DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo Administrativo de Responsabilização nº: 14835/2026 - AURA PHARMA S.A
7 de Julho de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo de Responsabilização nº: 14835/2026
INTERESSADA: AURA PHARMA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 22.564.552/0001-65.
ASSUNTO: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização – Descumprimento de obrigações contratuais e fiscais – Ata de Registro de Preços nº 070-D/2025/SECAD.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS DIFAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. RETENÇÃO FINANCEIRA COMPENSATÓRIA REALIZADA COM AMPARO CONTRATUAL E LEGAL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL À HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 14835/2026,
DECIDO:
I. RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo de Responsabilização instaurado por meio da Portaria GP nº 255/2026, destinado à apuração de infração administrativa praticada pela empresa AURA PHARMA S.A., fornecedora da Ata de Registro de Preços nº 070-D/2025/SECAD, decorrente do Pregão Eletrônico nº 057/2025.
Conforme consta dos autos, a empresa emitiu a Nota Fiscal nº 506 sem promover o devido recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota – DIFAL, circunstância que ocasionou a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1195874-5 pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso em face do Município de Juara, impondo à Administração Municipal a necessidade de quitar o débito tributário no valor de R$ 1.198,08 (um mil cento e noventa e oito reais e oito centavos), a fim de resguardar sua regularidade fiscal e evitar prejuízos institucionais.
Em razão do prejuízo suportado pelo Município, foi promovida retenção compensatória do referido valor quando do pagamento da Nota Fiscal nº 563, emitida pela própria contratada, providência fundamentada nas disposições da Ata de Registro de Preços e na Lei Federal nº 14.133/2021.
Instaurado o Processo Administrativo de Responsabilização, a empresa foi regularmente notificada, tendo-lhe sido assegurado o prazo legal para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Concluída a instrução processual, a Comissão Processante apresentou Relatório Final reconhecendo a ocorrência da infração administrativa e propondo a aplicação da penalidade de Advertência por Escrito, em razão da natureza da infração, da recomposição integral do prejuízo suportado pelo Município e da observância dos critérios previstos no art. 156, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral do Município, foi emitido o Parecer Jurídico nº 127/2026/PGM, que concluiu pela regularidade do procedimento administrativo, pela higidez jurídica do Relatório Final da Comissão Processante e pela remessa dos autos à autoridade competente para julgamento definitivo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O Processo Administrativo de Responsabilização constitui instrumento destinado à apuração de infrações administrativas praticadas por particulares no âmbito das contratações públicas, assegurando o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021.
No caso concreto, verifica-se que a empresa contratada deixou de cumprir obrigação tributária inerente à operação comercial realizada com o Município, ocasionando a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e impondo ao Município o pagamento do tributo devido para preservação de sua regularidade fiscal.
Também restou demonstrado nos autos que a Administração Municipal promoveu a recomposição integral do prejuízo financeiro suportado mediante retenção compensatória do valor correspondente sobre crédito posteriormente devido à empresa, providência expressamente autorizada pela Cláusula 10 da Ata de Registro de Preços e pelo art. 156, §8º, da Lei Federal nº 14.133/2021, razão pela qual não subsiste dano material remanescente ao erário.
Da análise do procedimento administrativo, verifica-se que todas as garantias constitucionais e legais foram rigorosamente observadas. A empresa foi regularmente cientificada das acusações formuladas, teve acesso aos documentos constantes dos autos e lhe foi assegurado prazo para apresentação de defesa, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a validade do procedimento.
Conforme consignado no Parecer Jurídico nº 127/2026/PGM, a Comissão Processante realizou adequada dosimetria da sanção, considerando, de um lado, a efetiva ocorrência da infração administrativa e, de outro, a inexistência de prejuízo financeiro remanescente, já recomposto pela retenção compensatória regularmente efetuada pela Administração, circunstâncias que justificam a aplicação da penalidade de Advertência por Escrito, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da sanção.
Dessa forma, considerando a regularidade da instrução processual, a consistência do Relatório Final elaborado pela Comissão Processante e a manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município, impõe-se o acolhimento das conclusões apresentadas, com a aplicação da penalidade recomendada.
III. DECISÃO
Diante do exposto, e em observância aos princípios da legalidade, da eficiência, da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé objetiva, da supremacia do interesse público e do devido processo legal, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 127/2026/PGM,
DECIDO:
1. ACOLHER, integralmente, o Parecer Jurídico nº 127/2026/PGM, adotando-o como fundamento desta decisão administrativa.
2. HOMOLOGAR o Relatório Final apresentado pela Comissão Processante no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização nº 14835/2026, reconhecendo a regularidade da instrução processual e das conclusões nele contidas.
3. APLICAR à empresa AURA PHARMA S.A., inscrita no CNPJ nº 22.564.552/0001-65, a penalidade administrativa de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, nos termos do art. 156, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão do descumprimento das obrigações contratuais e fiscais apuradas neste processo administrativo.
4. RECONHECER a regularidade da retenção compensatória do valor de R$ 1.198,08 (um mil cento e noventa e oito reais e oito centavos), realizada pela Administração Municipal para recomposição do prejuízo suportado pelo erário, por encontrar amparo na Cláusula 10 da Ata de Registro de Preços nº 070-D/2025/SECAD e no art. 156, §8º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
5. DETERMINAR a notificação formal da empresa acerca do inteiro teor desta decisão, cientificando-a da penalidade aplicada e assegurando-lhe o prazo legal para interposição de recurso administrativo, na forma do art. 165, inciso I, alínea "b", da Lei Federal nº 14.133/2021.
6. DETERMINAR que, decorrido o prazo recursal sem manifestação ou após o julgamento definitivo de eventual recurso administrativo, seja certificada nos autos a ocorrência do trânsito em julgado administrativo.
7. DETERMINAR que, após o trânsito em julgado na esfera administrativa, a penalidade aplicada seja registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, observado o prazo previsto no art. 161 da Lei Federal nº 14.133/2021.
8. DETERMINAR que a Divisão de Fiscalização de Contratos seja imediatamente cientificada desta decisão, adotando as providências administrativas decorrentes da penalidade aplicada e promovendo os registros pertinentes no cadastro de fornecedores do Município.
9. DETERMINAR a publicação desta Decisão Administrativa no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e eficácia jurídica.
10. Após o cumprimento das determinações constantes desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Juara/MT, 06 de julho de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município