LEI Nº 1617, DE 06 DE JULHO DE 2026.
7 de Julho de 2026
LEI Nº 1617, DE 06 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL BEM COMO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, aprova e o Prefeito sanciona.
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Confresa/MT, a nomeação, contratação, posse, designação, admissão ou manutenção em cargo público, emprego público, função pública, cargo em comissão, função de confiança, contratação temporária, estágio, terceirização ou qualquer vínculo funcional com o Poder Público Municipal de pessoa condenada pela prática de crimes contra a dignidade sexual ou violência doméstica previstos na legislação brasileira.
Art. 2° A vedação prevista nesta Lei aplica-se às pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pelos crimes previstos no Título VI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, especialmente:
I – pelos crimes previstos no Título VI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, especialmente:
a) estupro;
b) estupro de vulnerável;
c) importunação sexual;
d) assédio sexual;
e) registro não autorizado da intimidade sexual;
f) favorecimento da prostituição ou exploração sexual;
g) divulgação de cena de estupro ou pornografia;
II – pelos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
III – pelo crime de feminicídio, consumado ou tentado, tipificado no art. 121, §2º, inciso VI, do Código Penal Brasileiro;
IV – pelos crimes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes, produção, armazenamento, compartilhamento ou divulgação de pornografia infantil.
Art. 3º A vedação prevista nesta Lei terá início com o trânsito em julgado da condenação criminal e perdurará:
I – durante todo o período de cumprimento da pena;
II – enquanto persistirem os efeitos da condenação criminal previstos na legislação vigente.
Art. 4º Para fins de nomeação, posse, contratação ou manutenção de vínculo com a Administração Pública Municipal, será exigida a apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão negativa criminal da Justiça Estadual;
II – certidão negativa criminal da Justiça Federal;
III – declaração formal do interessado de inexistência de condenação enquadrada nesta Lei.
Parágrafo único. A falsidade das informações prestadas implicará nulidade do ato de nomeação ou contratação, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – aos procedimentos de verificação das certidões negativas criminais pelos setores de Recursos Humanos e de Licitações da Administração Municipal;
II – à regra de transição aplicável aos servidores e empregados públicos já em exercício na data de publicação desta Lei;
III – aos prazos e condições para adequação dos procedimentos de gestão de pessoal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 06 de julho de 2026.
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MOADIL BRAZ PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal