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Pref. Juscimeira

"ALTERA OS ARTIGOS. 9°, 13°, 14°, 15°, 17°, 18° E 22° DA LEI MUNICIPAL Nº 1.654/2025 CONCESSÕES E DOAÇÕES."

ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso IV do artigo 58º da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica acrescentado o inciso V ao Art. 9° da lei 1.654/2025:

V – Não poderá se beneficiar de concessão ou doação a empresa que não demonstre capacidade técnica, econômico-financeira e operacional mínima para implantação e funcionamento do empreendimento.

§ Único – A análise da capacidade econômico-financeira poderá considerar, entre outros elementos, capital social, patrimônio, garantias, plano de negócios, experiência previa dos sócios ou responsáveis técnicos e viabilidade econômica comprovada do empreendimento, vedada a exclusão automática fundada em apenas um desses critérios.

Art. 2°. Fica alterado o Art. 13° da lei 1.654/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.13°Persistindo o interesse público, tendo cumprido o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de funcionamento e todas as demais obrigações por parte do concessionário, poderá ser solicitada em doação com encargo a área objeto da Concessão de Direito Real de Uso,que passará novamente pela comissão mista para avaliação.

Art. 3°. Fica alterado o §2°do Art. 14°da lei 1.654/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A desafetação será formalizada por projeto de lei do Poder Executivo Municipal, após aprovação do Poder Legislativo.

Art. 4°. Fica alterado o inciso V do Art. 15° da lei 1.654/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

V - Pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a partir da data de assinatura do contrato.

Art. 5°. Fica revoga o parágrafo único e acrescenta os incisos de I, II, III, IV, V e VI ao Art. 17° da lei 1.654/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - Fica instituído prazo excepcional de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, para regularização voluntária de edificações consideradas irregulares nos termos do caput, mesmo que ultrapassem os índices de ocupação e os afastamentos mínimos estabelecidos.

II - O benefício de que trata o inciso I restringe-se aos empreendimentos que, até a data de início de vigência desta Lei, comprovem estar em efetiva operação ou que já tenham dado início à execução de suas obras de construção.

III - A regularização dependerá da apresentação de projeto técnico de adequação e da obtenção das respectivas licenças e autorizações municipais, conforme legislação específica.

IV - Findo o prazo estabelecido no inciso I sem o requerimento ou a conclusão do processo de regularização, fica vedada, em qualquer hipótese, a ampliação da área edificada do imóvel enquanto persistir a irregularidade, nos termos do caput deste artigo.

V - Não serão expedidos novos alvarás de funcionamento para empresas instaladas em edificações irregulares após o término do prazo de que trata o inciso I.

VI - Os alvarás de funcionamento já emitidos para tais atividades serão automaticamente suspensos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo referido no inciso I, até que seja comprovada a regularização da edificação perante o Município.

Art. 6°. Fica alterado o inciso III do Art.18° da lei 1.654/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

III – Afastamento mínimo frontal 5,00 m (cinco metros); no caso de coberturas, o afastamento lateral de pelo menos um lado será de 2,00 m (dois metros) e entre edifícios dentro da mesma área de 4,00 m (4 metros).

Art. 7°. Fica alterado o Art. 22° da lei 1.654/2025, passa a vigorar com a seguinte redação, e acréscimo dos incisos I, II, III, IV, V e VI:

Art. 22. É vedado ao donatário ceder, transferir ou alugar, total ou parcialmente, o imóvel doado a terceiros, sob qualquer título, antes do integral cumprimento das seguintes condições:

I – Pagamento total do encargo de doação estabelecido no Art. 13 e suas eventuais parcelas;

II – Comprovação de geração de empregos diretos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos, a partir da data de publicação da lei de doação, através de relatório SEFIP ou outro oficial, duas vezes por ano;

III – Regularidade fiscal e trabalhista perante os órgãos municipais, estaduais e federais, atestada por certidões negativas de débitos duas vezes por ano.

IV - A comprovação do cumprimento das condições será avaliada pela Comissão Mista de Avaliação referida no Art. 8º, que emitirá parecer para fins de liberação da autorização permanente.

V - Cumpridas integralmente as condições previstas nos incisos I a III, o donatário deve solicitar através de requerimento autorização prévia do Poder Executivo Municipal para cessão, transferência ou locação do imóvel, ressalvadas as exigências legais de registro e comunicação ao Município para fins cadastrais.

VI - Em caso de descumprimento de qualquer das condições listadas neste artigo, aplicar-se-á o disposto no Art. 20, sujeitando o donatário às penalidades previstas, inclusive à reversão do bem ao patrimônio público, sem direito a indenização por benfeitorias.

Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Juscimeira/MT, 6 de julho de 2026

ALEXANDRE RUSSI

Prefeito Municipal