Portaria PAAIF nº 003/2026
6 de Julho de 2026
PORTARIA PAAIF Nº. 003/2026
DATA: 03 DE JULHO DE 2026
SÚMULA: INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO 03.2026 DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES EM DESFAVOR DA EMPRESA IDEAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, INSCRITA NO CNPJ/MT N.º 29.134.563/0001-54 ESTABELECIDA NA RUA DAS ARAUCARIAS N.º 2979, CIDADE DE LUCAS DO RIO VERDE – MT, CEP: 78.455-000, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SEU SÓCIO/DIRETOR E SR. MAURO LUIZ BOURSCHEID, PORTADOR DO RG N.º XXXXXXXX SSP/MT E CPF N.º XXX.XXX.XXX-XX, DECORRENTE DO ATRASO DA OBRA, CUJO O OBJETO CONSISTE NA IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO NO BAIRRO JARDIM VITÓRA II.
ALISSON ROBERTO DE LASSARI, Presidente da CAIF – Comissão de Avaliação Processo Administrativo de Apuração de Infrações de Fornecedores – Portaria 243/2025, no uso de suas atribuições legais e com amparo na Instrução Normativa Municipal n.º 01/2022;
CONSIDERANDO, a instrução normativa n. 01/2022, que estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados; a aplicação de sanções; institui a comissão administrativa de apuração das infrações de fornecedores – CAIF, no âmbito da prefeitura municipal de Nova Ubiratã MT, e dá outras providências.
CONSIDERANDO, o resultado da CONCORRÊNCIA PÚBLICA 003/2022, a Contratação de empresa especializada em obras para a execução da obra de construção de um prédio escolar com quadra poliesportiva, modelo SEDUC, para sediar a nova escola estadual, com fornecimento de material e mão de obra, conforme memorial descritivo, projeto básico, planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro anexados ao Procedimento Licitatório de Concorrência Pública nº 003/2022, que é parte integrante deste instrumento contratual.
CONSIDERADO, a notificação nº 001/2026 do dia 13 de janeiro de 2026, em razão do descumprimento reiterado das obrigações contratuais, a obra não apresenta evolução física compatível com o cronograma pactuado e paralisação material da execução contratual.
CONSIDERANDO, a notificação n° 002/2026 do dia 19 de janeiro de 2026 em que razão do grave e reiterado descumprimento das obrigações contratuais, configurando situação de inadimplência contratual qualificada. Em fiscalização técnica foi constatado a inexistência de funcionário nos canteiros de obras, não havendo qualquer colaborador, equipe ou frente de serviço em atividade, caracterizado abandono da obra e descontinuidade absoluta da execução contratual.
CONSIDERANDO, o memorando n° 009/2026 datado no dia 28 de janeiro de 2026, em que relata todos os fatos pertinentes as irregularidades já apontadas em decorrência da inexecução da obra.
CONSIDERANDO, o comunicado interno do departamento de contratos em que solicita a rescisão contratual e a aplicação de multa moratória.
CONSIDERANDO, o despacho do Chefe do Executivo que autoriza a toma de medidas administrativas necessárias visando resguardar o interesse público.
CONSIDERANDO, o termo de rescisão contratual, a notificação extrajudicial e multa moratória devidamente encaminhada para a empresa.
CONSIDERANDO, a reunião realizada no dia 02 de julho de 2026, registrada em Ata, ocasião na qual os membros da comissão em sua totalidade reuniram-se para ter ciência dos fatos e de todos os documentos acostados.
R E S O L V E:
Art. 1º - instaurar o processo administrativo 03.2026 de apuração de infrações em desfavor da empresa EMPRESA IDEAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, INSCRITA NO CNPJ/MT N.º 29.134.563/0001-54 ESTABELECIDA NA RUA DAS ARAUCARIAS N.º 2979, CIDADE DE LUCAS DO RIO VERDE – MT, CEP: 78.455-000, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SEU SÓCIO/DIRETOR E SR. MAURO LUIZ BOURSCHEID, PORTADOR DO RG N.º XXXXXXXX SSP/MT E CPF N.º XXX.XXX.XXX-XX, que descumpriu com o pactuado em contratado.
Art. 2º - A Comissão deverá avaliar e aplicar as sanções administrativas conforme Instrução Normativa de Controle Interno 01/2022, pelo cometimento de infrações administrativas, derivados da Concorrência Pública nº 003/2022, e consequente Contrato Administrativo n.º 088/2022;
Art. 3º - Conforme Relatório recebido do Gestor de Contrato, o processado deixou de cumprir com o objeto contratado em razão da inexecução parcial do objeto e do descumprimento das obrigações contratuais, atraso excessivo na execução da obra, paralisações frequentes, execução em desacordo com o cronograma físico-financeiro.
Art. 4º - O Contrato Administrativo nº 088/2022, principal instrumento contratual, estabelece que:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES:
11.1. A CONTRATADA ficará sujeita caso deixe de cumprir os prazos e demais obrigações assumidas neste contrato, as seguintes penalidades:
11.1.1. Multa equivalente a 0,1% (zero virgula um por cento) do valor do contrato ao dia, a critério do CONTRATANTE, nos seguintes casos:
11.1.2. Por dia que exceder ao prazo previsto para conclusão dos serviços;
11.1.3. Pelo não cumprimento de qualquer Ordem de Serviço emitida pelo CONTRATANTE;
11.1.4. Por dia de interrupção das obras quando exceder a 05 (cinco) dias;
11.1.5. Lentidão na execução da obra levando o CONTRATANTE a presumir a não conclusão dos serviços ou o não cumprimento dos prazos avençados, inclusive no que diz respeito ao início dos trabalhos;
11.1.6. O não atendimento as determinações do CONTRATANTE, de conformidade com o disposto da cláusula Oitava.
11.1.7. A inobservância na realização dos serviços de conformidade com os documentos que integram o presente contrato implicará em quebra das condições contratuais, ficando a CONTRATADA sujeita às penalidades previstas neste instrumento e na legislação vigente.
11.2. As multas estabelecidas nesta cláusula serão descontadas na primeira parcela do pagamento que se seguir a sua imposição, respondendo por elas, também as cauções previstas neste contrato.
11.3. Verificada qualquer das hipóteses constantes do preâmbulo desta Cláusula, o CONTRATANTE poderá fazer a rescisão total ou parcial, e/ou a assunção imediata do objeto do contrato, no estado local que se encontre, podendo diretamente dar continuidade à execução dos serviços. Não interessando ao CONTRATANTE a rescisão, poderá este reter os pagamentos, até que cesse a causa motivadora da retenção.
11.4. Somente não serão aplicadas as penalidades nesta Cláusula previstas, se decorrerem de motivos de força maior devidamente justificadas pela CONTRATADA e devidamente aceita pelo CONTRATANTE.
11.5. As multas estabelecidas nesta Cláusula estão cumulativamente limitadas ao máximo de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO DO CONTRATO:
13.1. O CONTRATANTE poderá declarar rescindido o presente instrumento, independente de interpelação ou procedimento judicial:
a) No caso de dolo, simulação ou fraude na execução do contrato;
b) Inobservância dos projetos, normas e especificações técnicas apresentadas;
c) Quando pela reiteração das impugnações técnicas feitas pelo CONTRATANTE, ficar evidenciada a incapacidade da CONTRATADA para execução do contrato ou para progredir na execução;
d) No caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega dos serviços, ressalvados os motivos de justa causa e força maior invocados pela CONTRATADA e devidamente aprovados pelo CONTRATANTE.
13.2. A CONTRATADA assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa possa acarretar ao CONTRATANTE.
13.3. Constituirá ainda motivo à rescisão do presente contrato, o cometimento por parte da CONTRATADA, das seguintes infrações:
a) Sua insolvência, desde que haja concurso de credores instaurado;
b) Quaisquer outras faltas cometidas pela CONTRATADA, que face à sua gravidade ou repercussão venham modificar ou infringir quaisquer Cláusulas do presente contrato.
13.4. A rescisão do contrato poderá ocorrer administrativamente por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos previstos anteriormente, judicialmente nos termos da legislação
processual, hipótese em que a parte culpada responderá pelo pagamento de perdas e danos, ou amigavelmente, por ato das partes, reduzindo a termo no processo de contratação.
13.5. A Rescisão administrativa acarretará as seguintes conseqüências:
a) Assunção imediata pelo CONTRATANTE do objeto do contrato, ou somente de parte dele, no estado e locais em que se encontrem;
b) Perda de garantia contratual;
c) Responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
13.6. É lícito ao CONTRATANTE, nos casos previstos no Parágrafo Segundo desta Cláusula, dar continuidade aos serviços por execução direta ou indireta.
13.7. É permitido ao CONTRATANTE, nos casos de Concordata da CONTRATADA, manter o contrato, assumindo o controle de determinada atividade necessária à sua execução direta ou indireta.
13.8. Pela inexecução total ou parcial do contrato, independentemente de rescisão, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA a penalidade de declará-la inidônea para licitar ou contratar com órgãos da administração pública.
13.9. Em todos e quaisquer casos de rescisão é assegurado à CONTRATADA o recebimento de seus créditos, pelos modos e formas estabelecidos neste contrato, descontados as multas a ela atribuída.
Art. 5º - Ao processado já foram aplicadas as sanções de Rescisão Unilateral do Contrato devidamente publicado no diário oficial, Notificação e multa moratória devidamente encaminhada para empresa processada.
Art. 6º - Visto que as sanções de multa moratória podem ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 4º da IN 01/2022;
Art. 21 A penalidade de multa moratória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 7º - Fica estabelecido o prazo para conclusão dos trabalhos até o dia 31 de agosto de 2026;
Art. 50. O PAAIF deverá ter sua instrução, julgamento e conclusão com a maior celeridade possível, observando o prazo máximo de conclusão de 60 (sessenta) dias;
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Ubiratã, em 03 de julho de 2026.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.
ALISSON ROBERTO DE LASSARI
Presidente da CAIF – Comissão de Avaliação Processo Administrativo de Apuração de Infrações de Fornecedores
Portaria 243/2025