LEI Nº 1615/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026
7 de Julho de 2026
LEI Nº 1615/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.517, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MOADIL BRAZ PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos na Lei Municipal nº 1.517, de 30 de outubro de 2025, os artigos 5º-A, 5º-B e 5º-C, com as seguintes redações:
"Art. 5º-A Considera-se Agenda Transversal o conjunto de atributos destinado ao enfrentamento de problemas complexos de políticas públicas, contemplando ações voltadas a públicos específicos ou temas que demandem abordagem multidimensional, intersetorial e integrada por parte do Poder Público Municipal.
Art. 5º-B A Agenda Transversal terá como foco a promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e demais legislações aplicáveis.
Art. 5º-C O Município deverá elaborar, consolidar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente vinculada ao Plano Plurianual 2026-2029 até 30 de abril de 2026.
§ 1º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico da situação das crianças e adolescentes no Município;
II – objetivos estratégicos voltados à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes;
III – programas, projetos, atividades e ações governamentais relacionados à temática;
IV – indicadores de desempenho que permitam aferir a efetividade das ações implementadas;
V – metas físicas e qualitativas, anuais e plurianuais, compatíveis com os programas e ações previstos no Plano Plurianual;
VI – identificação dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações;
VII – mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência dos resultados alcançados.
§ 2º O monitoramento da Agenda Transversal será realizado de forma contínua pelos órgãos responsáveis pela execução das ações, com a consolidação periódica dos resultados pela Administração Municipal.
§ 3º A avaliação da Agenda Transversal deverá subsidiar a revisão de metas, prioridades e estratégias governamentais, observadas as diretrizes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º A Agenda Transversal deverá ser disponibilizada em meio eletrônico de acesso público, observados os princípios da publicidade, transparência e controle social."
Art. 2º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá promover a integração das políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança alimentar, proteção social, cidadania e demais áreas correlatas, visando assegurar o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes do Município.
Art. 3º O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à implementação e ao acompanhamento da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.517, de 30 de outubro de 2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 06 de julho de 2026.
MOADIL BRAZ PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal