REPUBLICAÇÃO - LEI ORDINÁRIA Nº 1.559, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
6 de Julho de 2026
EQUIPE DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ
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Prefeito Carlos Eduardo Borchardt Vice-Prefeito Fábio Turra Jaeger Procurador Geral Patrick Sharon dos Santos Controladoria Interna Edemar Rosas dos Santos Júnior Ludmila Gomes Valladares Secretária de Administração Hanna Paula Ludke Secretária de Finanças e Orçamento Elaine Regina Rosso Secretária de Saúde Elenice Donizete Ribeiro de Paula Secretário de Cidadania e Assistência Social Francinaldo Paulo Raimundo de Lima Secretária de Educação Cristiane Romagna Ferreira Secretário de Infraestrutura e Obras Amauri Bedin da Silva Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo André Roberto Araújo Jordão Secretário de Agricultura e Meio Ambiente Alexandre Regio Leite Secretário de Esporte, Lazer e Cultura Daniel Fernando Pianoviski |
Vereador Presidente da Câmara Thanys Alessandro de Oliveira Vice - Presidente Maurício Doerner Viola 1º Secretário Raquel Pereira de Souza Fernandes 2º Secretário Celso Rogério Machado 1º Tesoureiro Maurício Marques Gomes 2º Tesoureiro Marcelo Ferreira da Silva Vereadores Gilberto Reis Calado da Silva Cleiton Francisco Alves Joari Nogueira |
ELABORAÇÃO DO PLANEJAMENTO
Equipe de Governo
ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
Secretaria Municipal de Administração
Comissão Responsável pela Elaboração dos Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2027) e de Lei Orçamentária Anual (LOA 2027), do Município de Tabaporã – MT
Portaria Nº 157/2026
Elaine Regina Rosso - Secretária Municipal de Finanças e Orçamento
Hanna Paula Ludke - Secretária Municipal de Administração
André Roberto Araújo Jordão - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Alcemir Fernandes Soares - Coordenador de Comunicação
Marcia Regina Baesso Brixner – Coordenadora de Contabilidade
Alessandra Ferreira da Silva – Contadora
Queila Frizzera – Tesoureira
LEI ORDINÁRIA Nº 1.559, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
"ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Sr. Carlos Eduardo Borchardt, Prefeito Municipal de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na alínea b, do § 6º, do Art. 60, inciso II da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de TABAPORÃ para o exercício financeira de 2027, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração, execução alterações do orçamento do Município e transferência de recursos;
IV – da reserva de contingência
V – duodécimo do Poder Legislativo e Emendas Parlamentares;
VI – as disposições sobre a dívida pública municipal, operações de crédito e precatórios judiciais;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
IX - as disposições relativas à transparência; e
X – disposições sobre transferências voluntárias;
XI - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 foram estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período 2026 – 2029, conforme Anexo 1 – Metas e Prioridades, integrante da presente lei.
§1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§2º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício 2027 poderão ser revistos os valores físicos e financeiros das metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§3º As metas e prioridades da Administração Pública para o exercício de 2027 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais e legais e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.
Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos elaborados em conformidade com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e padronizados pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição da Secretaria do Tesouro Nacional para Municípios, aprovado pela Portaria STN nº 924, de 28/4/2025, altera a 14ª ed. do MDF.
I - Anexo de Metas e Prioridades;
II - Anexo de Metas Fiscais, contendo a avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior, as metas para o exercício de referência e para os dois seguintes, e a análise da consistência das metas com os objetivos da política fiscal (Anexo 2-A);
III - Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas (Anexo 3);
Parágrafo único. O Anexo de Metas Fiscais a que se refere o caput conterá demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo (Anexo 2-B), que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, de modo a evidenciar a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E A ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Seção I
Conceitos Gerais
Art. 4 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- estrutura programática: a ação do Governo estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual, com a seguinte composição:
a) programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
b) atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam um ou mais produtos necessários à manutenção da ação de governo;
c) projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
d) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
II- classificação institucional: estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em:
a) órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;
b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários.
III- classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em que a despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em:
a) função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
b) subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
IV- esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I);
V- fonte ou destinação de recursos: representa o agrupamento de receitas que possuem as mesmas normas de aplicação na despesa;
VI- categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em regiões de planejamento, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física;
VII- classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em:
a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital;
b) grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:
1 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras Despesas Correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões Financeiras;
6 - Amortização da Dívida;
c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos serão aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;
d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil;
VIII - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
X - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XI- dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional para atender determinada despesa;
XII- alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que podem ser feitas por meio de:
a) Créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, os quais podem ser suplementares, especiais ou extraordinários;
§1º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, mediante decreto, por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada.
