LEI Nº 01086/2026 DE 06 DE JULHO DE 2026.
7 de Julho de 2026
EMENTA: Dispõe sobre a criação do cargo de Monitor de Transporte Escolar e dá outras providências.
PABLO LIBERAL BORTOLAS, Prefeito Municipal de Santa Carmem, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no quadro permanente de pessoal, o cargo de Monitor de Transporte Escolar, o qual serão lotados na Secretaria Municipal de Educação.
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CARGO/FUNÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO MENSAL |
CARGA HORÁRIA |
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Monitor de Transporte Escolar |
09 |
R$ 1.621,00 |
40/H |
Art. 2º - Esse cargo se destina a acompanhar os alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, na ida e na volta diariamente.
Art. 3º - Os cargos de Monitores de Transporte Escolar deverão ser ocupados, por servidores que residam próximas dos finais de linhas rurais descritas no Anexo Único desta Lei, podendo ser remanejados conforme a necessidade da Administração Pública Municipal.
Art. 4º - São atribuições do monitor de transporte escolar, especialmente executadas na esfera do transporte escolar:
I - Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;
II - Fazer a checagem de entrada, verificando a presença dos educandos e controlar a saída destes;
III - Evitar que os educandos usuários do transporte escolar sejam transportados em local inadequado;
IV - Auxiliar os educandos que necessitarem de apoio para a entrada e saída dos veículos e de locomoção até a o portão da escola;
V - Auxiliar e acompanhar, durante todo o trajeto, os educandos para o uso adequado dos equipamentos e a garantia da sua segurança.
VI - Acompanhar os educandos usuários do transporte escolar na travessia das pistas, até as unidades escolares;
VII - Orientar todos os educandos, auxiliar e fiscalizar o uso correto do cinto de segurança, e quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela;
VIII - Garantir que os educandos usuários do transporte escolar desembarquem apenas na escola ou no ponto da respectiva residência, exceto quando houver autorização expressa por escrito dos pais ou responsáveis;
IX - Fazer o acompanhamento dos educandos durante todo o trajeto residência - escola e vice-versa;
X - Auxiliar e cobrar dos usuários a manutenção da limpeza, a organização e conservação do veículo.
XI - Encaminhar à Unidade Escolar os materiais que por ventura tenham sido esquecidos no veículo;
XII - Noticiar a escola quanto às situações de indisciplina e/ou qualquer outra ocorrência que necessite providências por parte dos pais e autoridades.
XIII- prestar serviço nas unidades escolares designadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Em caso de ausência do educando durante o retorno, o monitor deverá comunicar imediatamente o fato aos órgãos gestores do transporte escolar público municipal e direção escolar, sendo que a este caberá às providências necessárias.
§ 2º Em situações em que o trajeto tiver que ser interrompido, o monitor escolar deverá permanecer junto ao grupo de educandos, zelando pela integridade e segurança destes.
Art. 5º São atribuições do monitor de transporte escolar, especialmente executadas na unidade de ensino:
I - Auxiliar, se necessário, os educandos nas refeições;
II - Auxiliar no recreio e intervalos a orientação dos educandos, objetivando sua segurança;
III - Desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência, bem como as que forem designadas pela direção da unidade escolar.
Art. 6º O Cargo Monitor de Transporte Escolar deverá ser preenchido por candidato com as seguintes especificações:
a) Categoria Funcional: Monitor de Transporte Escolar;
b) Carga horária: 40 horas semanais;
c) Recrutamento: cargo efetivo;
d) Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto.
e) Residir no local de embarque inicial das linhas, sendo este o ponto de saída do aluno para unidade escolar, ou dentro de um raio de 01 (um) quilômetro de distância.
e) Remuneração mensal: R$ 1.621,00 - referente ao Cargo de Monitor de Transporte Escolar;
Art. 7º - Poderá haver a contratação temporária por Processo Seletivo Simplificado, devendo sempre ser justificado e verificado se o servidor reside no local que coincida com o final de linha do transporte escolar, ou seja, o último ponto de embarque do aluno na viagem de ida para a escola.
Parágrafo único: Havendo mudança de domicílio do servidor, e este novo endereço não se enquadre dentro da área requisito do cargo, este será exonerado imediatamente, tendo em vista a especificidade do cargo.
Art. 8º - Este cargo será incluído na Estrutura de Cargos da Lei Municipal nº 407/2010, da Secretaria de Educação.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 06 DE JULHO DE 2026
PABLO LIBERAL BORTOLAS
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO – LINHAS RURAIS DOS MONITORES DE TRANSPORTE ESCOLAR
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Linha/Estrada |
Fazendas/Referências |
Distância (km) |
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Sandra/Edite |
Brasil / Santo Antônio |
143 km |
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Santa Felicidade |
Cigarra I / Lamigrel |
130 km |
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Sandra/Ivani |
Recanto do Rio Azul / Recanto dos Pássaros |
69 km |
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MT-422 / Santa Felicidade |
São Lucas / Valiatti / Zilli |
124 km |
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Platina / Ravazoli |
Bandeirantes / Aparecidinha |
120 km |
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7 Placas / Conquista |
Nossa Senhora Aparecida (Tozetto) / MH |
150 km |
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Roberta / Rosa |
Diamantino I e II / Aurora |
90 km |
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Sara / Curva do Baiano |
Esperança / Maurina I e II |
52 km |
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APAE |
Sinop |
42 km |