LEI MUNICIPAL Nº 2.315/2026
7 de Julho de 2026
DE 06 DE JULHO DE 2026
“Autoriza o Poder Executivo a Celebrar Termo de Fomento com o Conselho de Segurança Pública de Vila Rica/MT (CONSEG-VR), e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova, e o Senhor Prefeito Municipal, João Salomão Pimenta, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento com o Conselho de Segurança Pública de Vila Rica/MT (CONSEG-VR), organização da sociedade civil, para o repasse da quantia de R$ 97.348,00 (noventa e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais), a ser liberado em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas.
Art. 2º As despesas autorizadas por esta Lei, no valor total de R$ 97.348,00 (noventa e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais), destinam-se a custear:
I - R$ 72.348,00 (setenta e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais) para despesas com infraestrutura, instalação elétrica, drenagem, pintura e instalação de equipamentos de ar-condicionado nas dependências do novo Batalhão da Polícia Militar, conforme orçamento da empresa Rodrigo Samuel G. Almeida Ltda, CNPJ 24.036.985/0001-73.
II - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a montagem e instalação de mobiliário, incluindo armários de cozinha, arquivos, escrivaninhas e reparação de peças danificadas, conforme orçamento da empresa PlanMóveis, CNPJ 24.174.244/0001-59, para as dependências do novo Batalhão da Polícia Militar de Vila Rica/MT.
§ 1º A execução do objeto deste Termo de Fomento, incluindo a contratação de bens e serviços, será de responsabilidade exclusiva do CONSEG-VR, que deverá gerir os recursos e executar o Plano de Trabalho aprovado, sendo vedado o mero repasse dos recursos a outras entidades públicas ou privadas.
§ 2º A celebração do Termo de Fomento e a liberação das parcelas ficam condicionadas à comprovação, pela Organização Parceira, de sua regularidade fiscal e previdenciária, através da apresentação das certidões negativas de débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, e do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).
§ 3º A prestação de contas final deverá ser apresentada em até 90 (noventa) dias após o término da vigência da parceria. A organização parceira deverá apresentar relatórios trimestrais da execução física e financeira dos recursos à Câmara Municipal, conforme o Art. 77 da Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo dos relatórios de monitoramento e avaliação a serem entregues ao gestor da parceria no Poder Executivo.
§ 4º A não apresentação da prestação de contas ou a sua não aprovação implicará no bloqueio de repasses futuros e na obrigação de devolver os valores recebidos ao erário municipal, devidamente atualizados monetariamente por índice oficial de correção.
§ 5º O Conselho de Segurança Pública de Vila Rica/MT (CONSEG) deverá indicar o nome do responsável pela prestação de contas junto à Secretaria de Finanças do Município de Vila Rica/MT.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 03.000 - Secretaria de Municipal de Administração e Serviços Gerais
Unidade: 03.001 - Gabinete da Secretaria
Função: 6 - Segurança Pública
Subfunção: 181 - Policiamento
Programa: 0003 - Apoio a outras esferas de Governo
Ação: 2.015 - Manutenção Conselho Comunitário de Segurança Pública de Vila Rica
Modalidade de Aplicação: 3.3.50.00.00.00.00.00 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, 40º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
JOÃO SALOMÃO PIMENTA
Prefeito Municipal
Gestão 2025-2028
ANEXO - MINUTA DE TERMO DE FOMENTO
TERMO DE FOMENTO Nº 001/2026
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE VILA RICA-MT, doravante denominado ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e de outro o CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE VILA RICA-MT (CONSEG-VR), doravante denominado ORGANIZAÇÃO PARCEIRA, resolvem celebrar o presente Termo de Fomento.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE
O presente instrumento tem por objeto a cooperação entre as partes para a consecução de finalidade de interesse público, consistente na transferência de recursos para custear despesas com mão de obra, materiais e mobiliário para o novo Batalhão da Polícia Militar de Vila Rica-MT, conforme Plano de Trabalho anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
A presente parceria fundamenta-se na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Municipal nº 2.315/2026 e nas demais disposições aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR, DA LIBERAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA repassará à ORGANIZAÇÃO PARCEIRA o valor de R$ 97.348,00 (noventa e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais), em 02 (duas) parcelas, a serem depositadas em conta bancária específica, sendo em conta corrente em nome do Conselho de Segurança Pública de Vila Rica-MT.
Conta Corrente n° 669682, Agência 806, Banco 748 — BCO Cooperativo Sicredi S.A., em nome do CONSEG
Parágrafo único. Os recursos deverão ser utilizados estritamente para os fins previstos no Art. 2º da Lei autorizativa e no Plano de Trabalho, estando a liberação da segunda parcela condicionada à aprovação da prestação de contas da primeira.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
a) Compete à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I. efetuar o repasse dos recursos financeiros mediante prestação de contas junto ao Setor de Contabilidade do MUNICÍPIO, nos termos anteriormente estabelecidos, depositando o valor na Conta Corrente n° 669682, Agência 806, Banco 748 — BCO Cooperativo Sicredi S.A., em nome do CONSEG;
II. prestar orientação técnica e supervisionar a execução das despesas relacionadas ao objeto deste Convênio;
III. coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Convênio, de acordo com a Cláusula Primeira;
IV. examinar e deliberar quanto à aprovação das Prestações de Contas apresentadas pelo CONSEG.
b) Compete à ORGANIZAÇÃO PARCEIRA:
I. responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos recebidos, exclusivamente no objeto definido na Cláusula Primeira deste Convênio, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilidade de seus dirigentes;
II. ressarcir ao MUNICÍPIO os recursos recebidos, quando comprovada sua inadequada utilização;
III. responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, danos causados a terceiros e pagamentos de seguro em geral, eximindo o MUNICÍPIO de quaisquer ônus ou reivindicações perante terceiros, em juízo ou fora dele;
IV. responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à utilização dos recursos;
V. submeter-se à supervisão e orientação técnica promovida pelo MUNICÍPIO, fornecendo as informações necessárias à sua execução;
VI. prestar contas na forma da Lei Municipal n° 2.315/2026, e alterações em vigor;
VII. manter conta corrente específica e exclusiva para o recebimento e movimentação dos recursos provenientes deste Convênio;
VIII. aplicar os saldos do Convênio enquanto não utilizados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública quando a utilização do recurso verificar-se em prazo menor que um mês, sendo que a não aplicação prevista obriga o ressarcimento ao Erário de igual valor ao da remuneração que os mesmos obteriam naquele período;
IX. computar obrigatoriamente a crédito do Convênio as receitas financeiras auferidas na forma do item anterior, as quais serão aplicadas exclusivamente no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste;
X. devolver ao MUNICÍPIO os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da data de conclusão, rescisão ou extinção do Convênio, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável;
XI. propiciar aos credenciados pelo MUNICÍPIO meios e condições necessárias ao acompanhamento, supervisão e fiscalização do desenvolvimento do objeto do Convênio, a qualquer tempo, mantendo atualizada a instrução contábil específica dos atos e fatos relativos à sua execução;
XII. arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos transferidos pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo Único. É vedada a:
1. realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
2. utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda que em caráter de emergência;
3. realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazo;
4. realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
5. realização de despesas em desacordo com o objeto deste Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
I. Para fins de prestação de contas, deverá o CONSEG fazê-lo até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento de cada parcela (devido o repasse da segunda parcela depender da prestação de contas), junto à Secretaria de Finanças do Município, juntando as notas fiscais de serviço e fornecimento devidamente assinadas e atestadas, correspondentes às despesas realizadas no âmbito do objeto deste Convênio.
II. Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas e outros) deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas.
III. Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou incompatíveis com a despesa efetuada constante no objeto deste Convênio.
IV. A falta da prestação de contas no prazo estipulado ou a falta de comprovação da devida aplicação dos valores implicará no bloqueio do repasse da parcela subsequente até a regularização, ou, no caso de não prestação de contas, na devolução ao erário municipal dos valores repassados, atualizados monetariamente por índice oficial de correção.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Termo de Fomento terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante justificativa e termo aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões oriundas deste instrumento.
E, por estarem justas e acordadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Vila Rica/MT, 06 de julho de 2026.
JOÃO SALOMÃO PIMENTA Prefeito Municipal
RENATO CUNHA DONATO Presidente do CONSEG
Testemunhas:
Nome: ___________________ CPF: __________________
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