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Pref. Cotriguaçu

Dispõe sobre a instauração de Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB sobre área de propriedade privada, na zona urbana do Município de Cotriguaçu/MT, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, MOISÉS FERREIRA DE JESUS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município, em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, do Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018 (com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597, de 5 de dezembro de 2018), do Decreto Municipal n.º 1.831, de 14 de novembro de 2025 (regime específico para áreas de propriedade de terceiros), e, subsidiariamente, do Decreto Municipal n.º 1.830, de 14 de novembro de 2025; e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 assegura o direito social à moradia (art. 6.º) e o cumprimento da função social da propriedade urbana (arts. 5.º, inciso XXIII, e 182, § 2.º);

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 13.465/2017 estabelece instrumentos e procedimentos para a implementação de processos de regularização fundiária - REURB em todo território nacional, atribuindo competências ao Município, em especial, para instaurar o procedimento administrativo da REURB, classificar as modalidades da REURB, processar, analisar e aprovar projetos de regularização fundiária e emitir a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, conforme disposto no art. 14, inciso I, e arts. 28 e 30, ambos da citada Lei;

CONSIDERANDO os objetivos da REURB previstos no art. 10, da Lei Federal n.º 13.465/2017, especialmente, a garantia ao direito social à moradia digna e às condições de vida adequada e a efetivação da função social da propriedade com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

CONSIDERANDO a existência de interesse público para a regularização fundiária de áreas de propriedade de terceiros (privadas), nas quais se identifiquem núcleos urbanos informais consolidados, situação plenamente contemplada pela Lei Federal n.º 13.465/2017 e disciplinada, no âmbito municipal, pelo Decreto Municipal n.º 1.831/2025;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SMAP, na qualidade de Órgão Executor da REURB no âmbito municipal (art. 1.º, parágrafo único, do Decreto Municipal n.º 1.831/2025), identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação dos serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

CONSIDERANDO o Requerimento Administrativo datado de 22 de maio de 2026, encaminhado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SMAP, devidamente instruído com os documentos relacionados nos incisos do art. 6.º do Decreto Municipal n.º 1.831/2025 e do art. 4.º do Decreto Municipal n.º 1.830/2025 (aplicado subsidiariamente) sobre áreas de propriedade da empresa Cotriguaçu Colonizadora do Aripuanã, composta por aproximadamente 08 (oito) imóveis pendentes regularização, constante nas Matrículas Imobiliárias sob n.º 9.589, 9.643, 9.644, 9.703, 9.842, 9.931, 9.990 e 10.053, registradas do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do Município de Cotriguaçu-MT, encontra-se em NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO (art. 11, inciso III, da Lei Federal nº 13.465/2017) e comprovadamente existente até 22 de dezembro de 2016 (art. 9º, §2º, da Lei Federal nº 13.465/2017);

CONSIDERANDO que as áreas particulares citadas acima, comprovadamente, encontram-se ocupadas informalmente, mas de forma consolidada em data anterior a 22 de dezembro de 2016, portanto, passível a regularização, a teor do art. 9.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, e situam-se em Zona Urbana predominantemente residencial; e,

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instauração do competente Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB, para fins da pretendida regularização fundiária das áreas públicas citadas;

DECRETA:

Art. 1.º Fica nos termos do art. 32, da Lei Federal n.º 13.465/2017, e do art. 5.º, do Decreto Municipal n.º 1.830/2025, INSTAURADO o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB, “PROCESSO REURB N° 009/2026” de iniciativa da Administração Pública Municipal sobre áreas de propriedade da empresa Cotriguaçu Colonizadora do Aripuanã, constantes das Matrículas Imobiliárias n.º 9.589, 9.643, 9.644, 9.703, 9.842, 9.931, 9.990 e 10.053 do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do Município de Cotriguaçu-MT.

Art. 2.º O servidor público municipal, CESAR AUGUSTO DOS SANTOS Matrícula 2613, devidamente, inscrito/a no CRESS-MT, sob o n.º 2839/MT, ficará responsável pela realização do Estudo Social, para fins da classificação ou enquadramento da REURB.

Art. 3.º Art. 3.º Fica designada a servidora pública municipal JESUINA MARIA DE AQUINO SULZBACH como Condutora do Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB ora instaurado, na forma do art. 6.º do Decreto Municipal n.º 1.830/2025.

Art. 4.º Fica fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, para que o Poder Executivo Municipal proceda à classificação ou enquadramento definitivo da modalidade da REURB, mediante ato fundamentado, com base no Estudo Social a ser realizado.

§ 1.º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo Municipal, em caso de necessidade técnica ou complexidade do procedimento, devidamente justificada pelo Condutor do Procedimento.

Art. 5.º Fica determinada a realização do procedimento de Demarcação Urbanística do núcleo urbano informal consolidado objeto deste Decreto, nos termos do do art. 19 da Lei Federal n.º 13.465/2017, com vistas à identificação dos imóveis abrangidos e à obtenção da adesão dos respectivos titulares de direitos reais.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SMAP, podendo, se necessário, ser suplementadas na forma da Lei, observados os limites e as exigências da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 7.º A aprovação do Projeto de Regularização Fundiária, com a respectiva declaração de ocupação e a autorização para emissão dos títulos decorrentes da regularização fundiária, será objeto de ato normativo específico, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados os procedimentos e formalidades previstos na Lei Federal n.º 13.465/2017 e nos Decretos Municipais n.º 1.830/2025.

Art. 8.º Fica determinada a remessa do presente Decreto e do Requerimento Administrativo, com os documentos que o instruem, à Condutora do Procedimento designada no art. 3.º, para fins de autuação, registro e processamento da Regularização Fundiária Urbana – REURB.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 06 de julho de 2026.

MOISES FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.