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Pref. Juara

Lei Complementar n° 243, de 03 de julho de 2026.

Autoria: Pode Executivo.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 023, de 28 de novembro de 2006, da Lei Complementar nº 077, de 17 de junho de 2010, da Lei Complementar nº 078, de 17 de junho de 2010, e da Lei Complementar nº 086, de 25 de abril de 2011, para estabelecer a aplicação da taxa SELIC na atualização de créditos tributários no Município de Juara, Estado de Mato Grosso.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera dispositivos da Lei Complementar nº 023, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 70. (...)

§ 1º

(...)

I - atualização dos débitos tributários pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, aplicada a partir do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento;

II – revogado.

(...)

§ 3º A taxa SELIC substitui, para todos os fins, a correção monetária e os juros de mora.

§ 4º Fica vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com quaisquer outros índices, taxas ou encargos com a mesma finalidade.

(...)

Art. 82. Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, as multas e demais penalidades, serão atualizados na forma prevista no art. 70 desta Lei.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 83. Quando o pagamento do crédito tributário for efetuado a menor, a diferença será atualizada na forma prevista no art. 70 desta Lei, a partir da data em que ocorreu o pagamento.

Art. 84. A determinação do tributo em auto de infração observará os valores originais, que serão atualizados na forma prevista no art. 70 desta Lei, desde a ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até o efetivo pagamento.

(...)

Art. 96. (...)

§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, o crédito tributário será cobrado com atualização na forma prevista no art. 70 desta Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

Art. 2º Os arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 077, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

(....)

Art. 31. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano no prazo legal serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente.

Art. 32. A taxa SELIC substitui, para todos os fins, a correção monetária e os juros de mora, vedada a incidência cumulativa com quaisquer outros encargos de mesma natureza.

Art. 3º Os arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 078, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 20. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente.

Art. 21. A taxa SELIC substitui, para todos os fins, a correção monetária e os juros de mora, vedada a incidência cumulativa com quaisquer outros encargos de mesma natureza.

Art. 4º Os arts. 43 e 44 da Lei Complementar nº 086, de 25 de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente.

Art. 44. A taxa SELIC substitui, para todos os fins, a correção monetária e os juros de mora, vedada a incidência cumulativa com quaisquer outros encargos de mesma natureza.

Art. 5º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 03 de julho de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município