§2º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, mediante decreto, à conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2026, até o limite do total apurado, individualizado por fonte de recursos.
§3º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, mediante decreto, até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, para atender a riscos fiscais ou passivos contingentes e outros eventos imprevistos.
§4º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, mediante decreto, até o limite do excesso efetivo de arrecadação, quando houver previsão do projeto ou da atividade na Lei Orçamentária Anual.
b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a destinação de recursos de um órgão para outro;
c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
d) transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
XIII - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
XIV - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
XV - convenente: o ente da federação com o qual a Administração Pública Estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;
XVI - termo de fomento e/ou cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo, sem que haja transferência de bens ou recursos financeiros;
XVII - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário e financeiro em que um órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XVIII - poupança pública: resultado obtido quando a despesa corrente, acrescida dos restos a pagar de exercícios anteriores sem a respectiva disponibilidade financeira, for inferior à receita corrente líquida.
§1º - Cada projeto constará somente em uma esfera orçamentária e em um programa.
§ 2º - A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.
Seção II
Da Organização do Orçamento do Município
Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único: O orçamento 2027, abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, autarquias e fundos, que recebam recursos do Tesouro públicos e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I – Mensagem;
II – Texto da Lei;
III – Anexos e Quadros da Lei 4320/64 e LC 101/2000;
§1° Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:
I – sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/1964;
III - quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
IV – quadro das dotações por órgãos do governo: Poder legislativo e Poder Executivo;
V - quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
VI - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços;
VII - descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa e respectiva legislação.
§ 2° - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1° deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
I – Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006.
II – Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2° da Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000;
III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de descontos, isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia e os decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº101/2000;
V - Relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do exercício de 2027.
Art. 7º Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando no mínimo, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Art. 8º As programações dos Fundos Municipais serão incluídas nas unidades administrativas que estiverem subordinados.
CAPÍTULO IV
DAS diretrizes para ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO e alterações
do orçamento do Município
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 10 As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação nos 3 (três) últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso.
§1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização de planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§2º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§3º Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;
§4º Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo, em cumprimento ao art. 12, § 3º da LRF.
§5º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 11 As despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
§ 2º A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
§3º Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, o projeto cuja execução tenha sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do exercício financeiro.
Art. 12 O Projeto de Lei Orçamentária, que deverá assegurar o equilíbrio na gestão dos recursos públicos, atenderá prioritariamente:
I - ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente exercício;
II – as despesas com pessoal;
III – a manutenção e desenvolvimento da educação e da saúde;
IV – a conclusão de projetos em andamento;
V – a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas relacionadas nos incisos deste artigo.
Art. 13 O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino art. 212 da Constituição Federal, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos do art. 7° da Emenda Constitucional n° 29, de 13/09/2000.
Art. 14 A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
Art. 15 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/ 2000:
I - entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse o limite setenta por cento do valor que se refere os incisos I e II do artigo 75, da Lei Federal Nº 14.133/2021.
Art. 16 O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2027, a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2027.
§ 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por origem de recursos;
II - demonstrativo da despesa por programas de governo.
Seção III
Da Alteração na Lei Orçamentária
Art. 17 As emendas ao projeto de lei orçamentária de 2027 ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser acatadas se compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei, e não poderão ser apresentadas emendas que:
I- anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao município;
II- anulem despesas relativas a:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) precatórios e sentenças judiciais;
d) manutenção das atividades essenciais dos órgãos e entidades;
e) reserva de contingência.
III- incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
Art. 18 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 19 Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.
Seção IV
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 20 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Somente poderão receber subvenções sociais, contribuições e auxílios as entidades privadas sem fins lucrativos que comprovem funcionamento regular há, no mínimo, 01 (um) ano, mediante apresentação de declaração emitida por autoridade competente, bem como demais documentos exigidos na legislação vigente.
Art. 21 Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, agricultura familiar, culturais, de meio ambiente ou desportivas;
II - cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes;
III - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
V - consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.
VII – empresas cadastradas em programas de incentivos fiscais e econômicos aprovados por Lei e cadastradas no CAE – Centro de Atendimento Empresarial do Município.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda da regular aplicação dos recursos, mediante determinação em Lei Complementar que disciplinará as formas de critérios de prestação de contas dos recursos repassados, devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.
