DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo Administrativo nº: 13503/2026 - MARILENE RODRIGUES DIAS LTDA
7 de Julho de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo nº: 13503/2026
INTERESSADA: MARILENE RODRIGUES DIAS LTDA. – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.526.153/0001-59.
ASSUNTO: Pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro da Ata de Registro de Preços nº 031-B/2025/SECAD.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ELEVAÇÃO SUPERVENIENTE DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO DE CORTES DE CARNE BOVINA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL MEDIANTE NOTAS FISCAIS E PESQUISA DE MERCADO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AJUSTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 124 E SEGUINTES DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL AO DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, OBSERVADOS OS VALORES APURADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DEFERIMENTO.
Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 13503/2026,
DECIDO:
I. RELATÓRIO:
Trata-se de processo administrativo instaurado em razão do pedido formulado pela empresa MARILENE RODRIGUES DIAS LTDA. – EPP, visando ao reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados na Ata de Registro de Preços nº 031-B/2025/SECAD, decorrente do Pregão Eletrônico nº 027/2025, cujo objeto consiste no Registro de Preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios destinados ao atendimento das diversas Secretarias Municipais.
A requerente sustenta que, após a celebração da Ata de Registro de Preços, ocorreu significativa elevação do custo de aquisição de seis itens de carnes bovinas, apresentando, para fundamentar sua pretensão, notas fiscais emitidas por seu fornecedor, demonstrando aumento expressivo do valor da matéria-prima utilizada no fornecimento dos produtos contratados.
Durante a instrução processual, a Divisão de Fiscalização de Contratos promoveu pesquisa de preços junto ao mercado local, elaborando planilhas comparativas destinadas à aferição dos valores atualmente praticados e à verificação da compatibilidade entre os preços registrados, os preços de mercado e os valores pretendidos pela empresa.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município para análise jurídica, que emitiu o Parecer Jurídico nº 103/2026/PGM, opinando pelo deferimento parcial do pedido, mediante atualização dos preços exclusivamente até os valores apurados pela Administração, observando-se o menor valor entre a média de mercado, o percentual originalmente registrado e os limites juridicamente admitidos para recomposição da equação econômico-financeira do ajuste.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
A Constituição Federal assegura a manutenção das condições efetivas da proposta durante a execução dos contratos administrativos, princípio igualmente consagrado pela Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente em seus arts. 124 e seguintes, que autorizam a revisão contratual sempre que fatos supervenientes alterarem substancialmente a equação econômico-financeira originalmente pactuada.
No caso concreto, diferentemente de outras hipóteses analisadas por esta Administração, verifica-se que a empresa apresentou documentação suficiente para demonstrar a efetiva elevação dos custos de aquisição dos produtos, especialmente por meio das notas fiscais emitidas por seu fornecedor, evidenciando aumento significativo do preço da matéria-prima após a celebração da Ata de Registro de Preços.
Todavia, conforme destacado pela Procuradoria Geral do Município, o reequilíbrio econômico-financeiro não pode servir de instrumento para simples adequação dos preços praticados no comércio varejista aos contratos administrativos, devendo limitar-se exclusivamente à recomposição da efetiva variação dos custos comprovadamente suportados pelo fornecedor, observando-se, ainda, os princípios da economicidade, da eficiência, da razoabilidade e da supremacia do interesse público.
A pesquisa de mercado realizada pela Administração demonstrou que os valores inicialmente pretendidos pela empresa superavam a média praticada no mercado regional, razão pela qual o parecer jurídico concluiu que o reequilíbrio deveria ser concedido apenas até os valores tecnicamente apurados pela Divisão de Fiscalização de Contratos, preservando-se simultaneamente o equilíbrio contratual e a vantajosidade da contratação para a Administração Pública.
Nesse contexto, verifica-se estarem presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento parcial do pedido, nos exatos limites definidos pela Procuradoria Geral do Município, solução que prestigia a boa-fé objetiva, preserva a continuidade da execução contratual e impede tanto o enriquecimento sem causa do particular quanto eventual prejuízo ao interesse público.
III. DECISÃO
Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade, da eficiência, da economicidade, da boa-fé objetiva, da continuidade do serviço público e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 103/2026/PGM,
DECIDO:
1. ACOLHER, integralmente, o Parecer Jurídico nº 103/2026/PGM, adotando-o como fundamento desta decisão administrativa.
2. DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa MARILENE RODRIGUES DIAS LTDA. – EPP, relativamente à Ata de Registro de Preços nº 031-B/2025/SECAD, observando-se os valores apurados pela Administração Municipal como compatíveis com o mercado e juridicamente adequados à recomposição da equação econômico-financeira do ajuste.
3. FIXAR os novos valores dos itens reequilibrados, conforme parecer jurídico e levantamento técnico realizado pela Divisão de Fiscalização de Contratos, nos seguintes termos:
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Item |
Descrição |
Valor Reequilibrado |
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56 |
Carne bovina – Tipo Acém |
R$ 34,04 |
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61 |
Carne bovina – Tipo Coxão Duro |
R$ 37,89 |
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65 |
Carne bovina – Tipo Músculo |
R$ 30,67 |
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66 |
Carne bovina – Tipo Paleta |
R$ 35,95 |
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67 |
Carne bovina – Tipo Patinho |
R$ 37,74 |
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68 |
Carne bovina – Tipo Peixinho |
R$ 35,95 |
4. DETERMINAR que, havendo concordância expressa da empresa com os valores fixados nesta decisão, seja formalizado o competente Termo de Apostilamento ou instrumento equivalente, promovendo-se a atualização da Ata de Registro de Preços nº 031-B/2025/SECAD, nos termos dos arts. 124 a 128 da Lei Federal nº 14.133/2021.
5. DETERMINAR ao Departamento de Licitações e Contratos que promova a imediata atualização dos valores no sistema eletrônico de gestão de contratos do Município, de modo que todas as futuras Autorizações de Fornecimento sejam emitidas com os valores ora estabelecidos.
6. DETERMINAR a publicação do extrato do reequilíbrio econômico-financeiro no Diário Oficial do Município e, quando cabível, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, para fins de publicidade e eficácia jurídica.
7. DETERMINAR que, caso a empresa manifeste impossibilidade de executar o contrato pelos valores ora fixados, sejam adotadas as providências recomendadas no Parecer Jurídico nº 103/2026/PGM, inclusive quanto à eventual liberação dos itens, convocação de fornecedores remanescentes ou instauração de novo procedimento licitatório, observada a legislação vigente.
8. DETERMINAR o encaminhamento desta decisão à Divisão de Fiscalização de Contratos, ao Departamento de Licitações e à Secretaria Municipal de Administração para adoção das providências administrativas necessárias ao seu integral cumprimento.
Cumpra-se.
Juara/MT, 06 de julho de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município