Mensagem de Veto nº~002/2026
6 de Julho de 2026
Mensagem de Veto Parcial nº 002/2026
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos da Lei Orgânica Municipal, decidi Vetar Parcialmente o Autógrafo nº 059/2026, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2026, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 023, de 28 de novembro de 2006, da Lei Complementar nº 077, de 17 de junho de 2010, da Lei Complementar nº 078, de 17 de junho de 2010, e da Lei Complementar nº 086, de 25 de abril de 2011, para estabelecer a aplicação da taxa SELIC na atualização de créditos tributários no Município de Juara, Estado de Mato Grosso”.
O veto parcial recai, especificamente, sobre o art. 5º e o Parágrafo único, pelas razões e de direito a seguir expostas.
Fundamentação Jurídica
O Projeto de Lei Complementar nº 005/2026 visa atualizar a legislação tributária municipal para alinhar a cobrança de créditos tributários à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora.
Contudo, as Emendas apresentadas buscam restringir a aplicação da taxa SELIC apenas a partir da vigência da nova Lei Complementar. Tal pretensão encontra óbice intransponível na decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.557.312/SP (Tema 1.217/RG).
1. Observância da Repercussão Geral: O STF estabeleceu, em sede de Repercussão Geral, que a taxa SELIC é o índice obrigatório e exclusivo para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, tendo como marco temporal de eficácia a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021).
2. Impossibilidade de Fixação de Marco Temporal Local: Ao tentar restringir a aplicação da taxa apenas à data da futura lei municipal, as emendas violam a autoridade da decisão da Suprema Corte. O marco legal para a incidência da referida taxa não é a discricionariedade do legislador municipal, mas sim o comando constitucional interpretado pelo STF, que impõe a SELIC como o padrão impositivo para a atualização de créditos desde a vigência da EC 113/2021.
3. Segurança Jurídica e Risco ao Erário: A manutenção de dispositivos que ignorem a data de corte fixada pelo STF (09/12/2021) expõe o Município ao risco concreto de nulidade de Certidões de Dívida Ativa (CDA) por excesso de execução e condenações em honorários sucumbenciais, conforme alertado pelo Parecer Jurídico nº 048/PGM/2026.
Conclusão
Diante do exposto, o veto fundamenta-se na necessidade de estrita observância à tese fixada pelo STF no Tema 1.217/RG. O Poder Executivo deve garantir que a legislação municipal reflita a realidade jurídica nacional, evitando a continuidade de critérios de atualização que conflitem com a jurisprudência dominante, o que assegura a eficiência da administração tributária e a proteção contra litígios evitáveis.
Sendo assim, encaminho o presente veto para deliberação dessa Casa de Leis, reiterando a necessidade de aprovação do projeto em sua forma original para garantir a conformidade constitucional do sistema tributário de Juara.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores protestos de elevada estima e distinta consideração.
Juara/MT, 3 de julho de 2026
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município