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Pref. Poconé

IMPUGNANTE: RNV CONSTRUÇÃO

REFERÊNCIA: Impugnação ao Edital protocolada por e-mail em 30/06/2026, às 11h50, dirigida aos itens 67.3 e 67.4 (Subseção IV — Qualificação Técnica) do Edital retificado da Concorrência Pública nº 012/2025.

1. DO RELATÓRIO

A empresa RNV Construção apresentou impugnação ao Edital da Concorrência Pública Presencial nº 012/2025, cujo objeto é a concessão plena dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, questionando, em síntese: (i) se a comprovação da capacidade técnica pode ser feita apenas por atestado da empresa (técnico-operacional) ou apenas por acervo do profissional (técnico-profissional), ou se a exigência é cumulativa; (ii) se os itens 67.4.h e 67.4.j, relativos a serviço informatizado de atendimento ao público usuário, restringem indevidamente a competitividade; e (iii) se a exigência de atestado técnico-operacional da empresa poderia estar condicionada a registro ou averbação junto ao CREA, à luz do Acórdão TCU nº 470/2022 — Plenário.

A impugnante instruiu o pedido com documentos referentes a respostas anteriormente emitidas por esta Comissão no âmbito da Concorrência Pública nº 007/2025, que tratava de objeto idêntico.

2. DA TEMPESTIVIDADE

A impugnação foi protocolada em 30/06/2026, e a sessão pública de recebimento e julgamento das propostas está agendada para 12/08/2026, às 08h00. Nos termos do art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do item 13 do Edital, a impugnação é tempestiva, razão pela qual é conhecida e passa-se à análise de mérito.

3. DA ANÁLISE E DECISÃO

3.1. Quanto à possibilidade de apresentação alternativa (apenas atestado da empresa ou apenas CAT do profissional):

O pedido é INDEFERIDO. A capacidade técnico-operacional (item 67.3) e a capacidade técnico-profissional (item 67.4) são exigências de natureza jurídica distinta, vinculadas a sujeitos diferentes, a empresa licitante e o profissional responsável técnico, respectivamente, ambas expressamente autorizadas pelo art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021. A exigência cumulativa é compatível com a complexidade do objeto licitado (concessão plena de serviços de água e esgoto) e não configura restrição indevida à competitividade.

3.2. Quanto à alegação de que o item 67.3 exigiria CAT, registro ou averbação junto ao CREA em nome da pessoa jurídica:

Esclarece-se que o item 67.3 do Edital, tal como redigido, NÃO exige e nunca exigiu Certidão de Acervo Técnico (CAT), registro ou averbação junto ao CREA em nome da pessoa jurídica licitante. O dispositivo exige, unicamente, atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, atestando a operação do sistema.

A preocupação da impugnante, portanto, parte de premissa que não se verifica no texto do instrumento convocatório, sendo desnecessária qualquer alteração do Edital nesse ponto. A CAT, prevista no item 67.4, permanece exigível exclusivamente para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional do responsável técnico indicado.

3.3. Quanto à exclusão dos itens 67.4.h e 67.4.j (serviço informatizado de atendimento ao público usuário):

O pedido é DEFERIDO. Esta Comissão, em manifestação proferida no âmbito da Concorrência Pública nº 007/2025, que tratava de objeto substancialmente idêntico, já havia reconhecido que as exigências dos itens h e j representam especializações operacionais que podem ser desenvolvidas ou contratadas pela concessionária ao longo da execução contratual, não sendo indispensáveis à habilitação técnica inicial, e que sua manutenção poderia restringir indevidamente a competitividade do certame.

Por coerência administrativa e em atenção ao dever de motivação para eventual afastamento de precedente já firmado, as alíneas "h" e "j" do item 67.4 ficam EXCLUÍDAS do Edital, conforme errata publicada em conjunto com esta resposta.

Registra-se que a exclusão dos itens h e j não compromete a aferição da capacidade técnica essencial da licitante, uma vez que permanecem no Edital as demais exigências relacionadas à operação, manutenção e gestão comercial dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário (alíneas "a" a "g" e "i" do item 67.4).

3.4. Quanto à comprovação de experiência em "regime de Concessão Plena" prevista no item 67.3:

Embora não tenha sido objeto de pedido expresso pela impugnante, esta Comissão, por dever de coerência com o precedente firmado na Concorrência Pública nº 007/2025, no qual se admitiu, como prova alternativa da experiência em operação de sistema em regime de concessão plena, outros instrumentos jurídicos e documentais (contratos de concessão comum, subconcessão, parceria público-privada, contrato de programa, relatórios técnicos de agências reguladoras, declarações de órgãos concedentes ou histórico de operação comprovado) , esclarece que o item 67.3 será OBJETO DE COMPLEMENTAÇÃO, nos termos da errata publicada em conjunto com esta resposta, para admitir expressamente tais formas alternativas de comprovação.

4. DA FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO

As alterações ora acolhidas (itens 3.3 e 3.4 supra) serão formalizadas por meio de errata ao Edital, devidamente publicada, com comunicação direta a todos os interessados que retiraram o instrumento convocatório, nos termos dos itens 16 e 17 da Seção IV do Edital.

Tratando-se de exclusão e de esclarecimento de exigências de habilitação em sentido menos gravoso às licitantes e não de imposição de novo encargo, fica dispensada, em princípio, a reabertura do prazo prevista no art. 55, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no item 18 do Edital, uma vez que os ajustes ampliam a competitividade do certame sem agravar a situação de nenhuma licitante ou exigir readequação de propostas já em elaboração.

5. DA CONCLUSÃO

a) conhecer da impugnação, por tempestiva;

b) no mérito, INDEFERIR o pedido para que a comprovação da capacidade técnica seja feita apenas por atestado da empresa ou apenas por CAT do profissional, mantendo-se a exigência cumulativa dos itens 67.3 e 67.4;

c) esclarecer que o item 67.3 não exige e nunca exigiu CAT, registro ou averbação junto ao CREA em nome da pessoa jurídica, não havendo necessidade de alteração do Edital nesse ponto específico;

d) DEFERIR o pedido de exclusão das alíneas "h" e "j" do item 67.4, a ser formalizada por errata ao Edital;

e) complementar, de ofício, o item 67.3, para admitir expressamente formas alternativas de comprovação da experiência em operação de sistema em regime de concessão plena, em coerência com o precedente firmado na Concorrência Pública nº 007/2025, conforme errata anexa;

f) dispensar a reabertura do prazo para entrega das propostas, mantendo-se a sessão pública designada para 12/08/2026, às 08h00.

Publique-se. Cientifique-se a impugnante e demais interessados.

Poconé/MT, 06 de julho de 2026.

ERASMO PAULO DE LIMA

Agente de Contratação — Portaria nº 022/2026