LEI Nº 1.078 DE 26 DE JUNHO DE 2026
7 de Julho de 2026
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – COMEL E O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FUMEL DO MUNICÍPIO DE NOVA LACERDA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LACERDA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – COMEL
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMEL, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer do Município de Nova Lacerda/MT, com a finalidade de formular, deliberar, fiscalizar, acompanhar, incentivar e propor políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do esporte e lazer no Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMEL é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, orientador, controlador e propositivo das políticas públicas de esporte e lazer do Município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMEL terá sede junto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMEL:
I – propor políticas públicas e ações voltadas ao desenvolvimento do esporte e lazer no Município;
II – incentivar a prática esportiva e recreativa em todas as modalidades;
III – acompanhar, fiscalizar e auxiliar na execução de programas, projetos, eventos e atividades esportivas promovidas pelo Município;
IV – colaborar na elaboração do calendário municipal esportivo;
V – promover estudos, debates, pesquisas, audiências públicas e seminários relacionados ao esporte e lazer;
VI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao esporte e lazer;
VII – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMEL;
VIII – estimular a participação da sociedade civil na formulação das políticas públicas esportivas;
IX – incentivar o esporte educacional, comunitário, amador, indígena e inclusivo;
X – incentivar projetos esportivos voltados às crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
XI – acompanhar programas estaduais e federais destinados ao esporte e lazer;
XII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII – emitir resoluções e deliberações no âmbito de sua competência.
Art. 5º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMEL será composto por 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes segmentos:
I – 01 (um) representante do Voleibol;
II – 01 (um) representante da modalidade Prova do Laço;
III – 01 (um) representante do Futsal e Futebol Society;
IV – 01 (um) representante das Igrejas Evangélica ou Católica;
V – 01 (um) representante da Comunidade Indígena;
VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VII – 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, pertencente ao mesmo segmento representado.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º O exercício da função de Conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 5º Os membros do Conselho perderão o mandato em caso de:
I – renúncia;
II – condenação judicial transitada em julgado;
III – ausência injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses;
IV – prática de atos incompatíveis com os objetivos do Conselho.
§ 6º Estabelece a obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos membros titulares e suplentes indicados para o COMEL e vedando a nomeação de pessoa condenada, com trânsito em julgado, pela prática de crime hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/1990.
Art. 6º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMEL elegerá dentre seus membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário-Geral.
§ 1º O mandato da mesa diretora será de 02 (dois) anos.
§ 2º O Presidente terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou pela maioria simples dos membros.
§ 2º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal prestará apoio administrativo e estrutural necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMEL.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FUMEL
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMEL, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, destinado à captação, gerenciamento e aplicação de recursos voltados ao desenvolvimento do esporte e lazer no Município de Nova Lacerda/MT.
§ 1º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMEL possuirá inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na condição de fundo público vinculado ao Município de Nova Lacerda/MT.
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMEL serão movimentados em conta bancária específica e exclusiva, aberta em instituição financeira oficial, destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo.
§ 3º A movimentação financeira do Fundo observará as normas de direito financeiro, controle interno, transparência pública e prestação de contas perante os órgãos competentes.
Art. 10. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMEL:
I – recursos provenientes da União, do Estado de Mato Grosso e de outros entes públicos;
II – transferências fundo a fundo realizadas pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer – SECEL;
III – recursos oriundos de convênios, contratos, termos de fomento, colaboração, cooperação e instrumentos congêneres;
IV – dotações orçamentárias próprias do Município;
V – doações, contribuições, auxílios e subvenções;
VI – receitas decorrentes de eventos esportivos promovidos pelo Município;
VII – rendimentos de aplicações financeiras;
VIII – multas e penalidades administrativas relacionadas às atividades esportivas;
IX – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Art. 11. Os recursos do FUMEL serão destinados:
I – ao incentivo de projetos esportivos e recreativos;
II – à realização de campeonatos, torneios e eventos esportivos;
III – ao incentivo do esporte amador;
IV – ao apoio de atletas e equipes que representem o Município;
V – à promoção do esporte indígena, escolar e inclusivo;
VI – à aquisição de materiais esportivos;
VII – ao desenvolvimento de programas esportivos comunitários;
VIII – ao custeio de ações de capacitação esportiva;
IX – ao incentivo de programas de lazer e recreação.
§ 1º A aplicação dos recursos do FUMEL dependerá de aprovação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMEL.
§ 2º Os recursos do Fundo serão depositados e movimentados em conta bancária específica vinculada ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMEL, vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista nesta Lei.
§ 3º O saldo financeiro positivo do Fundo apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte.
Art. 12. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMEL será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, sob fiscalização do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMEL.
Art. 13. O Município poderá executar os recursos do Fundo diretamente ou mediante parcerias, convênios, termos de fomento, colaboração ou cooperação, observada a legislação vigente.
Art. 14. Os projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMEL deverão apresentar prestação de contas na forma estabelecida em regulamento e legislação vigente.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de prestação de contas implicará suspensão de novos benefícios, sem prejuízo das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMEL elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Lacerda/MT, 26 de junho de 2026.
AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal