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Pref. Nova Marilândia

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO E O MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA, OBJETIVANDO A COMUNHÃO DE ESFORÇOS PARA VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “SEU VOTO IMPORTA”, MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ELEITORAS E ELEITORES COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.

A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO (TRE-MT), inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 05.901.308/0001-21, com sede em Cuiabá/MT, na Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 4.750, Centro Político e Administrativo - Setor “E”, representado neste ato pelo MMº Juiz Eleitoral, Dr. LEONARDO LUCIO SANTOS, brasileiro,
magistrado, no uso das atribuições do cargo, conforme delegação prevista na Portaria TRE-MT nº 217/2026, e o MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA/MT, com sede na Avenida Tiradentes, nº 211-N, Centro, Nova Marilândia - MT, 78415-000, inscrito no CNPJ sob nº 37.464.989/0001-02, neste ato representado pelo Senhor Jefferson Nogueira Souto, Prefeito Municipal, portador do TE nº 0304 **** **** e inscrito no CPF sob o nº ***.007.461-**, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, nos termos consignados no processo SEI de nº 04418.2026-3, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial o art. 2º, da Resolução TSE nº 23.753, de 26 de fevereiro de 2026, e a Lei nº 14.133/2021, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Acordo tem por objeto a cooperação técnica entre os partícipes para a implementação do Programa “Seu Voto Importa”, mediante a disponibilização de transporte individual gratuito a eleitoras e eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida que não disponham de meios próprios para comparecimento aos locais de votação, nas Eleições 2026.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE
2.1. A cooperação mútua entre os partícipes tem por finalidade assegurar condições concretas para o exercício pleno do direito de voto, promovendo a eliminação de barreiras de deslocamento e contribuindo para a efetivação
dos princípios da acessibilidade, da inclusão e da igualdade de oportunidades no processo eleitoral, conferindo maior capilaridade, eficiência e alcance às ações da Justiça Eleitoral, por meio da integração com órgãos e entidades da Administração Pública, garantindo a adequada prestação do serviço, especialmente às pessoas em situação de maior
vulnerabilidade.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO TRE-MT
3.1. São obrigações do TRE-MT:
I- Fiscalizar, por intermédio de seu magistrado e servidores(as), do objeto deste Acordo de Cooperação;
II- Coordenar, supervisionar e orientar a execução do objeto deste Acordo;
III- Definir diretrizes, fluxos e procedimentos para solicitação, agendamento e confirmação do transporte;
IV- Disponibilizar canal de comunicação acessível para solicitação do serviço;
V- Realizar a análise dos pedidos de transporte, observando critérios técnicos e de priorização;
VI- Prestar apoio técnico e operacional ao partícipe;
VII- Promover a divulgação do serviço à população, inclusive por meio de campanhas institucionais;
VIII- Monitorar e avaliar a execução do serviço;

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICIPIODE NOVA MARILÂNDIA/MT

4.1. São obrigações do Município de Nova Marilândia/MT:
I. Disponibilizar veículos, motoristas e estrutura operacional para a prestação do serviço de transporte;
II. Cumprir os agendamentos realizados conforme planejamento definido pelo TRE-MT;
III. Assegurar condições adequadas de segurança, acessibilidade e conforto aos usuários;
IV. Observar os horários e rotas estabelecidos;
V. Colaborar com o acompanhamento e registro das atividades realizadas;
VI. Abster-se de qualquer utilização do serviço para fins de promoção pessoal, político-partidária ou eleitoral;
VII. Designar gestor responsável pelo acompanhamento e operacionalização do presente Acordo de cooperação;
VIII. Responsabilizar-se por todo e qualquer dano que, por dolo ou culpa, seus servidores causarem a terceiros;
IX. Acompanhar e controlar as ações para que os serviços sejam executados com eficiência, eficácia e efetividade. 

CLÁUSULA QUINTA – DO ATENDIMENTO AOS ELEITORES

5.1. O serviço de transporte:
I. Será prestado mediante agendamento prévio;
II. Contemplará, quando necessário, o deslocamento de ida e volta;
III. Poderá incluir o transporte de acompanhante, nos casos em que o apoio seja indispensável;
IV. Será destinado prioritariamente a eleitoras e eleitores em situação de maior vulnerabilidade.

5.2. O atendimento observará critérios de priorização definidos pelo TRE-MT,
considerando, entre outros fatores, o grau de limitação funcional, a
ausência de transporte acessível e a distância até o local de votação.”

CLÁUSULA SEXTA - DO SIGILO

6.1. Os Partícipes se comprometem a utilizar os dados e informações que lhes forem fornecidos somente nas atividades relacionadas com o presente Acordo de Cooperação, sendo de sua responsabilidade qualquer forma de
divulgação, tratamento ou transferências a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito.

6.2. Os signatários devem dar o tratamento aos dados conforme normas constantes na legislação correlata a matéria (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Código Eleitoral, Lei das Eleições, Lei dos Partidos Políticos, Resoluções do TSE e do TRE-MT, e demais normativos), observando-se, especialmente, os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança no tratamento dos dados pessoais.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA UTILIZAÇÃO DE PESSOAL.

7.1. O pessoal utilizado pelos Partícipes na execução deste Acordo de Cooperação, na condição de servidores, empregados, autônomos, terceirizados, estagiários, empreiteiros ou outros, não terão direito a nenhuma vinculação em relação à outra Parte, ficando a cargo exclusivo da respectiva Parte que os contratou a integral responsabilidade
concernente aos seus direitos, mormente os trabalhistas e previdenciários, inexistindo qualquer solidariedade ou subsidiariedade dentre os Partícipes.

CLÁUSULA OITAVA - DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.

8.1. Os vínculos jurídicos, financeiros ou de qualquer natureza assumidos singularmente por uma das partes são de sua exclusiva responsabilidade, não se comunicando a título de solidariedade ou subsidiariamente ao outro partícipe.

CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO E PUBLICIDADE.

9.1. Em qualquer divulgação, promoção e/ou publicidade relacionada com atos, ações e atividades relacionadas com o objeto do presente Acordo de Cooperação, será, obrigatoriamente, destacada a participação de ambos os partícipes e essas ações deverão ter caráter educativo, informativo e/ou de utilidade pública, delas não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que venham a caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral. 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO

10.1. Os partícipes deverão adotar mecanismos de acompanhamento da
execução do Acordo, incluindo:

I. Registro das solicitações e atendimentos realizados;

II. Avaliação da efetividade do serviço;

III. Compartilhamento de informações necessárias ao aprimoramento da execução.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VEDAÇÃO DE USO INDEVIDO

11.1. Fica expressamente vedada a utilização do serviço de transporte para quaisquer fins de:

I. Promoção pessoal;

II. Propaganda eleitoral;

III. Favorecimento político.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

12.1. O presente instrumento não prevê a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, que se comprometem a arcar, respectivamente, com eventuais custos que advierem de sua execução, dentro de sua respectiva competência.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO

13.1. O TRE-MT providenciará a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação Técnica e de seus Termos Aditivos no Diário Oficial da União, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral e no sítio eletrônico do TRE-MT
(Transparência e Prestação de Contas), conforme art. 94 da Lei nº 14.133/2021, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da sua assinatura.

13.2. O PARTÍCIPE deverá publicar o inteiro teor deste Acordo de Cooperação Técnica na página de seu respectivo sítio oficial na internet, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da sua assinatura. 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA 

14.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica terá vigência para as Eleições de 2026, podendo ser prorrogado até o limite máximo de 10 (dez) anos, mediante termo aditivo, conforme interesse dos partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO ACORDO

15.1. A gestão, operacionalização, execução, fiscalização e acompanhamento do presente acordo caberá ao (à) Chefe de Cartório da 17ª Zona Eleitoral, como fiscal representante do TRE/MT, a quem competirá providenciar as medidas necessárias à solução de quaisquer problemas para o bom e fiel desempenho do objeto, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Município Nova Marilândia/MT, através de pessoa a ser designada por esse, dentro de sua respectiva área de competência.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES

16.1. Mediante termo aditivo, as partes, de comum acordo, poderão promover alterações ao presente Instrumento, desde que não importem em descaracterização do seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO

17.1. O presente Acordo de Cooperação poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou rescindido por descumprimento de suas cláusulas, assumindo cada partícipe os respectivos ônus decorrentes das obrigações assumidas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

18.1 Eventuais omissões, dúvidas e controvérsias serão resolvidos de comum acordo entre os partícipes, observada a legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO

19.1. As questões porventura oriundas deste Acordo de Cooperação deverão ser resolvidas, preliminarmente, de comum acordo pelas partes, elegendo-se, em não sendo este possível, o Juízo Federal da Capital do Estado de Mato Grosso para dirimi-las, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem as partes em concordância, foi lavrado o presente Acordo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, o qual, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelos respectivos representantes.

Arenápolis – Mato Grosso, (Datado e assinado digitalmente) 

LEONARDO LUCIO SANTOS - Juiz Eleitoral – __ª ZE/MT

JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO - PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA