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Pref. Campos de Júlio

ALTERA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2022 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Referente ao Projeto de Lei Complementar do Chefe do Poder Executivo nº. 01, de 29 de junho de 2026.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos I e IV do §3º do art. 31, na Lei Complementar nº 009 de 06 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31 (...)

§3º Na prestação dos serviços de construção civil, será adotada a seguinte metodologia de cálculo:

I - Na hipótese de lançamento por homologação, o imposto será calculado sobre o preço do serviço.

IV – Nas incorporações imobiliárias, ocorrendo a existência de unidades compromissadas antes do "habite-se", a base de cálculo será o preço destas cotas de construção.

Art. 2º Fica alterada a redação do §6º do art. 32, e acrescido os §§ 7º e 8º, na Lei Complementar nº 009 de 06 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 (...)

§ 6º Em se tratando de prestação de serviços de dificultosa fiscalização, exclusivamente nos serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, bem como de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, admitir-se-á, para fins de definição da base de cálculo do imposto, a adoção dos parâmetros e tipologias divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON, ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo. e os procedimentos de homologação e fiscalização serão disciplinados em regulamento.

§ 7º A classificação da obra quanto ao padrão construtivo observará os critérios estabelecidos em regulamento, podendo ser adotado os critérios fornecidos pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 8º Aos serviços de sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplenagem, instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos poderão ser aplicadas regras específicas para apuração da base de cálculo do imposto, inclusive os procedimentos de homologação e fiscalização em decreto regulamentar.

Art. 3º Fica alterada a redação do § 1º do art. 47, da Lei Complementar nº 009 de 06 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47 (...)

§ 1º Para fazer a opção pelo recolhimento do imposto sobre a base de cálculo real o contribuinte deverá manifestar sua intenção no ato de sua inscrição ou dentro do exercício anterior.

Art. 4º Fica alterada a redação do anexo III, da Lei Complementar nº 009 de 06 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

Anexo III

Valores da Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento

Anexo I da Lei nº.1217/2021.

Porte

Faturamento Anual

UFM

Autônomos de Nível Superior

50

Autônomos de Nível Fundamental, Técnico e Médio

25

Microempreendedor Individual

Até 81.000,00

Isento

Microempresa

Até 360.000,00

50

Empresa de Pequeno Porte

Maior que 360.000,00 e menor igual a 4,8 milhões

80

Demais

Atividade

As empresas classificadas como “Demais” serão tributadas por atividades conforme Anexo IV

Art. 5º Fica alterada a redação do anexo V, da Lei Complementar nº 009 de 06 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

Anexo V

Valores da Taxa de Comércio Eventual ou Ambulante

(Por contribuinte)

Categoria A

(UFM)

Categoria B

(UFM)

Categoria C

(UFM)

Categoria D

(UFM)

a) por dia

4

6

8

12

b) por mês

12

18

24

36

c) por ano

70

110

150

200

Categoria A – Transeuntes, veículos pequenos, stands (até 15m²).

Categoria B – Veículos pequenos com publicidade sonora, stands (acima de 16m² até 25m²), veículos de porte médio.

Categoria C – Veículos de grande porte, stands (acima de 26m² até 50m²).

Categoria D – Para os eventuais e ambulantes localizados fora do Município de Campos de Júlio ou com área acima de 51m².

Art. 6º Fica alterada a redação do anexo X, da Lei Complementar nº 009 de 06 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

Anexo X

Valores da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE EM UFM POR PERÍODO:

DIA

MÊS

ANO

Carros de passeio, por unidade

2

10

100

Caminhões ou ônibus, por unidade

5

50

2000

Utilitários, por unidade

15

75

750

Hot Dog, Espetinhos, Pipocas, Churros, Doces e similares (Carrinho) por unidade (PEQUENO PORTE)

0,5

4

40

Trailler, quiosques destinados ao comércio informal (MÉDIO PORTE)

1

10

100

Espaços maiores, Banca de Revistas, Jornais ou assemelhados (quando autorizado pelo executivo)

###

###

200

Assentamento de posteamento para qualquer uso

###

###

0,1

Redes de tubulação, esgoto, água, gases, líquidos químicos ou tóxicos por KM

###

###

1

Instalação de Máquinas, aparelhos e equipamentos por unidade

###

###

1

Estrutura para fixação de Placas, Painéis, Congêneres, por unidade.

1

5

10

Circo, cinema itinerantes e semelhantes (por m2)

0,05

0,2

###

Parque de Diversão e similares (por m2)

0,05

0,2

###

Exposição de veículos e ou produtos industrializados (por m2)

0,1

0,5

###

Demais ocupações em terreno e/ou em vias e logradouros públicos (por m2)

0,05

0,2

###

O poder executivo municipal poderá conceder desconto de até 99% (noventa e nove por cento) às atividades e aos empreendimentos que fomentem o desenvolvimento econômico, esportivo, cultural ou de lazer local, bem como àqueles que comercializem produtos de Campos de Júlio, em razão de sua capacidade de gerar empregos diretos e indiretos no Município, fomentar a circulação de renda e contribuir para o incremento da arrecadação de tributos, promovendo o crescimento sustentável da economia local.

Art. 7º Fica alterada a redação do anexo XIV, da Lei Complementar nº 009 de 06 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

Anexo XIV

Valores da Taxa de Serviços Públicos Diversos

Tipos de serviços

Unidade

UFRA

Apreensão de bens e/ou mercadorias:

mercadorias não perecíveis

kg

2,00

carrinho de alimentos de tração humana

unidade

9,00

trailers ambulantes com rodas

unidade

30,00

quiosques sem rodas

unidades

30,00

cadeiras, mesas e expositores

unidade

0,80

apreensão de produtos perecíveis impróprio para consumo

kg

0,80

apreensão de produtos perecíveis aptos para o consumo

kg

2,00

demais apreensões não descritas anteriormente

por ato

5,00

Depósito de bens e mercadorias

mercadorias não perecíveis

kg

0,40

carrinho de alimentos de tração humana

unidade

5,00

trailers ambulantes com rodas

unidade

15,00

quiosques sem rodas

unidades

15,00

cadeiras, mesas e expositores

unidade

0,40

demais apreensões não descritas anteriormente

por ato

8,00

Cemitério - Imunação e Reimunação

em sepultura no chão

por unidade

45,00

jazigo ou gaveta

por unidade

60,00

em mausoléu

por unidade

80,00

Cemitério – Exumação

antes de vencido o prazo regular de decomposição (autorização Judicial)

por ato

250,00

depois de vencido o prazo regular de decomposição (autorização Judicial)

por ato

150,00

Cemitério – Outros

entrada, retirada ou remoção de ossada do cemitério

por unidade

80,00

autorização para construção de túmulo ou mausoléu

por unidade

80,00

autorização para colocação de lápide, de inscrição ou execução de pequenas obras de embelezamento

por ato

45,00

manutenção e conservação do cemitério, por carneira e por ano

anual

15,00

ocupação de ossuário

por ato

20,00

Remoção de veículos

Ônibus (acima de 17 lugares) e caminhão

ocorrência

45,00

Ônibus (até 17 lugares) micro ônibus, van, utilitários e similares

ocorrência

372,27

veículos de passeio, camionetes

ocorrência

591,44

Motocicletas

ocorrência

887,16

Guarda de veículos

Ônibus (acima de 17 lugares) e caminhão

unidade/dia

20,00

Ônibus (até 17 lugares) micro ônibus, van, utilitários e similares

unidade/dia

18,00

veículos de passeio, camionetes

unidade/dia

12,00

Motocicletas

unidade/dia

8,00

Interdição de vias

Fechamento de vias em dias úteis (atividade lucrativa - exceto realização de obras)

unidade/dia

80,00

Fechamento de vias em dias úteis (outras atividades - exceto realização de obras)

unidade/dia

9,00

Fechamento de vias em fins de semana (lucrativa - exceto para realização de obras)

unidade/dia

45,00

Fechamento de vias em fins de semana (outros - exceto para realização de obras)

unidade/dia

8,00

Limpeza e remoção excepcional de resíduos e materiais

Móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares

por caminhão

30

Restos de limpeza e poda

por caminhão

30

Resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda a 200 (duzentos) litros ou 80 (oitenta) quilos por período de 24 horas, até o limite de 1 (uma) tonelada ou 2 (dois) metros cúbicos

por caminhão

30

Resíduos originários de mercados e feiras, até o limite de 1 (uma) tonelada ou 2 (dois) metros cúbicos

por caminhão

30

Lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados pela autoridade competente

por caminhão

30

Entulho, terra e sobra de material de construção em qualquer volume

por caminhão

30

Sobra de construção, demolição e assemelhados

por caminhão

30

Resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas

por caminhão

30

O poder executivo municipal poderá conceder desconto de até 99% (noventa e nove por cento) às atividades e aos empreendimentos que fomentem o desenvolvimento econômico, esportivo, cultural ou de lazer local, bem como àqueles que comercializem produtos de Campos de Júlio, em razão de sua capacidade de gerar empregos diretos e indiretos no Município, fomentar a circulação de renda e contribuir para o incremento da arrecadação de tributos, promovendo o crescimento sustentável da economia local.

Art. 8º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 009/2022, permanecem inalterados.

Art. 9º Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio/MT, 06 de julho de 2026.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT