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Pref. Paranatinga

DECRETO N. 2782 DE 06 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A PROMAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL NO AMBIENTE ESCOLAR, POR MEIO DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA REGULAÇÃO DA DISTRIBUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS NAS UNIDADES ESCOLARES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE EDUCAÇÃO BÁSCIA NO MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT, NO USO E GOZO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS EM CONSONÂNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, que compreende a realização de ações de educação alimentar e nutricional, a regulação da comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas nas unidades escolares das redes pública e privada de educação básica do Município de Paranatinga/MT.

Parágrafo único. As unidades escolares são espaços promotores da saúde, da qualidade de vida e de proteção aos direitos de crianças e adolescentes, devendo influenciar a formação de hábitos saudáveis e o desenvolvimento de habilidades para o bem-estar pessoal e comunitário.

Art. 2º A promoção da alimentação adequada e saudável nas escolas observará as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, especialmente o Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, bem como as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conforme a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - Alimentos in natura: obtidos diretamente de plantas ou de animais que não sofrem qualquer alteração após deixarem a natureza.

II - Alimentos minimamente processados: alimentos in natura submetidos a processos como limpeza, remoção de partes não comestíveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração ou congelamento, sem adição de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias.

III - Alimentos processados: fabricados com adição de sal, açúcar ou outras substâncias de uso culinário a alimentos in natura, para aumentar a durabilidade e realçar o paladar.

IV - Alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas majoritariamente de substâncias extraídas ou derivadas de alimentos, ou sintetizadas em laboratório, com uso de aditivos para conferir propriedades sensoriais atraentes.

V - Comunidade escolar: conjunto de docentes, discentes, profissionais da escola, pais ou responsáveis, e demais pessoas envolvidas no processo educativo.

VI - Comunicação mercadológica: qualquer atividade de comunicação comercial para divulgação de produtos, serviços ou marcas.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 3º - A educação alimentar e nutricional será incluída como tema transversal no projeto político-pedagógico e no currículo escolar, em conformidade com a Lei nº 13.666, de 16 de maio de 2018.

Parágrafo único. As práticas de educação alimentar e nutricional deverão ser contínuas, permanentes e transdisciplinares, utilizando abordagens que favoreçam o diálogo e respeitem a autonomia da escola e a cultura alimentar local.

Art. 4º - A criação de hortas escolares e a realização de oficinas de culinária devem ser incentivadas como estratégias de educação alimentar e nutricional, de acordo com a viabilidade de cada unidade escolar.

Art. 5º – O Poder Público, por meio das Secretarias de Educação e Saúde, promoverá a capacitação de docentes e colaboradores para a implementação da educação alimentar e nutricional no ambiente escolar.

Art. 6º – As escolas deverão orientar a comunidade escolar, incluindo pais e responsáveis, sobre a importância da alimentação saudável e sobre as regras deste Decreto para os lanches enviados de casa.

CAPÍTULO III

DA DOAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS

Art. 7º – A doação e a comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deverão priorizar produtos in natura e minimamente processados, de forma variada, segura e que respeite a cultura local.

Parágrafo único. As regras deste capítulo aplicam-se a qualquer forma de distribuição ou venda de alimentos no ambiente escolar, seja por gestão direta ou terceirizada.

Art. 8º – Todos os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas (cantinas, refeitórios, etc.), bem como empresas fornecedoras e serviços de entrega, estão sujeitos às normas deste Decreto.

Art. 9º – Deverão ser ofertadas diariamente, no mínimo, três opções de lanches e/ou refeições saudáveis, tais como:

I – Frutas, legumes e verduras da estação;

II – Castanhas, nozes ou sementes;

III – Iogurtes e vitaminas de frutas naturais;

IV – Bebidas à base de extratos ou fermentados com frutas;

V – Sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados;

VI – Pães e bolos caseiros, preparados com ingredientes naturais e reduzido teor de açúcar e gordura;

VII – Produtos ricos em fibras;

VIII – Salgados assados que não contenham gordura vegetal hidrogenada ou embutidos; IX – Outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.

Art. 10º – É obrigatória a disponibilização de, no mínimo, uma opção de alimento ou preparação para escolares com necessidades alimentares especiais (diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose, etc.).

Art. 11º – Fica proibida a doação e a comercialização, no ambiente escolar, dos seguintes alimentos ultraprocessados:

I – Balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados e confeitos em geral;

II – Cereais açucarados e salgadinhos industrializados; I

II – Frituras em geral;

IV – Salgados que contenham gordura hidrogenada em sua composição;

V – Pipoca industrializada com corantes artificiais;

VI – Bebidas industrializadas com adição de açúcar ou adoçantes, como refrigerantes, néctares e refrescos;

VII – Embutidos, como presunto, mortadela, salsicha e linguiça;

VIII – Alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais;

IX – Alimentos cujos teores de sódio, açúcar, gordura saturada ou gordura total excedam os limites estabelecidos no Art. 11, IX, da Lei nº [Número da Lei];

X – Alimentos com rotulagem nutricional frontal, conforme normas da ANVISA (RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020).

Art. 12º – Nas escolas de educação infantil que atendem crianças menores de 2 (dois) anos, fica proibida a oferta de qualquer preparação ou produto que contenha açúcar, inclusive sucos naturais.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA

Art. 13º – É vedada, no ambiente escolar, a comunicação mercadológica de alimentos e bebidas cuja comercialização seja proibida por este Decreto.

Art. 14º – A vedação abrange a promoção comercial direta ou indireta, realizada no espaço físico da escola ou em atividades extracurriculares.

Art. 15º – É vedada a publicidade e comunicação mercadológica dirigida a crianças, sendo circunstâncias agravantes o uso de linguagem infantil, personagens, celebridades com apelo infantil, brindes ou competições.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 16º – Fica instituído o Fórum Permanente de Acompanhamento e Implementação deste Decreto, com a participação dos setores de saúde, educação, escolas privadas, estabelecimentos comerciais e sociedade civil.

Art. 17º – A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá aos órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de educação, em colaboração com a comunidade escolar.

Art. 18º – Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento deste Decreto à Ouvidoria do Município de Paranatinga/MT de ou por outros canais disponibilizados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19º – O descumprimento das normas deste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 (Lei de Infrações Sanitárias) e na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras responsabilidades.

Art. 20º – Os estabelecimentos comerciais em funcionamento nas unidades escolares terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto, para se adequarem às suas disposições.

Art. 21º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 06 de julho de 2026.

ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI

PREFEITO MUNICIPAL