico-prática) reconhecido pelo COMTUR, com carga horária mínima de 20 horas.

§ 2º – O exercício da atividade de Condutor Local é restrito aos limites geográficos de Reserva do Cabaçal e aos segmentos de atuação previstos na certificação e ou no Plano Municipal de Turismo.

§ 3º – O credenciamento terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser renovado após participação em oficina de reciclagem técnica promovida pelo Departamento de Turismo e aprovada pelo COMTUR;

§ 4º – O Departamento de Turismo será o responsável pelas publicações, promoções, parcerias para realizer as capacitações, além de arquivar, emitir e atualizar as carteirinhas com validade de 24 (vinte e quatro) meses, renovável após reciclagem técnica.

Art. 8º – São deveres do Condutor Local:

I – Identificar-se por meio da credencial oficial e manter traje adequado à condução;

II – Zelar pela integridade física dos visitantes e pela conservação ambiental dos atrativos;

III – Reportar ao COMTUR eventuais irregularidades ou danos observados nos atrativos inventariados;

IV – Promover o consumo de produtos e serviços da economia local de base comunitária.

Parágrafo Único: O executivo publicará portaria ou decreto para regulamentar outros pormenores do Condutor Local de Turismo e o curso para sua formação.

Art. 9º – A atividade turística rural em Reserva do Cabaçal não descaracteriza a condição de produtor rural do proprietário para fins fiscais e previdenciários, conforme assegurado pela legislação federal vigente, Nova Lei Geral do Turismo (Lei Federal nº 14.978/2024).

Art. 10. – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com entidades de assistência técnica (EMPAER-MT), capacitação (Sebrae/SENAR) e órgãos estaduais e federais para o cumprimento das metas deste Plano.

Art. 11. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Reserva do Cabaçal- MT, 23 de junho de 2026.

JONAS CAMPOS VIEIRA

Prefeito Municipal