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Pref. Nortelândia

EMENTA: Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos no âmbito da Câmara Municipal de Nortelândia-MT; atualiza as tabelas remuneratórias dos cargos efetivos e dos cargos comissionados integrantes da estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal; promove a correção técnica da tabela salarial do cargo de Técnico de Serviços Administrativos, em razão da aplicação aritmética da Lei Municipal nº 712/2023; altera os requisitos da Classe ‘F’ previstos no art. 16 da Lei Municipal nº 242/2012, com redação acrescida pela Lei Municipal nº 412/2017 e pela Lei Municipal nº 513/2019; substitui os anexos remuneratórios correspondentes; e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o Excelentíssimo Senhor MARIANO GOMES MIRANDA no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Nortelândia, APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste salarial linear de 10% (dez por cento) aos servidores públicos efetivos ativos da Câmara Municipal de Nortelândia-MT, abrangendo as seguintes categorias funcionais.

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - Técnico de Serviços Administrativos – 30h

IV - Apoio de Serviços Administrativos – 30h

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do reajuste previsto neste artigo terão início em 1º de janeiro de 2027, observadas as tabelas remuneratórias constantes dos anexos desta Lei, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º Fica alterada e atualizada a tabela salarial do cargo de Técnico de Serviços Administrativos constante do Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Nortelândia-MT, em decorrência da necessidade de aplicação correta do índice de revisão e reajuste remuneratório previsto na Lei Municipal nº 712/2023, bem como das legislações subsequentes que tenham promovido aumento, reajuste ou revisão remuneratória, observada a recomposição de forma acumulativa e sucessiva nos exercícios posteriores.

§ 1º A atualização de que trata o caput tem por finalidade corrigir distorções decorrentes da aplicação incorreta dos índices remuneratórios incidentes sobre a tabela salarial do cargo de Técnico de Serviços Administrativos, assegurando a adequada regularização da estrutura remuneratória da carreira.

§ 2º A atualização prevista neste artigo considera a decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 1000476-42.2023.8.11.0031, que reconheceu erro material e aritmético na aplicação do percentual estabelecido pela Lei Municipal nº 712/2023 ao cargo de Técnico de Serviços Administrativos.

§ 3º A adequação promovida por esta Lei não constitui extensão automática dos efeitos subjetivos da decisão judicial mencionada no § 2º, configurando medida administrativa de regularização da tabela salarial do cargo abrangido, com fundamento nos princípios da legalidade, isonomia, moralidade, eficiência, segurança jurídica e uniformidade da aplicação da legislação municipal.

§ 4º As alterações promovidas neste artigo não configuram concessão de novo aumento remuneratório específico ao cargo de Técnico de Serviços Administrativos, mas correção técnica e legal da respectiva tabela salarial, sem prejuízo da aplicação do reajuste linear previsto no art. 1º desta Lei.

§ 5º (VETADO)

§ 6º As tabelas salariais atualizadas passam a integrar a presente Lei na forma dos anexos correspondentes, substituindo integralmente as tabelas anteriormente vigentes no âmbito dos cargos abrangidos.

Art. 3º A revisão, atualização e correção das tabelas salariais de que trata esta Lei observarão os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, irredutibilidade de vencimentos, valorização do servidor público, segurança jurídica e equilíbrio da estrutura remuneratória do Poder Legislativo Municipal.

Art. 4º Ficam atualizadas as remunerações dos cargos comissionados de livre nomeação e exoneração integrantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Nortelândia-MT, conforme os valores constantes dos anexos desta Lei.

§ 1º A atualização remuneratória de que trata o caput observará a natureza das atribuições, o grau de responsabilidade, a complexidade das funções exercidas, a proporcionalidade interna da estrutura administrativa, a capacidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo Municipal e o interesse público.

§ 2º Os valores atualizados dos cargos comissionados passam a integrar os anexos próprios desta Lei, substituindo os valores anteriormente vigentes.

Art. 5º Fica alterada a alínea “f” do inciso II do art. 16 da Lei Municipal nº 242/2012, de 15 de março de 2012, acrescida pela Lei Municipal nº 412/2017, de 03 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ....................................................................

II – Técnico de Serviços Administrativos:

a) ..............................................................................

b) ..............................................................................

c) ..............................................................................

d) ..............................................................................

e) ..............................................................................

f) Classe F: cumprimento dos requisitos exigidos para a Classe E, acrescido da conclusão de 01 (um) curso de especialização ou pós-graduação lato sensu, ou da obtenção de 01 (um) título de mestrado, desde que compatível com a área de atuação do cargo e com afinidade temática com a Administração Pública.”

Art. 6º Em decorrência da alteração promovida por esta Lei, fica modificada a redação da alínea “f” do inciso II do art. 16 da Lei Municipal nº 242/2012, de 15 de março de 2012, acrescida pela Lei Municipal nº 412/2017, de 03 de julho de 2017, exclusivamente quanto aos requisitos de enquadramento e progressão funcional para a Classe “F” do cargo de Técnico de Serviços Administrativos, permanecendo inalteradas as demais disposições da legislação vigente que não conflitarem com esta Lei.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º A Câmara Municipal de Nortelândia-MT promoverá, por seus setores competentes, a adequação dos registros funcionais, financeiros, contábeis e administrativos dos servidores abrangidos por esta Lei, inclusive das respectivas fichas funcionais, observados os requisitos legais, a disponibilidade orçamentária e financeira, os limites de despesa com pessoal e a data de produção dos efeitos financeiros prevista nesta Lei.

Art. 9º A tabela salarial do cargo de Técnico de Serviços Administrativos, atualizada e corrigida em decorrência da aplicação aritmética correta da Lei Municipal nº 712/2023, produzirá efeitos financeiros exclusivamente a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 1º A limitação temporal prevista no caput não alcança direitos já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, os quais permanecerão submetidos aos limites objetivos e subjetivos da respectiva coisa julgada.

§ 2º A implementação da tabela constante dos anexos desta Lei possui caráter prospectivo, destinando-se exclusivamente à reorganização e à adequação das referências remuneratórias futuras do Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS da Câmara Municipal de Nortelândia-MT.

Art. 10. As disposições relativas à alteração da Classe “F”, promovidas pela presente Lei nas Leis Municipais nº 242/2012, nº 412/2017 e nº 513/2019, terão vigência imediata a partir da publicação desta Lei, facultando-se ao servidor que preencher os requisitos legais requerer, desde logo, perante a Presidência da Câmara Municipal de Nortelândia, o respectivo enquadramento ou progressão funcional, observadas as normas previstas na legislação municipal.

Parágrafo único. O reconhecimento administrativo do enquadramento ou progressão funcional previsto no caput não gerará efeitos financeiros imediatos, os quais somente passarão a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, vedado o pagamento de valores retroativos anteriores a essa data.

Art. 11. O impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador de despesa da adequação orçamentária e financeira com a LOA decorrente da execução desta Lei será demonstrado mediante estudo técnico elaborado pelo Setor de Contabilidade da Câmara Municipal, em conformidade com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 12. A Revisão Geral Anual – RGA dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nortelândia-MT poderá ser concedida no exercício de 2027, mediante lei específica, observada a iniciativa legislativa competente, o índice oficial de inflação adotado para a recomposição remuneratória, a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo Municipal, bem como os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 1º A revisão de que trata o caput possui natureza exclusivamente recompositiva, destinada à preservação do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

§ 2º A Revisão Geral Anual – RGA não se confunde com reajuste, reestruturação remuneratória, reenquadramento funcional, progressão de carreira ou correção técnica de tabela salarial previstos nesta Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2027.

Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-MT, ao 6º (sexto) dia do mês de julho de 2026, 73º da Emancipação Político-Administrativa 06/07/2026.

(assinatura digital)

MARIANO GOMES MIRANDA

Prefeito Municipal

FLÁVIO DE SÁ

Presidente da Câmara

DOMIVAL JÚNIOR

Vice-Presidente

ELKA MAYER 

1ª. Secretária

LUIZ GARCIA TABORDA

2ª. Secretário

ELIEZER BENEVIDES 

3º. Secretário

ANDREY OLIVEIRA

Vereador – União

DELAMAR S. SILVA

Vereador – União

Régis de Oliveira

Vereador – União

Renan Oliveira

Vereador – União

ANEXO I – (VETADO)

ANEXO II – (VETADO)

ANEXO III

APOIO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - NIVEL FUNDAMENTAL 30 Hs

VIGÊNCIA: JANEIRO/2027

Requisitos para Progressão

0 anos à 03

anos + Ensino Fundamental

03 anos à 06 anos +

80h de cursos na área Adm. Pública

06 anos à 09 anos +

80h de cursos na área Adm. Pública

09 anos à 12 anos +

Nível Superior ou 80h de cursos na área Adm. Pública

12 anos +

1ª. Pós graduação compatível c/ Adm. Pública

NIVEL

A

B

C

D

E

1

R$

2.019,78

R$

2.414,89

R$

2.887,28

R$

3.452,09

R$

4.127,38

2

R$

2.050,08

R$

2.451,11

R$

2.930,59

R$

3.503,87

R$

4.189,29

3

R$

2.080,83

R$

2.487,88

R$

2.974,55

R$

3.556,43

R$

4.252,13

4

R$

2.112,04

R$

2.525,19

R$

3.019,17

R$

3.609,77

R$

4.315,91

5

R$

2.143,72

R$

2.563,07

R$

3.064,46

R$

3.663,92

R$

4.380,65

6

R$

2.175,88

R$

2.601,52

R$

3.110,42

R$

3.718,88

R$

4.446,36

7

R$

2.208,51

R$

2.640,54

R$

3.157,08

R$

3.774,66

R$

4.513,05

8

R$

2.241,64

R$

2.680,15

R$

3.204,43

R$

3.831,28

R$

4.580,75

9

R$

2.275,27

R$

2.720,35

R$

3.252,50

R$

3.888,75

R$

4.649,46

10

R$

2.309,40

R$

2.761,16

R$

3.301,29

R$

3.947,08

R$

4.719,20

11

R$

2.344,04

R$

2.802,57

R$

3.350,81

R$

4.006,29

R$

4.789,99

12

R$

2.379,20

R$

2.844,61

R$

3.401,07

R$

4.066,38

R$

4.861,84

Obs: A variação do Valor do nível imediatamente subsequente, na escala progressiva, corresponde à 1,5% do valor apurado no nível antecedente.

ANEXO IV

TÉCNICOS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - NIVEL MÉDIO 30 Hs

VIGÊNCIA: JANEIRO/2027

Requisitos para Progressão

0 anos à 03

anos + Ensino Médio

03 anos à 06 anos +

100h de cursos na área Adm. Pública

06 anos à 09 anos +

100h de cursos na área Adm. Pública

09 anos à 12 anos +

Nível Superior ou 100h de cursos na área Adm. Pública

12 anos +

1ª. Pós graduação c/ afinidade Adm. Pública

18 anos +

2ª. Pós graduação ou Mestrado compatível c/ área de atuação.

NIVEL

A

B

C

D

E

F

1

R$ 3.346,09

R$ 4.000,65

R$ 4.783,25

R$ 5.718,93

R$ 6.837,66

R$ 8.175,23

2

R$ 3.396,28

R$ 4.060,66

R$ 4.854,99

R$ 5.804,72

R$ 6.940,23

R$ 8.297,86

3

R$ 3.447,23

R$ 4.121,57

R$ 4.927,82

R$ 5.891,79

R$ 7.044,33

R$ 8.422,33

4

R$ 3.498,93

R$ 4.183,39

R$ 5.001,74

R$ 5.980,17

R$ 7.150,00

R$ 8.548,66

5

R$ 3.551,42

R$ 4.246,14

R$ 5.076,76

R$ 6.069,87

R$ 7.257,25

R$ 8.676,89

6

R$ 3.604,69

R$ 4.309,83

R$ 5.152,91

R$ 6.160,92

R$ 7.366,10

R$ 8.807,05

7

R$ 3.658,76

R$ 4.374,48

R$ 5.230,21

R$ 6.253,33

R$ 7.476,60

R$ 8.939,15

8

R$ 3.713,64

R$ 4.440,10

R$ 5.308,66

R$ 6.347,13

R$ 7.588,74

R$ 9.073,24

9

R$ 3.769,35

R$ 4.506,70

R$ 5.388,29

R$ 6.442,34

R$ 7.702,58

R$ 9.209,34

10

R$ 3.825,89

R$ 4.574,30

R$ 5.469,11

R$ 6.538,97

R$ 7.818,11

R$ 9.347,48

11

R$ 3.883,27

R$ 4.642,91

R$ 5.551,15

R$ 6.637,06

R$ 7.935,39

R$ 9.487,69

12

R$ 3.941,52

R$ 4.712,56

R$ 5.634,42

R$ 6.736,61

R$ 8.054,42

R$ 9.630,01

Obs: A variação do Valor do nível imediatamente subsequente, na escala progressiva, corresponde à 1,5% do valor apurado no nível antecedente.

A N E X O IV

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS)

CARGOS COMISSIONADOS

VIGÊNCIA JANEIRO/2027

C A R G O S

TIPO

Nº.

VAGAS

VENCIMENTOS

R$

I – SECRETÁRIO GERAL

DAS 1

01

8.197,18

II – ASSESSORIA DE IMPRENSA

DAS 2

01

5.738,02

III – COORDENADOR ADMINISTRATIVO

DAS 3

01

4.098,59

V – COORDENADOR/MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA

DAS 3

01

4.098,59

CARGOS COMISSIONADOS – “DAS” – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

C A R G O S

PERCENTUAL SOBRE SUBSÍDIO

SUBSÍDIO

DAS – 1

70 %

8.197,18

DAS – 2

70 %

5.738,02

DAS – 3

70 %

4.098,59