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Pref. Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº: 13497/2026

INTERESSADA: ASCLE BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 28.911.309/0001-52.

ASSUNTO: Pedido de desistência parcial e cancelamento do Item 320 da Ata de Registro de Preços nº 006-E/2026.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE ELEVAÇÃO DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA DO PARTICULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E À SEGURANÇA JURÍDICA. PARECER JURÍDICO PELO NÃO DEFERIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MANUTENÇÃO DO ITEM NA ATA E EVENTUAL INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO.

Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 13497/2026,

DECIDO:

I. RELATÓRIO:

Trata-se de processo administrativo instaurado em razão do pedido formulado pela empresa ASCLE BRASIL LTDA., detentora da Ata de Registro de Preços nº 006-E/2026, oriunda do Pregão Eletrônico nº 001/2026, por meio do qual requer o cancelamento do Item 320 – Cateter Venoso Central, permanecendo responsável pelo fornecimento dos demais itens registrados na referida ata.

A empresa sustenta que a execução do referido item tornou-se economicamente inviável em razão da elevada majoração dos custos de aquisição do produto, requerendo o cancelamento do registro sem aplicação de penalidades administrativas.

Conforme informado pela Fiscal de Contratos, antes do encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral do Município foi oportunizado à empresa apresentar documentação comprobatória das alegações formuladas, entretanto nenhuma prova foi apresentada. Registra-se, ainda, que a empresa não formulou pedido de revisão ou realinhamento dos preços registrados, optando diretamente pelo cancelamento do item.

Submetido o processo à análise jurídica, a Procuradoria Geral do Município emitiu o Parecer Jurídico nº 099/2026/PGM, concluindo que o pedido, na forma em que foi apresentado, não reúne elementos suficientes para seu imediato deferimento, recomendando a adoção de providências administrativas destinadas à adequada instrução do feito antes da deliberação definitiva da Administração.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

A Ata de Registro de Preços constitui instrumento decorrente de procedimento licitatório regularmente realizado, submetendo-se às normas da Lei Federal nº 14.133/2021 e às cláusulas estabelecidas no edital e no respectivo instrumento contratual, cuja observância é obrigatória tanto para a Administração quanto para o fornecedor.

Ao participar do certame e apresentar proposta comercial, a empresa assumiu integral responsabilidade pelos preços ofertados, vinculando-se às condições previstas no edital e na Ata de Registro de Preços.

Embora alegue elevação dos custos de aquisição do produto, verifica-se que a empresa não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a ocorrência de fato superveniente extraordinário, imprevisível ou de consequências incalculáveis capaz de justificar a inexequibilidade da proposta ou a liberação das obrigações assumidas.

Conforme consignado no Parecer Jurídico nº 099/2026/PGM, compete ao particular comprovar documentalmente as circunstâncias que fundamentam eventual pedido de revisão, cancelamento ou exoneração das obrigações assumidas, mediante apresentação de notas fiscais, documentos emitidos por fabricantes ou distribuidores, pesquisas de mercado e demais elementos técnicos que demonstrem o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro. No presente caso, entretanto, apesar de regularmente intimada, a empresa permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento comprobatório.

O parecer jurídico ressalta, ainda, que a empresa sequer buscou inicialmente o mecanismo legal de revisão ou realinhamento dos preços registrados, optando diretamente pelo cancelamento do item, circunstância que afronta a lógica do Sistema de Registro de Preços e compromete o planejamento administrativo, especialmente diante da essencialidade do produto para a rede municipal de saúde.

Dessa forma, concluiu a Procuradoria Geral do Município que o pedido de cancelamento deve permanecer condicionado à apresentação da documentação comprobatória, recomendando a abertura de prazo para complementação da instrução processual e, persistindo a ausência de comprovação ou eventual recusa ao fornecimento, a instauração de Processo Administrativo Sancionatório, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

As conclusões jurídicas encontram-se em plena consonância com os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica, da isonomia e da supremacia do interesse público, razão pela qual devem ser integralmente acolhidas.

III. DECISÃO

Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da eficiência, da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 099/2026/PGM,

DECIDO:

1. ACOLHER, em todos os seus fundamentos, o Parecer Jurídico nº 099/2026/PGM, adotando-o como razão de decidir.

2. NÃO DEFERIR, neste momento, o pedido de cancelamento do Item 320 – Cateter Venoso Central, constante da Ata de Registro de Preços nº 006-E/2026, formulado pela empresa ASCLE BRASIL LTDA., diante da inexistência de elementos probatórios suficientes para comprovação da alegada inviabilidade econômica do fornecimento.

3. DETERMINAR a notificação da empresa ASCLE BRASIL LTDA., concedendo-lhe o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de documentação técnica apta a comprovar as alegações formuladas, especialmente notas fiscais de aquisição, documentos emitidos por fabricantes ou distribuidores, pesquisas de mercado e demais elementos capazes de demonstrar a efetiva ocorrência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro.

4. DETERMINAR que, não sendo apresentada a documentação no prazo estabelecido ou sendo ela considerada insuficiente para comprovar as alegações da empresa, seja formalmente indeferido, em definitivo, o pedido de cancelamento do Item 320.

5. DETERMINAR que o Item 320 permaneça ativo na Ata de Registro de Preços nº 006-E/2026, mantendo-se integralmente as obrigações assumidas pela empresa, até ulterior deliberação administrativa.

6. DETERMINAR que, caso venha a ser emitida Autorização de Fornecimento e a empresa se recuse injustificadamente a fornecer o material, seja instaurado Processo Administrativo Sancionatório – PAS, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, para apuração das infrações administrativas previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e eventual aplicação das penalidades cabíveis.

7. DETERMINAR à Secretaria Municipal de Saúde e ao Departamento de Licitações que, caso se confirme a impossibilidade de fornecimento pela empresa após a conclusão do procedimento administrativo, adotem imediatamente as providências necessárias para evitar o desabastecimento da rede pública municipal, mediante convocação de licitante remanescente ou instauração de novo procedimento licitatório, na forma da legislação vigente.

8. DETERMINAR que, concluídas as providências determinadas nesta decisão, os autos retornem ao Gabinete do Prefeito para deliberação definitiva quanto ao pedido formulado pela empresa.

9. DETERMINAR a publicação desta Decisão Administrativa no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e eficácia jurídica.

Cumpra-se.

Juara/MT, 06 de julho de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município