DECRETO MUNICIPAL Nº 2.893, DE 03 DE JULHO DE 2026.
6 de Julho de 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.893, DE 03 DE JULHO DE 2026.
Institui e fixa o valor da Taxa de Serviços Públicos, na modalidade de limpeza pública e coleta de lixo, incidente sobre barracas de palha e demais construções rústicas instaladas na praia do Rio Araguaia na região do Município de Cocalinho, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que, no período de temporada, é comum a instalação nas praias do Rio Araguaia na região do Município de Cocalinho, de barracas de palha e outras construções rústicas de caráter precário, destinadas à exploração comercial e ao apoio ao lazer da população e dos visitantes;
CONSIDERANDO que tais instalações geram significativo volume de resíduos sólidos e demandam serviço intensivo e específico de limpeza pública e de coleta de lixo por parte da Municipalidade, de modo a preservar a salubridade, a higiene e o meio ambiente;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 218 a 221 da Lei Complementar Municipal nº 727, de 2014 – Código Tributário Municipal, que instituem a Taxa de Serviços Públicos, exigível em razão da utilização efetiva ou potencial, pelo usuário, dos serviços municipais de coleta de lixo e de limpeza pública, prestados pelo Município ou colocados à sua disposição;
CONSIDERANDO que o art. 220 da Lei Complementar Municipal nº 727/2014 atribui ao Poder Executivo a competência para fixar, por Decreto, a alíquota da Taxa de Serviços Públicos, em valores expressos em UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, vigente à data da prestação do serviço;
CONSIDERANDO o princípio da referibilidade tributária, segundo o qual o valor da taxa deve guardar relação com o custo da atividade estatal específica e divisível prestada ao contribuinte,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a cobrança da Taxa de Serviços Públicos, na modalidade de limpeza pública e coleta de lixo, prevista no art. 218 da Lei Complementar Municipal nº 727/2014 – Código Tributário Municipal, devida por toda pessoa física ou jurídica que instalar, mantiver ou explorar barraca de palha, rancho, quiosque ou outra construção rústica de caráter precário nas praias do Rio Araguaia na Região do Município de Cocalinho - MT.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se construções rústicas as edificações de caráter provisório ou desmontável, executadas em madeira, palha, lona ou material similar, destinadas à exploração comercial ou à utilização como estrutura de apoio ao lazer nas praias.
Art. 2º O fato gerador da taxa é a utilização efetiva ou potencial, pelo contribuinte, do serviço municipal de limpeza pública e de coleta do lixo gerado na área das praias em razão da instalação e do funcionamento da barraca ou construção rústica.
Art. 3º São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela instalação, manutenção ou exploração da barraca ou construção rústica, na qualidade de usuárias do serviço referido no art. 218 da Lei Complementar Municipal nº 727/2014, nos termos do art. 219 do mesmo diploma.
Art. 4º Fica fixado em 12 (doze) UPFM – Unidades Padrão Fiscal do Município – o valor da taxa de que trata este Decreto, por barraca ou construção rústica, por temporada.
§ 1º O valor da UPFM a ser considerado para o cálculo será o vigente na data do lançamento ou do pagamento da taxa.
§ 2º Considera-se temporada, para fins deste Decreto, o período de funcionamento autorizado das barracas e construções rústicas nas praias, definido em regulamento ou no respectivo alvará/licença caso emitido.
Art. 5º O pagamento da taxa é condição para a concessão ou renovação da licença ou alvará de instalação e funcionamento da barraca ou construção rústica na praia, exigida na forma da legislação municipal, sem prejuízo das demais licenças e autorizações cabíveis.
Art. 6º A taxa de que trata este Decreto não se confunde nem substitui a Taxa de Licença para comércio eventual ou ambulante, prevista no art. 222, § 11, da Lei Complementar Municipal nº 727/2014, tampouco os demais tributos, preços públicos ou licenças exigíveis para a instalação e o funcionamento da barraca ou construção rústica, sendo devida cumulativamente e destinada exclusivamente a remunerar o serviço de limpeza pública e coleta de lixo prestado pelo Município na área.
Art. 7º Compete ao órgão municipal responsável pela fazenda pública o lançamento e a expedição da guia de cobrança da taxa, e ao órgão municipal responsável pela limpeza urbana e/ou meio ambiente a fiscalização da regular prestação do serviço e da instalação das barracas e construções rústicas na praia.
Art. 8º O não pagamento da taxa sujeita o contribuinte à inscrição em dívida ativa municipal, sem prejuízo da interdição da atividade e da remoção da barraca ou construção rústica a suas expensas, nos termos do Código de Posturas do Município de Cocalinho – Lei Complementar nº 014/2024, e das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis.
Márcio Conceição Nunes de Aguiar
Prefeito Municipal