LEI Nº 1.724, DE 02 DE JULHO DE 2026
7 de Julho de 2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AFASTAMENTO REMUNERADO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no inciso III e IV do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal de Juscimeira, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão ou contratado por tempo determinado, que esteja submetido a tratamento oncológico, o direito de ausentar-se do serviço por até 02 (dois) dias consecutivos, com remuneração integral, após cada sessão de quimioterapia ou radioterapia.
§1º O direito previsto no caput aplica-se enquanto perdurar o tratamento oncológico, devidamente comprovado.
§2º No caso de servidor contratado temporariamente, o afastamento não prorroga automaticamente o prazo final do contrato, salvo disposição contratual expressa em sentido diverso.
§3º O período de afastamento de 02 (dois) dias terá início no primeiro dia subsequente à realização da sessão de quimioterapia ou radioterapia, independentemente de se tratar de dia útil, final de semana ou feriado.
Art. 2º O afastamento previsto nesta Lei dependerá da apresentação de relatório médico circunstanciado, que comprove a realização de tratamento oncológico, bem como da apresentação de atestado médico a cada sessão de tratamento.
§1º O relatório médico deverá ser apresentado uma única vez, no início do tratamento, devendo conter, no mínimo:
I – identificação do médico responsável e respectivo registro no conselho profissional competente;
II – indicação do tipo de tratamento a ser realizado (quimioterapia ou radioterapia);
III – periodicidade das sessões;
IV – previsão estimada da duração do tratamento.
§2º O atestado médico deverá ser apresentado pelo servidor a cada sessão realizada, para fins de comprovação do comparecimento ao tratamento e autorização do afastamento correspondente.
§3º Caso haja alteração no tipo de tratamento, periodicidade das sessões ou duração prevista, deverá ser apresentado novo relatório médico atualizado.
§4º Havendo necessidade de afastamento por período superior ao previsto no art. 1º, aplicar-se-ão as normas gerais de licença para tratamento de saúde previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou na legislação específica aplicável.
§5º A Administração poderá solicitar atualização do relatório médico, mediante justificativa administrativa fundamentada, assegurada a proteção à intimidade e à dignidade do servidor.
Art. 3º O período de afastamento será considerado como de efetivo exercício para todos os fins legais, inclusive para os servidores contratados temporariamente, no que couber.
Art. 4º Esta Lei aplica-se aos servidores vinculados à Administração Pública Direta do Poder Executivo do Município de Juscimeira/MT.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Juscimeira/MT, 02 de julho de 2026.
ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal