DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo Administrativo nº: 15545/2026 - CAMIND CONSTRUTORA E PRÉ-MOLDADOS LTDA
7 de Julho de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo nº: 15545/2026
INTERESSADA: CAMIND CONSTRUTORA E PRÉ-MOLDADOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 49.624.504/0001-71.
ASSUNTO: Pedido de Termo Aditivo de Valor ao Contrato nº 527/2026 – Concorrência Eletrônica nº 001/2026.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. TERMO ADITIVO DE VALOR COM REFLEXOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS. CONSTRUÇÃO DE QUADRA DE BASQUETE STREETBALL. JUSTIFICATIVA TÉCNICA DEMONSTRADA. ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS À ADEQUADA EXECUÇÃO DO OBJETO, À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS E À DURABILIDADE DA OBRA. ACRÉSCIMO CONTRATUAL DE 11,1585%, DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 125 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. DEFERIMENTO.
Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 15545/2026,
DECIDO:
I. RELATÓRIO:
Trata-se de processo administrativo instaurado em razão do pedido de aditivo contratual formulado pela empresa CAMIND CONSTRUTORA E PRÉ-MOLDADOS LTDA., contratada para execução da obra de construção da Quadra de Basquete Streetball na Praça dos Colonizadores, objeto do Contrato nº 527/2026, decorrente da Concorrência Eletrônica nº 001/2026.
Conforme consta dos autos, a contratada apresentou solicitação de aditivo de valor visando à implementação de alterações técnicas reputadas necessárias para assegurar maior qualidade, funcionalidade, segurança e durabilidade da obra, sem alteração do objeto originalmente contratado. A solicitação foi submetida à análise da Secretaria Municipal da Cidade e da fiscalização da obra, que emitiram manifestação técnica favorável ao pleito.
A justificativa técnica demonstra a necessidade de inclusão de novos serviços, substituição de especificações originalmente previstas e ampliação de quantitativos de determinados itens, em razão de situações verificadas durante a execução da obra e da necessidade de aperfeiçoamento técnico do empreendimento.
Dentre as alterações propostas destacam-se:
- a inclusão do item referente ao assentamento de guia (meio-fio) em concreto pré-fabricado, visando conferir melhor contenção, acabamento e durabilidade ao piso da quadra;
- a substituição das pinturas em tinta epóxi à base de água por sistema de pintura em tinta epóxi à base de solvente, com aplicação de primer preparador, proporcionando maior resistência mecânica, impermeabilização e vida útil ao piso esportivo;
- a ampliação do fechamento metálico da quadra mediante aumento dos quantitativos de estacas e alambrado, permitindo o fechamento integral do espaço esportivo e proporcionando maior segurança aos usuários da praça e aos imóveis localizados em seu entorno.
Conforme planilhas e demonstrativos financeiros juntados aos autos, o valor inicial do contrato corresponde a R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), sendo pleiteado acréscimo de R$ 16.291,42 (dezesseis mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 11,1585% do valor originalmente contratado.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que emitiu o Parecer Jurídico nº 116/2026/PGM, concluindo pela regularidade do procedimento e opinando favoravelmente à formalização do Termo Aditivo de Valor, desde que observadas as providências administrativas necessárias ao aperfeiçoamento da instrução processual.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
A Lei Federal nº 14.133/2021 admite a alteração dos contratos administrativos quando presentes justificativas técnicas suficientes e demonstrado o interesse público, desde que observados os limites legais e preservado o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado.
No caso concreto, a instrução processual evidencia que as alterações pretendidas não decorrem de mera conveniência da contratada, mas de necessidades técnicas identificadas durante a execução da obra, destinadas a aperfeiçoar sua funcionalidade, aumentar sua durabilidade e proporcionar melhores condições de segurança aos usuários.
A inclusão do meio-fio de concreto, a substituição da especificação da pintura por sistema tecnicamente superior e a ampliação do alambrado constituem modificações que visam conferir maior eficiência ao empreendimento, reduzindo futuras intervenções de manutenção e promovendo melhor aproveitamento do investimento público.
Verifica-se, ainda, que o acréscimo financeiro correspondente a 11,1585% permanece significativamente abaixo do limite máximo de 25% previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021 para alterações quantitativas em contratos de obras e serviços de engenharia.
Conforme consignado no Parecer Jurídico nº 116/2026/PGM, encontram-se presentes a motivação técnica, o interesse público, a compatibilidade financeira e os pressupostos legais necessários à formalização do aditivo, inexistindo óbice jurídico ao seu deferimento, desde que previamente sejam observadas as providências relativas à atualização das certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da contratada, à disponibilidade orçamentária, à elaboração do competente Termo Aditivo e à publicação do respectivo extrato nos meios oficiais.
Dessa forma, presentes os pressupostos previstos nos arts. 124, 125 e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 14.133/2021, revela-se juridicamente viável o deferimento do pedido.
III. DECISÃO
Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade, da eficiência, da economicidade, da supremacia do interesse público, da continuidade do serviço público e da boa-fé objetiva, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 116/2026/PGM,
DECIDO:
1. ACOLHER, integralmente, o Parecer Jurídico nº 116/2026/PGM, adotando-o como fundamento desta decisão administrativa.
2. DEFERIR o pedido de aditivo de valor formulado pela empresa CAMIND CONSTRUTORA E PRÉ-MOLDADOS LTDA., relativamente ao Contrato nº 527/2026, oriundo da Concorrência Eletrônica nº 001/2026.
3. AUTORIZAR a formalização do competente Primeiro Termo Aditivo, contemplando as alterações quantitativas e qualitativas constantes das planilhas, memoriais e justificativas técnicas que instruem o presente processo administrativo, observando rigorosamente os quantitativos e especificações aprovados pela fiscalização da obra.
4. AUTORIZAR o acréscimo contratual no valor de R$ 16.291,42 (dezesseis mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao percentual de 11,1585% sobre o valor inicial do contrato, elevando o valor global para R$ 162.291,42 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos).
5. DETERMINAR ao Departamento de Contratos que, previamente à assinatura do Termo Aditivo, promova a juntada das certidões atualizadas de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da empresa contratada, certificando a manutenção das condições de habilitação exigidas durante o procedimento licitatório.
6. DETERMINAR à Secretaria Municipal de Finanças que proceda à verificação da disponibilidade orçamentária e, sendo o caso, providencie o correspondente reforço de empenho ou os ajustes financeiros necessários para suportar o acréscimo autorizado.
7. DETERMINAR ao Departamento de Contratos a elaboração da minuta do Termo Aditivo, observando estritamente as planilhas aprovadas, as justificativas técnicas constantes dos autos e os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021.
8. DETERMINAR a publicação do extrato do Termo Aditivo no Diário Oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, na forma do art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021, como condição de sua eficácia.
9. DETERMINAR que a fiscalização contratual acompanhe a execução dos serviços acrescidos, certificando sua conformidade com o projeto, as especificações técnicas aprovadas e as condições estabelecidas no Termo Aditivo.
10. Após o cumprimento das determinações constantes desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Juara/MT, 06 de julho de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município