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Pref. Tabaporã

LEI ORDINÁRIA Nº 1.561, DE 06 DE JULHO DE 2026.

“Dispõe sobre a suspensão e cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos envolvidos com atividades relacionadas ao tráfico de drogas, mediarem ou favorecerem a prostituição infantil ou a pedofilia, fizerem apologia dessas práticas ou se omitirem em relação a elas, no âmbito do Município de Tabaporã – MT, e dá outras providências.”.

O Sr. Carlos Eduardo Borchardt, Prefeito Municipal de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas administrativas de suspensão e cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços envolvidos com atividades relacionadas ao tráfico de drogas, mediarem ou favorecerem a prostituição infantil ou a pedofilia, fizerem apologia dessas práticas ou se omitirem em relação a elas, no âmbito do Município de Tabaporã, no exercício do poder de polícia administrativa municipal, visando à proteção da ordem pública, da segurança e do interesse coletivo.

Art. 2º Poderão ser aplicadas medidas administrativas de suspensão ou cassação de alvará de funcionamento aos estabelecimentos que:

I – sejam comprovadamente utilizados para a prática de atividades relacionadas ao tráfico de drogas, prática de prostituição infantil ou pedofilia por ação ou omissão;

II – facilitem, permitam ou acobertem, de forma dolosa, as atividades ilícitas previstas nesta Lei;

III – obtenham vantagem econômica direta decorrente da prática das atividades ilícitas previstas nesta Lei.

Art. 3º A aplicação das medidas previstas nesta Lei dependerá da existência de elementos concretos que indiquem a utilização do estabelecimento para prática ou omissão destas atividades ilícitas, observados, dentre outros:

I – auto de prisão em flagrante;

II – relatório circunstanciado elaborado pelas forças de segurança pública;

III – decisão judicial;

IV – instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º Verificada a ocorrência das hipóteses previstas nesta Lei, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas administrativas:

I – suspensão cautelar do alvará de funcionamento;

II – interdição administrativa do estabelecimento;

III – cassação do alvará de funcionamento, após regular processo administrativo.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo deverão observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.

Art. 5º Será assegurado ao responsável pelo estabelecimento:

I – o direito ao contraditório e à ampla defesa;

II – prazo para apresentação de defesa administrativa;

III – direito à produção de provas legalmente admitidas;

IV – direito a recurso administrativo, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º A cassação do alvará poderá implicar, conforme a gravidade da infração e mediante decisão fundamentada:

I – proibição de exercício da mesma atividade no local pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

II – Impedimento de concessão de novo alvará ao mesmo responsável pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo deverão observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da medida administrativa.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios e estabelecer cooperação técnica com órgãos de segurança pública e instituições competentes, visando ao compartilhamento de informações, realização de ações conjuntas de fiscalização e execução das medidas previstas nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 06 de julho de 2026.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal