LEI COMPLEMENTAR Nº. 16, DE 06 DE JULHO DE 2026.
7 de Julho de 2026
ALTERA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2022 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referente ao Projeto de Lei Complementar do Chefe do Poder Executivo nº. 01, de 29 de junho de 2026.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos I e IV do §3º do art. 31, na Lei Complementar nº 009 de 06 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 (...)
§3º Na prestação dos serviços de construção civil, será adotada a seguinte metodologia de cálculo:
I - Na hipótese de lançamento por homologação, o imposto será calculado sobre o preço do serviço.
IV – Nas incorporações imobiliárias, ocorrendo a existência de unidades compromissadas antes do "habite-se", a base de cálculo será o preço destas cotas de construção.
Art. 2º Fica alterada a redação do §6º do art. 32, e acrescido os §§ 7º e 8º, na Lei Complementar nº 009 de 06 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 (...)
§ 6º Em se tratando de prestação de serviços de dificultosa fiscalização, exclusivamente nos serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, bem como de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, admitir-se-á, para fins de definição da base de cálculo do imposto, a adoção dos parâmetros e tipologias divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON, ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo. e os procedimentos de homologação e fiscalização serão disciplinados em regulamento.
§ 7º A classificação da obra quanto ao padrão construtivo observará os critérios estabelecidos em regulamento, podendo ser adotado os critérios fornecidos pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 8º Aos serviços de sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplenagem, instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos poderão ser aplicadas regras específicas para apuração da base de cálculo do imposto, inclusive os procedimentos de homologação e fiscalização em decreto regulamentar.
Art. 3º Fica alterada a redação do § 1º do art. 47, da Lei Complementar nº 009 de 06 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 (...)
§ 1º Para fazer a opção pelo recolhimento do imposto sobre a base de cálculo real o contribuinte deverá manifestar sua intenção no ato de sua inscrição ou dentro do exercício anterior.
Art. 4º Fica alterada a redação do anexo III, da Lei Complementar nº 009 de 06 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Anexo III
Valores da Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento
Anexo I da Lei nº.1217/2021.
|
Porte |
Faturamento Anual |
UFM |
|
|
Autônomos de Nível Superior |
50 |
||
|
Autônomos de Nível Fundamental, Técnico e Médio |
25 |
||
|
Microempreendedor Individual |
Até 81.000,00 |
Isento |
|
|
Microempresa |
Até 360.000,00 |
50 |
|
|
Empresa de Pequeno Porte |
Maior que 360.000,00 e menor igual a 4,8 milhões |
80 |
|
|
Demais |
Atividade |
As empresas classificadas como “Demais” serão tributadas por atividades conforme Anexo IV
Art. 5º Fica alterada a redação do anexo V, da Lei Complementar nº 009 de 06 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Anexo V
Valores da Taxa de Comércio Eventual ou Ambulante
(Por contribuinte)
|
Categoria A (UFM) |
Categoria B (UFM) |
Categoria C (UFM) |
Categoria D (UFM) |
|
|
a) por dia |
4 |
6 |
8 |
12 |
|
b) por mês |
12 |
18 |
24 |
36 |
|
c) por ano |
70 |
110 |
150 |
200 |
Categoria A – Transeuntes, veículos pequenos, stands (até 15m²).
Categoria B – Veículos pequenos com publicidade sonora, stands (acima de 16m² até 25m²), veículos de porte médio.
Categoria C – Veículos de grande porte, stands (acima de 26m² até 50m²).
Categoria D – Para os eventuais e ambulantes localizados fora do Município de Campos de Júlio ou com área acima de 51m².
Art. 6º Fica alterada a redação do anexo X, da Lei Complementar nº 009 de 06 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Anexo X
Valores da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas
|
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE EM UFM POR PERÍODO: |
||
|
DIA |
MÊS |
ANO |
|
|
Carros de passeio, por unidade |
2 |
10 |
100 |
|
Caminhões ou ônibus, por unidade |
5 |
50 |
2000 |
|
Utilitários, por unidade |
15 |
75 |
750 |
|
Hot Dog, Espetinhos, Pipocas, Churros, Doces e similares (Carrinho) por unidade (PEQUENO PORTE) |
0,5 |
4 |
40 |
|
Trailler, quiosques destinados ao comércio informal (MÉDIO PORTE) |
1 |
10 |
100 |
|
Espaços maiores, Banca de Revistas, Jornais ou assemelhados (quando autorizado pelo executivo) |
### |
### |
200 |
|
Assentamento de posteamento para qualquer uso |
### |
### |
0,1 |
|
Redes de tubulação, esgoto, água, gases, líquidos químicos ou tóxicos por KM |
### |
### |
1 |
|
Instalação de Máquinas, aparelhos e equipamentos por unidade |
### |
### |
1 |
|
Estrutura para fixação de Placas, Painéis, Congêneres, por unidade. |
1 |
5 |
10 |
|
Circo, cinema itinerantes e semelhantes (por m2) |
0,05 |
0,2 |
### |
|
Parque de Diversão e similares (por m2) |
0,05 |
0,2 |
### |
|
Exposição de veículos e ou produtos industrializados (por m2) |
0,1 |
0,5 |
### |
|
Demais ocupações em terreno e/ou em vias e logradouros públicos (por m2) |
0,05 |
0,2 |
### |
|
O poder executivo municipal poderá conceder desconto de até 99% (noventa e nove por cento) às atividades e aos empreendimentos que fomentem o desenvolvimento econômico, esportivo, cultural ou de lazer local, bem como àqueles que comercializem produtos de Campos de Júlio, em razão de sua capacidade de gerar empregos diretos e indiretos no Município, fomentar a circulação de renda e contribuir para o incremento da arrecadação de tributos, promovendo o crescimento sustentável da economia local. |
|||
Art. 7º Fica alterada a redação do anexo XIV, da Lei Complementar nº 009 de 06 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Anexo XIV
Valores da Taxa de Serviços Públicos Diversos
|
Tipos de serviços |
Unidade |
UFRA |
|
|
Apreensão de bens e/ou mercadorias: |
|||
|
mercadorias não perecíveis |
kg |
2,00 |
|
|
carrinho de alimentos de tração humana |
unidade |
9,00 |
|
|
trailers ambulantes com rodas |
unidade |
30,00 |
|
|
quiosques sem rodas |
unidades |
30,00 |
|
|
cadeiras, mesas e expositores |
unidade |
0,80 |
|
|
apreensão de produtos perecíveis impróprio para consumo |
kg |
0,80 |
|
|
apreensão de produtos perecíveis aptos para o consumo |
kg |
2,00 |
|
|
demais apreensões não descritas anteriormente |
por ato |
5,00 |
|
|
Depósito de bens e mercadorias |
|||
|
mercadorias não perecíveis |
kg |
0,40 |
|
|
carrinho de alimentos de tração humana |
unidade |
5,00 |
|
|
trailers ambulantes com rodas |
unidade |
15,00 |
|
|
quiosques sem rodas |
unidades |
15,00 |
|
|
cadeiras, mesas e expositores |
unidade |
0,40 |
|
|
demais apreensões não descritas anteriormente |
por ato |
8,00 |
|
|
Cemitério - Imunação e Reimunação |
|||
|
em sepultura no chão |
por unidade |
45,00 |
|
|
jazigo ou gaveta |
por unidade |
60,00 |
|
|
em mausoléu |
por unidade |
80,00 |
|
|
Cemitério – Exumação |
|||
|
antes de vencido o prazo regular de decomposição (autorização Judicial) |
por ato |
250,00 |
|
|
depois de vencido o prazo regular de decomposição (autorização Judicial) |
por ato |
150,00 |
|
|
Cemitério – Outros |
|||
|
entrada, retirada ou remoção de ossada do cemitério |
por unidade |
80,00 |
|
|
autorização para construção de túmulo ou mausoléu |
por unidade |
80,00 |
|
|
autorização para colocação de lápide, de inscrição ou execução de pequenas obras de embelezamento |
por ato |
45,00 |
|
|
manutenção e conservação do cemitério, por carneira e por ano |
anual |
15,00 |
|
|
ocupação de ossuário |
por ato |
20,00 |
|
|
Remoção de veículos |
|||
|
Ônibus (acima de 17 lugares) e caminhão |
ocorrência |
45,00 |
|
|
Ônibus (até 17 lugares) micro ônibus, van, utilitários e similares |
ocorrência |
372,27 |
|
|
veículos de passeio, camionetes |
ocorrência |
591,44 |
|
|
Motocicletas |
ocorrência |
887,16 |
|
|
Guarda de veículos |
|||
|
Ônibus (acima de 17 lugares) e caminhão |
unidade/dia |
20,00 |
|
|
Ônibus (até 17 lugares) micro ônibus, van, utilitários e similares |
unidade/dia |
18,00 |
|
|
veículos de passeio, camionetes |
unidade/dia |
12,00 |
|
|
Motocicletas |
unidade/dia |
8,00 |
|
|
Interdição de vias |
|||
|
Fechamento de vias em dias úteis (atividade lucrativa - exceto realização de obras) |
unidade/dia |
80,00 |
|
|
Fechamento de vias em dias úteis (outras atividades - exceto realização de obras) |
unidade/dia |
9,00 |
|
|
Fechamento de vias em fins de semana (lucrativa - exceto para realização de obras) |
unidade/dia |
45,00 |
|
|
Fechamento de vias em fins de semana (outros - exceto para realização de obras) |
unidade/dia |
8,00 |
|
|
Limpeza e remoção excepcional de resíduos e materiais |
|||
|
Móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares |
por caminhão |
30 |
|
|
Restos de limpeza e poda |
por caminhão |
30 |
|
|
Resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda a 200 (duzentos) litros ou 80 (oitenta) quilos por período de 24 horas, até o limite de 1 (uma) tonelada ou 2 (dois) metros cúbicos |
por caminhão |
30 |
|
|
Resíduos originários de mercados e feiras, até o limite de 1 (uma) tonelada ou 2 (dois) metros cúbicos |
por caminhão |
30 |
|
|
Lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados pela autoridade competente |
por caminhão |
30 |
|
|
Entulho, terra e sobra de material de construção em qualquer volume |
por caminhão |
30 |
|
|
Sobra de construção, demolição e assemelhados |
por caminhão |
30 |
|
|
Resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas |
por caminhão |
30 |
|
|
O poder executivo municipal poderá conceder desconto de até 99% (noventa e nove por cento) às atividades e aos empreendimentos que fomentem o desenvolvimento econômico, esportivo, cultural ou de lazer local, bem como àqueles que comercializem produtos de Campos de Júlio, em razão de sua capacidade de gerar empregos diretos e indiretos no Município, fomentar a circulação de renda e contribuir para o incremento da arrecadação de tributos, promovendo o crescimento sustentável da economia local. |
|||
Art. 8º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 009/2022, permanecem inalterados.
Art. 9º Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campos de Júlio/MT, 06 de julho de 2026.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT