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Pref. Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº: 13478/2026

INTERESSADA: PROVIDE HOSPITALAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 43.573.889/0001-09.

ASSUNTO: Pedido de desistência parcial e cancelamento do Item 128 da Ata de Registro de Preços nº 006-01/2026.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA E INEXEQUIBILIDADE DO PREÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PARECER JURÍDICO PELO NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO NESTE MOMENTO. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO.

Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 13478/2026,

DECIDO:

I. RELATÓRIO:

Trata-se de processo administrativo instaurado em razão do requerimento apresentado pela empresa PROVIDE HOSPITALAR LTDA., por meio do qual pleiteia a desistência parcial e o cancelamento do Item 128 – Álcool Etílico 70%, frasco de 1000 ml, constante da Ata de Registro de Preços nº 006-01/2026, oriunda do Pregão Eletrônico nº 001/2026, mantendo inalteradas as obrigações assumidas quanto ao Item 493 – Esparadrapo.

A requerente sustenta que, após a assinatura da Ata de Registro de Preços, identificou divergência entre a apresentação do produto considerada na elaboração da proposta e aquela efetivamente exigida pelo edital, circunstância que teria tornado inexequível o fornecimento do Item 128, uma vez que o custo de aquisição atualmente praticado seria significativamente superior ao preço registrado. Em razão disso, requereu o cancelamento parcial da ata, sem aplicação de penalidades administrativas.

Em razão do pleito, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico acerca da legalidade do pedido e das providências administrativas cabíveis.

A Procuradoria Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 098/2026/PGM, concluiu que o pedido não reúne, neste momento, os elementos probatórios necessários ao seu deferimento, destacando a ausência de documentos capazes de comprovar a alegada inexequibilidade do preço registrado e recomendando a adoção de providências administrativas destinadas à adequada instrução do processo antes da deliberação definitiva da Administração.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

A Ata de Registro de Preços decorre de procedimento licitatório regularmente processado, ao qual a empresa aderiu voluntariamente, assumindo integral responsabilidade pelos preços ofertados e pelas obrigações decorrentes da proposta apresentada, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e das cláusulas do instrumento convocatório.

Embora a empresa alegue erro material na formação da proposta e consequente inviabilidade econômica do fornecimento, verifica-se que tais alegações, por si sós, não são suficientes para afastar as obrigações assumidas perante a Administração Pública.

Conforme consignado no Parecer Jurídico nº 098/2026/PGM, a formulação da proposta constitui responsabilidade exclusiva da licitante, não sendo possível admitir, sem a devida comprovação documental, o afastamento das obrigações regularmente assumidas, sob pena de afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia entre os licitantes e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

O parecer jurídico ressalta, ainda, que inexiste nos autos documentação apta a demonstrar a ocorrência de fato superveniente imprevisível ou de consequências incalculáveis que justifique a revisão da equação econômico-financeira ou a liberação da empresa sem aplicação das consequências previstas na legislação e na própria Ata de Registro de Preços. Ao contrário, verifica-se que o requerimento foi instruído apenas com alegações, desacompanhadas de notas fiscais de aquisição, propostas comerciais, planilhas de custos ou outros documentos exigidos pela cláusula 9.1.1 da Ata de Registro de Preços.

Diante desse cenário, a Procuradoria Geral do Município concluiu que não há elementos suficientes para o deferimento imediato do pedido, recomendando que a empresa seja notificada para complementar a documentação, que a Administração realize pesquisa de preços de mercado e que, persistindo a ausência de comprovação ou eventual recusa ao fornecimento, seja instaurado Processo Administrativo Sancionatório, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

As conclusões apresentadas pela Procuradoria mostram-se juridicamente adequadas e compatíveis com os princípios que regem as licitações e contratos administrativos, razão pela qual devem ser acolhidas integralmente.

III. DECISÃO

Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da eficiência, da supremacia do interesse público e da segurança jurídica, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 098/2026/PGM,

DECIDO:

1. ACOLHER, em todos os seus fundamentos, o Parecer Jurídico nº 098/2026/PGM, adotando-o como razão de decidir.

2. NÃO DEFERIR, neste momento, o pedido de desistência parcial e cancelamento do Item 128 da Ata de Registro de Preços nº 006-01/2026, formulado pela empresa PROVIDE HOSPITALAR LTDA., diante da ausência de comprovação documental suficiente das alegações apresentadas.

3. DETERMINAR a notificação da empresa PROVIDE HOSPITALAR LTDA. para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, apresente os documentos previstos na cláusula 9.1.1 da Ata de Registro de Preços, especialmente notas fiscais de aquisição, propostas comerciais de fabricantes ou distribuidores, planilhas de composição de custos e demais elementos aptos a demonstrar a alegada inexequibilidade do preço registrado.

4. DETERMINAR à Divisão de Fiscalização de Contratos e ao setor competente que promovam pesquisa de preços de mercado, a fim de verificar a compatibilidade entre o preço registrado e os valores atualmente praticados para o Item 128 – Álcool Etílico 70%, frasco de 1000 ml, juntando aos autos relatório técnico conclusivo.

5. DETERMINAR que, caso a empresa deixe de apresentar os documentos solicitados, ou caso estes sejam considerados insuficientes para comprovar a alegada inexequibilidade, e persistindo eventual recusa ao fornecimento do item registrado, seja instaurado Processo Administrativo Sancionatório – PAS, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, para apuração das infrações administrativas previstas nos arts. 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 e das sanções previstas na Ata de Registro de Preços.

6. DETERMINAR à Secretaria Municipal de Saúde e ao Departamento de Licitações que adotem, paralelamente, as providências necessárias para evitar eventual desabastecimento do produto, mediante convocação de fornecedor remanescente, caso existente, ou adoção das medidas administrativas cabíveis para realização de novo procedimento de contratação, observada a legislação vigente.

7. DETERMINAR que, concluídas as providências ora determinadas, os autos retornem ao Gabinete do Prefeito para deliberação definitiva acerca do pedido formulado pela empresa.

8. DETERMINAR a publicação desta Decisão Administrativa no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e eficácia jurídica.

Cumpra-se.

Juara/MT, 06 de julho de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município