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Pref. Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº: 14652/2026

INTERESSADA: J. BARBOSA DE OLIVEIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 51.146.808/0001-12.

ASSUNTO: Descumprimento de obrigações contratuais – Contrato nº 384/2024 – Concorrência Eletrônica nº 010/2024.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. REFORMA E AMPLIAÇÃO DO CANIL MUNICIPAL. CONSTATAÇÃO DE PATOLOGIAS CONSTRUTIVAS E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO REGULAR. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL À ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DO PRAZO DE DEFESA, AVALIAÇÃO TÉCNICA DA MANIFESTAÇÃO OU REVELIA, SUSPENSÃO CAUTELAR DE PAGAMENTOS, VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DA OBRA E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO, CASO PERSISTA O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 14652/2026,

DECIDO:

I. RELATÓRIO:

Trata-se de processo administrativo instaurado em razão de expediente encaminhado pela Divisão de Fiscalização de Contratos, visando à análise das providências administrativas cabíveis diante das irregularidades constatadas na execução do Contrato nº 384/2024, oriundo da Concorrência Eletrônica nº 010/2024, celebrado com a empresa J. BARBOSA DE OLIVEIRA, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para execução dos serviços de reforma e ampliação de prédio público destinado à instalação do Canil Municipal.

Conforme relatórios técnicos elaborados pela fiscalização contratual, foram identificadas diversas patologias construtivas e desconformidades em relação às especificações técnicas do contrato, dentre elas o descascamento precoce da pintura, inadequações na instalação hidráulica que comprometem o funcionamento do sistema, instalação incorreta das torneiras das pias e entrega dos portões sem batentes e sem tramelas de fechamento. Tais ocorrências comprometem a funcionalidade da obra e demonstram o descumprimento das obrigações assumidas pela contratada.

Diante das irregularidades constatadas, a empresa foi formalmente notificada por meio da Notificação nº 001/2026, sendo-lhe assegurado o prazo de quinze dias úteis para apresentação de justificativas e eventual manifestação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Consta dos autos que, apesar das diversas tentativas de solução amigável realizadas pela Administração, inclusive mediante contatos telefônicos, as providências prometidas pela empresa não foram efetivamente implementadas.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que emitiu o Parecer Jurídico nº 101/2026/PGM, concluindo pela regularidade do procedimento fiscalizatório até então adotado e recomendando a adoção das medidas administrativas necessárias ao resguardo do interesse público e da correta execução contratual, dentre elas a certificação do prazo de defesa, eventual instauração de Processo Administrativo Sancionatório, bloqueio cautelar de pagamentos e vedação ao recebimento da obra enquanto persistirem as irregularidades constatadas.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

Os contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 submetem-se aos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da boa-fé objetiva, impondo às partes o dever de fiel cumprimento das obrigações assumidas.

No caso concreto, verifica-se que a Administração Municipal exerceu regularmente seu poder-dever de fiscalização contratual, promovendo vistoria técnica, registrando as inconformidades verificadas e oportunizando à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante notificação formal para apresentação de justificativas e eventual regularização das patologias identificadas.

Conforme consignado no Parecer Jurídico nº 101/2026/PGM, o procedimento administrativo instaurado observa integralmente as garantias constitucionais do devido processo legal, inexistindo qualquer vício formal que comprometa sua validade. A Procuradoria também ressaltou que a contratada possui obrigação contratual expressa de refazer, às suas expensas, os serviços executados em desacordo com as especificações técnicas, respondendo pelos vícios construtivos constatados.

O parecer jurídico conclui, ainda, que, persistindo a inércia da empresa ou sendo rejeitadas tecnicamente as justificativas eventualmente apresentadas, mostra-se juridicamente cabível a adoção de medidas administrativas voltadas à proteção do patrimônio público, dentre elas a suspensão cautelar de pagamentos, a vedação ao recebimento provisório e definitivo da obra, bem como a instauração de Processo Administrativo Sancionatório para apuração das infrações previstas nos arts. 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, assegurando-se à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Dessa forma, considerando que a manifestação da Procuradoria encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação vigente, impõe-se o acolhimento de suas conclusões, determinando-se o cumprimento das providências administrativas nela recomendadas.

III. DECISÃO

Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade, da eficiência, da supremacia do interesse público, da continuidade do serviço público e do devido processo legal, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 101/2026/PGM,

DECIDO:

1. ACOLHER, em todos os seus fundamentos, o Parecer Jurídico nº 101/2026/PGM, adotando-o como razão de decidir.

2. DETERMINAR à Divisão de Fiscalização de Contratos que promova a certificação nos autos do efetivo recebimento da Notificação nº 001/2026 pela empresa contratada, bem como do transcurso do prazo concedido para apresentação de defesa ou manifestação.

3. DETERMINAR que, caso a empresa tenha apresentado manifestação, os autos sejam encaminhados ao setor técnico competente da Secretaria Municipal da Cidade para emissão de parecer conclusivo acerca da suficiência das justificativas e da viabilidade de eventual cronograma para correção integral das patologias identificadas.

4. DETERMINAR que, na hipótese de ausência de manifestação da empresa ou de rejeição técnica das justificativas apresentadas, seja certificada à revelia ou o descumprimento contratual, conforme o caso.

5. DETERMINAR à Secretaria Municipal competente e ao setor responsável pela execução financeira do contrato que procedam ao bloqueio cautelar de eventuais pagamentos pendentes relacionados ao Contrato nº 384/2024, observado o disposto no instrumento contratual e na legislação vigente, até que sejam integralmente sanadas as irregularidades constatadas pela fiscalização.

6. DETERMINAR que não seja emitido Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo da obra enquanto persistirem as desconformidades técnicas apontadas pela fiscalização contratual.

7. DETERMINAR que, confirmada a permanência das irregularidades ou o descumprimento das obrigações contratuais após a conclusão da fase de defesa, seja instaurado Processo Administrativo Sancionatório – PAS, visando à apuração das infrações administrativas eventualmente praticadas pela empresa J. BARBOSA DE OLIVEIRA, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, para eventual aplicação das sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive quanto à execução da garantia contratual, caso cabível.

8. DETERMINAR que todas as providências adotadas sejam devidamente certificadas e juntadas aos autos para acompanhamento e controle administrativo.

9. DETERMINAR a publicação desta Decisão Administrativa no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e eficácia jurídica.

10. Após o cumprimento das determinações constantes desta decisão e das providências subsequentes dela decorrentes, retornem os autos ao Gabinete do Prefeito para acompanhamento das medidas adotadas e deliberação final, quando cabível.

Cumpra-se.

Juara/MT, 06 de julho de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município