Art. 22 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às Organizações da Sociedade Civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas educacional, de saúde, assistência social, agricultura familiar, cultura, meio ambiente ou desporto, que prestem atendimento direto ao público e comprovem regular funcionamento, mediante apresentação de documentação pertinente, observadas as exigências legais e, quando couber, inscrição nos respectivos conselhos de políticas públicas e certificações específicas previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 23 A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída de no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
§1º O valor consignado em Reserva de Contingência será classificado no elemento de despesa 90999.99.99.99 - Reserva de Contingência.
§2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 31 de outubro de 2027, poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
CAPÍTULO V
DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 24 O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete pontos percentuais) sobre a receita tributária e de transferências do Município, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
§ 1º Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
§ 2º Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
I – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.
II – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos e comprovada a necessidade para custeio de suas ações finalísticas, o Legislativo poderá indicar os créditos orçamentários a serem suplementados ao Executivo até o limite constitucionalmente previsto.
Art. 25 Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo.
Art. 26 O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;
II – os valores necessários para:
a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro;
b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 27 A Câmara Municipal enviará até o dia 15 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.
Seção I
Emendas Parlamentares
Art. 28 O regime de execução estabelecido nesta Seção tem por finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes das emendas parlamentares individuais, independentemente da autoria, em observância ao art. 61-A da Lei Orgânica Municipal.
§1º Os órgãos e entidades responsáveis pela execução orçamentária deverão adotar todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento das programações decorrentes das emendas parlamentares.
§2º O projeto de lei orçamentária de 2026 conterá reserva específica classificada como operação especial, alocada na Ação 90029 - Provisão para Emendas Parlamentares, sob a Supervisão da Secretária Municipal Finanças e Orçamento para atendimento das emendas parlamentares:
Art. 29 As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 deverão observar compatibilidade com os programas, objetivos e ações constantes do Plano Plurianual – PPA 2026-2029 e não poderão ser apresentadas emendas que:
I- anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a
própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual de recursos transferidos ao Estado;
II- anulem despesas relativas a:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) pagamento do PIS/PASEP;
d) precatórios e sentenças judiciais;
e) manutenção das atividades essenciais dos órgãos e entidades;
f) reserva de contingência.
III- incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados
os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
Art. 30 O valor destinado às emendas parlamentares de que trata esta Seção deverá ser suficiente para assegurar a execução integral do objeto proposto no respectivo exercício financeiro.
Parágrafo único. Cinquenta por cento (50%) do valor será de livre alocação e os outros cinquenta por cento (50%) deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 31 Compete ao Poder Legislativo, até 30 (trinta) dias após a aprovação da lei orçamentária anual, encaminhar à Prefeitura de Tabaporã a relação das emendas impositivas aprovadas para fins de análise de viabilidade, em formato a ser definido em regulamento. Parágrafo único. Após a inclusão da Emenda na Lei Orçamentária, salvo casos de impedimento técnico ou legal, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o respectivo valor.
Art. 32 Os órgãos e entidades contemplados com emendas parlamentares deverão analisar as propostas apresentadas e manifestar-se quanto à existência ou inexistência de impedimentos de ordem técnica à execução da despesa, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento das informações encaminhadas pela Câmara Municipal.
§ 1º Consideram-se impedimentos de ordem técnica à execução obrigatória das emendas parlamentares:
I - descumprimento do prazo para entrega das emendas; I – a ausência de indicação do beneficiário ou do respectivo valor da emenda;
II – a não apresentação do plano de trabalho, quando exigido, bem como a ausência de complementação ou dos ajustes solicitados pelo órgão executor;
III – a desistência formal da proposta por parte do proponente;
IV – a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
V – a incompatibilidade do objeto com as atribuições institucionais do órgão ou entidade executora;
VI – a incompatibilidade entre o valor proposto e o cronograma de execução do projeto, ou a insuficiência de recursos que inviabilize a conclusão de etapa útil do objeto;
VII – a não aprovação do plano de trabalho pelo órgão ou entidade competente;
VIII – outras razões de ordem técnica, devidamente motivadas e justificadas.
§ 2º Para cumprimento dos prazos definidos no § 2º do art. 61-A da Lei Organica Municipal, a execução das emendas parlamentares deverá observar os seguintes prazos: I - até (120) cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até (30) trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até (30) trinta de setembro, ou até (30) trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - se, até (20) vinte de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 3º O autor da emenda poderá indicar ajustes ou novo objeto para saneamento do impedimento no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Não havendo manifestação do autor da emenda no prazo estabelecido no § 3º, ou permanecendo o impedimento técnico, o Poder Executivo poderá proceder ao remanejamento da programação, observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal e da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Dívida Pública
Art. 33 A administração da dívida pública municipal interna e externa tem por objetivo principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e administrar os custos e o resgate da dívida pública.
Art. 34 Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária a Câmara Municipal.
Seção II
Operações de Crédito
Art. 35 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito aprovadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo único: As operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais.
Art. 36 A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para novas contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento autorizados em Resolução do Senado Federal e dependerão de autorização em Lei específica.
Art. 37 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
Seção II
Precatórios Judiciais
Art. 38 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na lei orçamentária de 2027 obedecerá ao plano de pagamentos elaborado pelo Poder Executivo e homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Art. 39 A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas seguintes normas gerais:
I – Art. 167-A e 169 da Constituição Federal;
II – Art. 18 a 22 da Lei Complementar nº 101/2000;
III - Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
IV - Legislação municipal em vigor;
§1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as relacionadas, dentre outras, ao pagamento de bolsa-auxílio a estagiários, diárias, auxílio para aquisição de uniforme ou fardamento, auxílio-alimentação ou auxílio-refeição, moradia, auxílio-transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede, verbas de caráter indenizatório por desempenho de cargo ou função e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
§2º Os recursos liberados pelo Poder Executivo para pagamento de diárias em nome do servidor devem possuir posterior prestação de contas ou relatório de viagem.
Art. 41 O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará anualmente a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de Planos de Carreiras dos Servidores Municipais, serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 42 Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, os limites definidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 para fins de cumprimento do disposto nos artigos 18 a 22, da referida Lei.
Parágrafo Único A revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas do município, no exercício de 2027, observará o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal,
Art. 43 Ficam autorizados as concessões de quaisquer vantagens, os aumentos de remuneração e as alterações de estrutura de carreiras, observado o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal e as legislações de pessoal do Município de Tabaporã.
Art. 44 No exercício de 2027, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo desta lei;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - Observado o disposto no artigo 22, inciso IV, parte final, da Lei Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções, bem como admissões ou contratações de pessoal somente poderão ocorrer depois de atendido o disposto neste artigo e no artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.
Art. 45 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concurso Público e Processos Seletivos.
Art. 46 No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 40 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 47 A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 48 Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2027, devendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:
I – a revisão na alíquota da contribuição social cobrada dos servidores para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
II – revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
b) a alteração na alíquota e na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
c) adequação a Lei Complementar Federal nº 214 de 16 de janeiro de 2025;
d) a alteração na alíquota e na base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
d) a alteração na alíquota e na base de cálculo sobre o Serviço de Captação, Tratamento e Adução de Água.
Art. 49 Cabe ao Poder Executivo apresentar justificativas, esclarecimentos e demonstrativos pertinentes relativos:
I - à adequação e aos ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e estadual;
II - à revisão e simplificação da legislação tributária em matéria de sua competência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA
Art. 50 A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:
I - pelo Poder Executivo Municipal:
a) a lei de diretrizes orçamentárias;
b) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) a Lei Orçamentária Anual e os seus anexos;
d) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos relativos a execução orçamentária resumida, previstos no artigo 52, da Lei Complementar 101/2000;
II - pelo Poder Legislativo Municipal:
a) até o vigésimo quinto dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos relativos à execução orçamentária resumida, previstos no artigo 52, da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º Até o final dos meses de maio e setembro de 2027, e de fevereiro de 2028, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal.
§ 4 As datas das audiências públicas serão definidas pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal e informadas à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Art. 51 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei e nas metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES SOBRE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 52 As transferências voluntárias de recursos do município para associações ou entidades, serão realizadas mediante Termo de Fomento ou Colaboração, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender estado de calamidade pública e situações emergenciais legalmente reconhecidas e as emendas parlamentares de transferência especial previstas no art. 164-A da Constituição Estadual.
Art. 53 O disposto no art. 52 desta Lei aplica-se aos consórcios públicos de saúde, legalmente instituídos.
Art. 54 A entrega de recursos aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do município, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos municipais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
Art. 55 A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de financiamentos nacionais ou internacionais, conforme definido no caput do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, dependerá de comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida na lei orçamentária do município.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União, Estados ou Municípios, com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários, de logísticas e de segurança pública;
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou da União;
IV – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município.
Art. 57 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2027, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art. 58 O Projeto de Lei Orçamentária para 2027, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.
Art. 59 Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
II- transferências constitucionais e legais a Câmara Municipal;
III- serviço da dívida pública;
IV- sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
V- despesas relativas às áreas de atuação da Secretaria Municipal de Saúde e Educação;
VI- as ações elencadas no Anexo de Metas e Prioridades; e
VII- demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 2027 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 26 de junho de 2026.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal