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Pref. Campos de Júlio

INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 78, de 22 de junho de 2026.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), responsável pela coordenação das ações de proteção e defesa civil no âmbito do município.

Art. 2º Para as finalidades dessa lei, denomina-se:

I. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III. Situação de Emergência: o reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

IV. Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º A COMPDEC ficará vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, podendo atuar em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal.

Art. 4º Compete à COMPDEC, prioritariamente:

I. executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal;

II. promover ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em áreas sujeitas à ocorrência de desastres;

III. identificar, mapear e monitorar áreas de risco existentes no município;

IV. elaborar, atualizar e executar o Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

V. coordenar ações de socorro e assistência à população atingida por situações de emergência ou estado de calamidade pública;

VI. promover campanhas educativas e ações de conscientização da população acerca da prevenção de riscos e desastres;

VII. manter intercâmbio com órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil;

VIII. promover o cadastramento e a capacitação de agentes e voluntários para atuação em ações de defesa civil;

IX. realizar levantamentos, estudos e diagnósticos relacionados à redução de riscos de desastres;

X. manter atualizadas as informações junto ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2iD e demais sistemas correlatos.

Art. 5º A coordenação da COMPDEC será exercida por servidor público municipal, preferencialmente do quadro efetivo e com conhecimento técnico na área, designado pelo Prefeito, mediante Portaria.

Parágrafo único. O exercício da coordenação pode ser desempenhado cumulativamente com as atribuições do cargo originário do servidor designado, observada a legislação municipal.

Art. 6º O Conselho Municipal de Meio Ambiente exercerá, de forma complementar, as funções consultivas, deliberativas, fiscalizadoras e de participação social relacionadas às políticas públicas municipais de proteção e defesa civil.

§ 1º Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente acompanhar, avaliar e propor medidas voltadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de áreas afetadas por desastres naturais ou tecnológicos.

§ 2º As matérias relativas à proteção e defesa civil deverão integrar a pauta das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente sempre que necessário.

§ 3º As deliberações do Conselho relacionadas à proteção e defesa civil observarão as competências previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicáveis à matéria.

§ 4º As atribuições previstas nesse artigo passam a integrar as competências do Conselho Municipal de Meio Ambiente, para todos os fins

legais, alterando no que couber a legislação que o instituiu, no que for incompatível.

Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDECs, com a finalidade de promover a participação da comunidade na prevenção e resposta aos desastres, mediante decreto regulamentador.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, termos de parceria e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Federal, visando ao repasse de recursos financeiros, à cessão de bens, equipamentos, veículos e materiais, bem como ao intercâmbio de informações e capacitação técnica para a consecução dos objetivos dessa lei.

Parágrafo único. Os bens, equipamentos e veículos recebidos em virtude dos instrumentos de que trata o caput desse artigo serão incorporados ao patrimônio do Município e destinados, preferencialmente, ao uso da COMPDEC para o desempenho de suas atividades.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar essa lei por decreto.

Art. 11. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio/MT, 06 de julho de 2026.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT