EDITAL Nº 001/2026 – PREVICÁCERES
7 de Julho de 2026
EDITAL Nº 001/2026 – PREVICÁCERES
DISPÕE SOBRE O PROCESSO PARA ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE GESTÃO E DO CONSELHO FISCAL DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CÁCERES – PREVICÁCERES – PARA O QUADRIÊNIO 2026- 2030.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica regulamentado, por meio deste edital, o processo eleitoral para escolha de 02 (dois) membros do Conselho de Gestão e 01 (um) membro do Conselho Fiscal do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres – PREVICACERES para o quadriênio de 2026-2030.
§1º. Além dos membros eleitos como titulares, o pleito promoverá o cadastro de membros suplentes.
§2º. Os membros que ficarem como suplentes poderão eventualmente ser nomeados em caso de vacância de membros titulares do mandato 2026-2030.
§3º. As atribuições, direitos e deveres dos conselheiros do PREVICÁCERES constam na Lei Complementar nº 181/2022 e nos Anexos II e III deste edital.
§4º. A função de conselheiro será exercida sem prejuízo das atribuições relativas ao cargo efetivo do servidor e será remunerada por meio de jeton, na forma prevista no Art. 105-A da Lei Complementar nº 181/2022, com redação dada pela Lei Complementar nº 250 de 22 de dezembro de 2025.
Art. 2°. As eleições serão realizadas conforme calendário anexo e mediante processo eletrônico de votação, cujas regras são definidas por este Edital.
Seção I
Comissão Especial De Eleição
Art. 3º. A Comissão Especial de Eleição constituída por meio da Portaria nº 040, de 27 de maio de 2026, coordenará a realização das eleições para a representação dos servidores públicos municipais no Conselho de Gestão e no Conselho Fiscal do Instituto para o próximo quadriênio 2026-2030.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Eleição é composta de 03 (três) membros, todos servidores do PREVICÁCERES.
Art. 4º. São atribuições da Comissão Especial de Eleição:
a) elaborar o edital o qual deverá conter todas as regras e parâmetros do processo eleitoral;
b) receber as inscrições on-line dos candidatos no processo eleitoral;
c) supervisionar o recebimento das inscrições dos candidatos concorrentes ao processo eleitoral;
d) analisar sobre o registro de candidatura dos inscritos;
e) publicar a lista final de candidatos inscritos;
f) deliberar sobre impugnações ofertadas pelos candidatos inscritos;
g) dirimir quaisquer dúvidas dos candidatos e eleitores durante o processo eleitoral;
h) apurar os votos;
i) proferir o resultado final do pleito.
§1º. As decisões da Comissão Especial de Eleição serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
§2º. O presidente da Comissão Especial de Eleição somente exercerá o voto nas deliberações em que houver empate.
§3º. Todas as decisões da Comissão Eleitoral deverão ser fundamentadas e registradas no Processo Administrativo Eleitoral no Portal da Transparência, no link: https://sic.tce.mt.gov.br/entidade/1127927/assuntos/7861/assunto_item/31691 .
Art. 5º. Os membros da Comissão Especial de Eleição não poderão manifestar-se contra ou a favor de qualquer dos candidatos inscritos.
Art. 6º. Os prazos de inscrição, recursos e demais datas do processo eleitoral constarão no calendário eleitoral, conforme Anexo I do presente Edital.
Parágrafo único. O mandato dos integrantes da Comissão Especial de Eleição extinguir-se-á com a posse dos novos conselheiros eleitos.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 7°. Entende-se por processo eleitoral o conjunto de normas e procedimentos que regem o processo administrativo de seleção dos membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal do PREVICÁCERES.
§1º. Eleitor é todo segurado vinculado ao PreviCáceres: servidores ativos, inativos e pensionistas.
§2º. Candidato é todo segurado do PreviCáceres, ativo, inativo ou pensionista, que preencha os requisitos exigidos neste Edital para concorrer à eleição.
Seção I
Da Publicidade
Art. 8°. A publicidade dos atos administrativos relacionados ao processo eleitoral será realizada por meio do Portal da Transparência no link: https://sic.tce.mt.gov.br/entidade/1127927/assuntos/7861/assunto_item/31691
Parágrafo único. Adicionalmente, a Comissão Especial de Eleição utilizará todos os meios de comunicação como quadro de avisos, grupos em aplicativos de mensagens e sites institucionais, circulares no sistema de tramitação eletrônica, Diário Oficial Eletrônico dos Municípios e outros disponíveis, para dar ampla divulgação do presente processo eleitoral.
Seção II
Do voto secreto e facultativo
Art. 9º. O voto é facultativo e secreto a todos os segurados do PREVICÁCERES.
§1º. O sigilo do voto será assegurado mediante a utilização das seguintes providências:
I – utilização de cédula eletrônica de votação oficial será por meio do Portal do Segurado, mediante cadastro de login e senha, no sistema de gerenciamento da eleição nas datas preestabelecidas no calendário;
II – emissão de relatório do sistema eletrônico ao final das votações com a porcentagem de votos para cada servidor candidato.
§2º. As senhas serão criadas pelo segurado no Portal do Segurado do PREVICÁCERES, mediante cadastro inicial.
Seção III
Da Eleição
Art. 10. A captação dos votos ocorrerá mediante a utilização de processo eletrônico de votação que utilizará o ambiente da rede mundial de computadores – Internet e Sistema específico de gerenciamento da eleição, na data designada no Anexo I, no período das 08h00 às 16h00.
Parágrafo único. Na sede do PREVICÁCERES haverá servidor para auxiliar nas seguintes atividades:
I – acesso ao ambiente virtual para votação eletrônica;
II – esclarecimento de dúvidas sobre a votação eletrônica;
III – atendimento para solução de problemas pertinente a votação eletrônica.
Art. 11. Ao servidor público a que se refere o Parágrafo único do Art. 10 ficará proibido à prática de qualquer manifestação que possa interferir ou influenciar na escolha do candidato por parte do eleitor, sendo vedado, inclusive, o porte de adesivos, distintivos, camisetas ou objetos correlatos que possam identificar suas preferências ou rejeições por qualquer um dos candidatos.
Seção IV
Da cédula eletrônica de votação
Art. 12. O voto será registrado em cédula eletrônica de votação que deverá conter campos específicos para que cada eleitor registre seu voto para:
I - Um representante dos segurados para o Conselho de Gestão.
II – Um representante dos segurados para o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A disposição dos candidatos para votação eletrônica será estabelecida por ordem alfabética dentre todos os candidatos concorrentes de ambos os Conselhos.
Art. 13. O segurado eleitor da Prefeitura, Câmara Municipal e Autarquias exercerão dois votos, sendo em apenas 01 (um) candidato para o Conselho de Gestão e 01 (um) candidato para o Conselho Fiscal.
Seção V
Do procedimento eletrônico de votação
Art. 14. O link para acesso ao sistema de votação eletrônica via internet ficará disponível no endereço institucional do PREVICÁCERES durante o período de votação.
§1º. O website do sistema de votação é protegido com criptografia, a qual garantirá a inviolabilidade e segurança das eleições.
§2º. Se o eleitor não tiver acesso à internet em seu computador ou smartphone, poderá votar na sede do PREVICÁCERES na data estipulada para votação, no horário de atendimento, das 8h00 às 11h30 e das 13h30 às 16h00.
§3º. O acesso ao servidor para votação eletrônica exigirá login no sistema, composto por usuário e senha os quais são pessoais e intransferíveis.
Art. 15. Uma vez concluída a votação do eleitor, o sistema não permitirá novo acesso, apenas para reimpressão do comprovante.
Seção VI
Dos membros a serem eleitos
Art. 16. Serão eleitos os seguintes conselheiros:
I – Conselho de Gestão: 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes, dentre segurados, podendo ser ativos, aposentados e pensionistas do regime. (artigos 104, II e 105, da LC 181/2022)
II – Conselho Fiscal: 01 (um) membro e respectivos suplentes, dentre segurados, podendo ser ativos, aposentados e pensionistas do regime (artigo 115, inciso II da LC 181/2022)
§1º A lista de suplência será composta, em ordem decrescente, por todos os candidatos não eleitos, de acordo com o número de votos obtidos.
§2º Os candidatos na lista de suplentes também comporão, na sequência, a lista de suplência da eleição anterior, 2024/2028, referente ao Conselho ao qual se candidatou, podendo ser convocados em caso de vacância de algum membro do seu respectivo Conselho para cumprir o restante do mandato do titular ao qual vier a substituir, somente se não houver mais suplentes do mandato anterior a serem convocados.
§3º Os membros suplentes atuais dos Conselhos de Gestão e Fiscal podem concorrer à eleição sem a perda de sua suplência, sendo certo que em caso de consagrar-se eleito ficará vaga a sua suplência.
Subseção I
Da demonstração do preenchimento das condições de elegibilidade
Art. 17. Os candidatos às vagas para o Conselho de Gestão e Conselho Fiscal deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições de elegibilidade previstas no artigo 105, §1º c/c artigo 115, §4º da Lei Complementar 181/2022:
I – estar vinculado à Administração Pública municipal;
II – ser servidor efetivo ativo, aposentado ou pensionista;
III – possuir habilitação em nível superior;
IV– não ter sofrido condenação criminal ou incidido em algumas das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar 64/1991;
V – possuir certificação profissional para o exercício da função de conselheiro (CP RPPS), nos termos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.[1]
§1º As condições estabelecidas nos incisos I a IV serão verificadas no ato da posse, como requisito para investidura na função de conselheiro e a certificação de que trata o inciso V, deverá ser apresentada pelos membros eleitos no prazo de até 02 (dois) meses, a contar da data da homologação do resultado final da eleição, caso o candidato ainda não a possua.
§2º O PREVICÁCERES promoverá curso de capacitação e custeará as inscrições dos candidatos eleitos e suplentes no exame para a obtenção da certificação profissional prevista no Inciso V, em datas e horários a serem divulgados após a homologação do resultado final do pleito.
§3º É responsabilidade do candidato participar do curso preparatório na data e horário estabelecidos, bem como realizar a prova da certificação no prazo previsto no §1º e, caso opte ou não possa o fazer por qualquer motivo, deverá arcar às suas expensas com os custos para obtenção da sua certificação.
§4º O não atendimento ao prazo estabelecido no §1º implicará na destituição “ad nutum” do conselheiro empossado, conforme previsto no inciso V, do artigo 109 da LC 181/2022, sendo convocado para assumir a vaga o suplente que já possua a certificação exigida, respeitada a ordem de classificação no processo eleitoral.
§5º O candidato eleito e empossado que vier a ser destituído pelo não cumprimento do requisito da certificação profissional será reclassificado para a última colocação da lista de suplência do conselho ao qual se candidatou.
§6º No ato da posse os membros eleitos deverão apresentar toda a documentação prevista nos incisos I a IV e assinar termo de ciência do prazo regulamentado para entrega do documento previsto no inciso V, caso não o possua.
Art. 18. As condições de elegibilidade serão demonstradas, no ato da posse, mediante:
I - apresentação de declaração com finalidade específica, a ser expedida pelo Departamento de Recursos Humanos nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, caso o segurado não esteja registrado no sistema previdenciário do PREVICÁCERES;
II - apresentação de certificado de conclusão de curso superior na hipótese prevista no inciso III;
III – apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais Estadual e Federal, nos termos do inciso IV;
IV – assinatura da Declaração prevista no inciso IV do art. 17 (Lei Complementar 64/1991), conforme modelo instituído pela Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social.
§1º. O candidato eleito será desclassificado se não comprovar suas condições de elegibilidade no ato da posse.
§2º. Qualquer dúvida a respeito dos documentos comprobatórios deve ser sanada junto à Comissão Especial de Eleição por meio dos canais de atendimento do PREVICÁCERES.
Subseção II
Do procedimento de inscrição e de registro das candidaturas
Art. 19. O prazo para apresentação do requerimento de inscrição e de registro das candidaturas dos concorrentes ao Conselho de Gestão e ao Conselho Fiscal está disposto no cronograma anexo a este edital.
Art. 20. O requerimento de inscrição e registro da candidatura será dirigido à Comissão Especial de Eleição, por meio de formulário on-line disponível no portal transparência, no link: https://sic.tce.mt.gov.br/97/assunto/listaPublicacao/id_assunto/766/id_assunto_item/8211 , por meio do google formulários.
§1º As inscrições deverão ser preenchidas exclusivamente on-line.
§2º O candidato assume total responsabilidade pelas declarações e comprovações preenchidas no formulário de inscrição.
§3º O PREVICÁCERES dará suporte para a realização de inscrição dos segurados que precisarem de orientação, durante o período de candidatura e nas datas e horários de expediente ao público, sendo de responsabilidade do candidato observar os prazos e requisitos para a submissão de sua inscrição.
Art. 21. Encerrado o prazo de inscrições previsto no Anexo I deste Edital, caberá a Comissão Especial de Eleição proceder a análise dos pedidos de registro das candidaturas e publicar a relação preliminar das candidaturas deferidas e indeferidas no Portal da Transparência, no link: https://sic.tce.mt.gov.br/97/assunto/listaPublicacao/id_assunto/766/id_assunto_item/8211 no prazo estabelecido no Anexo I.
Art. 22. Fica vedado o registro de mais de uma candidatura para o servidor que pretenda concorrer às eleições do Conselho de Gestão ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Em caso de preenchimento de inscrição em duplicidade, será considerada pela comissão, somente a última inscrição realizada.
Seção VII
Do recurso
Art. 23. Após a publicação da relação preliminar das candidaturas deferidas e indeferidas no Portal da Transparência, no link: https://sic.tce.mt.gov.br/97/assunto/listaPublicacao/id_assunto/766/id_assunto_item/8211, o candidato que tenha seu pedido indeferido poderá, mediante petição fundamentada, apresentar recurso à Comissão Especial de Eleição, cujo objeto ficará restrito ao saneamento das irregularidades apresentadas na decisão de indeferimento, no prazo estabelecido no Anexo I.
Parágrafo único. O recurso deverá ser dirigido à Comissão Especial de Eleição através do e-mail: previcaceres@gmail.com ou protocolado presencialmente em horário comercial, de segunda a sexta-feira, conforme Anexo I, das 7h30 às 11h30, das 13h30 às 17h30.
Art. 24. Encerrado o prazo de protocolo de recursos pelo indeferimento de inscrição caberá à Comissão Especial de Eleição analisar os pedidos e publicar a relação definitiva de candidatos, no Portal da Transparência, por meio do link: https://sic.tce.mt.gov.br/97/assunto/listaPublicacao/id_assunto/766/id_assunto_item/8211, no prazo estabelecido no Anexo I.
Seção VIII
Da campanha eleitoral
Art. 25. O período de campanha eleitoral será iniciado após a publicação da lista definitiva de candidatos inscritos de acordo com o cronograma anexo.
Art. 26. É obrigatória a obtenção de prévia autorização dos responsáveis pelos Departamentos Municipais, para que os candidatos possam adentrar nas unidades de trabalho e divulgar suas candidaturas, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato realizar tais solicitações.
Art. 27. Ficam vedadas aos candidatos no período de campanha eleitoral:
I - adoção de condutas de divulgação que causem constrangimentos, transtornos, tumultos e interferências nas atividades e rotinas de trabalho dos eleitores;
II - a pichação ou uso de tintas nos bens do município para fins da campanha eleitoral ou quaisquer outros meios de divulgação que causem danos ao patrimônio público;
III – realizar boca de urna nos dias e local de votação;
IV – divulgar material ou proferir discursos depreciativos que prejudiquem a reputação moral de servidores do Município, outros candidatos ou da imagem institucional do PREVICÁCERES.
Parágrafo único. O descumprimento das normas previstas neste artigo acarretará a imediata exclusão do candidato do processo eleitoral, sem prejuízo à responsabilização administrativa cabível.
Seção IX
Da apuração
Art. 28. A apuração dos votos será de forma eletrônica e se dará por meio de relatório dos votos computados emitido pelo sistema de gerenciamento das eleições, e somente será iniciada após o encerramento da eleição.
§1º. É facultado aos candidatos, segurados, interessados, bem como, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cáceres o acompanhamento da apuração, a qual será efetuada na sede do PREVICÁCERES.
§2º. O processo de apuração dos votos será lavrado em ata dos trabalhos eleitorais e mencionará obrigatoriamente:
I – Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II – Local no qual foi realizada a apuração;
III – Relatório disponibilizado pelo Portal da Transparência, por meio do link https://sic.tce.mt.gov.br/97/assunto/listaPublicacao/id_assunto/766/id_assunto_item/8211 , especificando o número total de eleitores, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada candidato registrado.
IV – Resultado geral da apuração;
V – Proclamação dos eleitos.
§3º. A ata geral de apuração será assinada por todos os membros da Comissão.
§4º. Concluída a apuração, a Presidente da Comissão Especial de Eleição proclamará eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos em relação ao total de votos apurados.
Art. 29. A apuração da eleição iniciará logo após o encerramento da votação e o resultado será divulgado no prazo estabelecido no Anexo I.
Seção X
Dos eleitos
Art. 30. Realizada a apuração será publicado no Portal da Transparência, por meio do link: https://sic.tce.mt.gov.br/97/assunto/listaPublicacao/id_assunto/766/id_assunto_item/8211 , documento especificando o número total de eleitores, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada candidato registrado, cabendo recurso no prazo estabelecido no Anexo I, à Comissão Especial de Eleição, na mesma forma disposta no artigo 23.
§1º. Encerrado o prazo previsto, caberá a Comissão Especial de Eleição, decidir sobre o recurso interposto e publicar o resultado do pleito de eleição nos prazos estabelecidos no Anexo I.
§2º. Da decisão a que se refere o §1º deste artigo, não caberá recurso na esfera administrativa.
§3º. Em caso de empate de número de votos entre os candidatos de cada conselho, a Comissão adotará os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – candidato que já possua a certificação profissional previamente ao exercício da função;
II – critério do artigo 110 do Código Eleitoral, qual seja o candidato mais idoso.
Subseção I
Do mandato
Art. 31. Os candidatos eleitos terão o mandato de 04 (quatro) anos, vigendo a partir de sua nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O mandato dos suplentes respeitará o mandato vigente do conselheiro substituído.
Subseção II
Da homologação do resultado das eleições
Art. 32. Após o prazo recursal previsto no Anexo I deste Edital e sua análise pela Comissão Especial Eleitoral, será publicado no Portal da Transparência, por meio do link: https://sic.tce.mt.gov.br/97/assunto/listaPublicacao/id_assunto/766/id_assunto_item/8211 , a homologação do resultado final das eleições com a relação dos membros eleitos para o Conselho de Gestão e Conselho Fiscal.
Subseção III
Da nomeação e posse
Art. 33. Após a homologação do resultado do processo eleitoral dos vencedores, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir o ato de nomeação dos conselheiros eleitos, juntamente com os indicados e seus respectivos suplentes.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor Executivo dar posse aos membros titulares eleitos e indicados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Fica garantida a publicidade de todos os atos que regem este pleito no Portal de Transparência, sendo de exclusiva responsabilidade dos candidatos o acompanhamento.
Art. 35. Os casos omissos a este edital serão dirimidos pela Comissão Especial de Eleição e divulgados no Portal da Transparência, por meio do link: https://sic.tce.mt.gov.br/97/assunto/listaPublicacao/id_assunto/766/id_assunto_item/8211 .
Art. 36. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Os anexos constantes deste Edital são parte integrante, quais sejam:
ANEXO I – CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES;
ANEXO II – ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS;
ANEXO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONSELHEIROS.
Cáceres - MT, 06 de julho de 2026.
VANESSA FERREIRA DA SILVA
Presidente da Comissão Especial de Eleição
ADALGISA ISABEL CARDOZO DE ASSUNÇÃO
Membro da Comissão Especial de Eleição
JULICLEI GOMES DE ALMEIDA
Membro da Comissão Especial de Eleição
ANEXO I
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CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO DE GESTÃO E FISCAL MANDATO 2026-2030 |
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EVENTOS |
DATA ESTIMADA |
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Publicação do Edital no Diário Oficial dos Municípios (AMM) e Portal da Transparência |
07/07/2026 |
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Período de impugnação ao Edital (pedidos devem ser encaminhados por meio do e-mail: previcaceres@gmail.com) |
08/07/2026 a 09/07/2026 |
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Análise dos pedidos de impugnação ao Edital |
10/07/2026 |
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Resultado da análise dos pedidos de impugnação (se houver) |
13/07/2026 |
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Inscrição e registro das candidaturas |
13/07/2026 a 24/07/2026 |
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Análise das candidaturas pela Comissão Especial de Eleição |
27/07/2026 a 28/07/2026 |
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Publicação no Portal da Transparência da Lista Preliminar das candidaturas deferidas e indeferidas |
29/07/2026 |
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Prazo para interposição de recursos contra indeferimento de inscrição |
29/07/2026 e 30/07/2026 |
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Resultado da Análise dos recursos |
31/07/2026 |
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Publicação no Portal da Transparência da Relação Final dos Candidatos Inscritos |
31/07/2026 |
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Campanha Eleitoral |
03/08/2026 a 17/08/2026 |
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Período de Votação |
18/08/2026 (das 8h às 16h) |
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Apuração dos Votos |
18/08/2026 (a partir das 16h) |
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Publicação do Resultado da Eleição no Portal da Transparência |
Até 19/08/2026 |
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Prazo para interposição de recursos contra o resultado da eleição |
20/08/2026 |
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Resultado da análise dos recursos |
21/08/2026 |
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Publicação no Portal da Transparência do Resultado Final Homologado pela Comissão Especial de Eleição |
Até 24/08/2026 |
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS
DO CONSELHO DE GESTÃO
Art. 112. Ao Conselho de Gestão compete:
I – elaborar e aprovar seu regimento interno;
II – aprovar o regimento do Comitê de Investimentos;
III – aprovar a política de investimentos dos recursos administrados pelo PREVICÁCERES, mediante proposta prévia do Diretor-Executivo e estudos sobre esta pelo Comitê de Investimentos;
IV – eleger seu presidente e o secretário;
V – aprovar o plano de ação anual ou planejamento estratégico encaminhado pelo Diretor-Executivo; VI – aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS;
VII – decidir sobre questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor-Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
VIII – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações nesta lei, bem como resolver os casos omissos;
IX – aprovar o Código de Ética do PREVICÁCERES;
X – acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação; XI – autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e móveis, bem como a aceitação de doações, bens e legados com encargos;
XII – aprovar os parcelamentos das quantias recebidas indevidamente pelos segurados, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 72 desta Lei;
XIII – instituir a multa em caso de recebimento indevido pelo segurado, por dolo, fraude ou má-fé, de acordo com o disposto no § 7º do art. 72 desta Lei;
XIV – responsabilizar-se pelas ações necessárias para garantir os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos órgãos empregadores, conforme o disposto no § 1º do art. 92 desta Lei;
XV – autorizar a forma e condições em que os valores recebidos indevidamente pelo interessado que perdeu o direito ao benefício, sejam devolvidos, de acordo com o disposto no § 2º do art. 72 desta Lei;
XVI – zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez, incapacidade permanente e interdição, previamente submetidos à perícia médica;
XVII – avaliar, periodicamente, a qualidade dos resultados da atuação da ouvidoria, verificando o grau de satisfação dos segurados quanto aos atendimentos às suas demandas; XVIII – manifestar-se conjuntamente com o Conselho Fiscal sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIX – aprovar o quadro de pessoal e o respectivo plano de cargos e remunerações; XX – analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao regime e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas;
XXI – ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle, supervisionando e acompanhando as providências adotadas;
XXII – autorizar o parcelamento das contribuições devidas pelo Município e não repassadas no prazo legal, observado o disposto no § 2º do art. 92 desta lei;
XXIII – aprovar a cartilha dirigida aos segurados, contemplando conhecimentos básicos e essenciais sobre o regime e os benefícios previdenciários;
XXIV – aprovar as propostas formuladas pelo Diretor-Executivo para adesão aos programas do pró-gestão instituído pela Secretaria de Previdência;
XXV – desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 117. Compete ao Conselho Fiscal:
I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II – eleger seu Presidente e Secretário;
III – zelar pela gestão econômico-financeira do regime, acompanhando a execução orçamentária do PREVICÁCERES, fiscalizando a classificação das receitas e despesas, bem como examinando a sua procedência e exatidão;
IV – examinar as prestações efetivadas pelo PREVICÁCERES aos segurados e seus dependentes, bem como a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
V – proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, bem como das demonstrações financeiras emitidas no final do exercício;
VI – requisitar ao Diretor-Executivo e ao Presidente do Conselho de Gestão as informações e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificada, bem como exigir as providências de regularização;
VII– verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; VIII – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos eventualmente;
IX – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
X – manifestar-se, conjuntamente com o Conselho de Gestão, sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XI – aprovar os relatórios trimestrais sobre a política de investimentos; XII – relatar as discordâncias eventualmente apuradas na prestação de contas, sugerindo medidas saneadoras; XIII – desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.
ANEXO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 113. São direitos básicos dos Conselheiros:
I – receber capacitação profissional na área de previdência municipal, inclusive para certificação exigida para o exercício de suas funções;
II – propor aos órgãos patronais medidas ou ações educativas que visem à proteção ao trabalho, inclusive equipamentos de proteção individual e coletiva, com vistas a reduzir os índices de ocorrência de enfermidades ou acidentes relacionados ao exercício profissional, bem como as aposentadorias especiais;
III – anuir com a alteração de seu local de trabalho, durante todo o período de seu mandato;
IV – representar às autoridades competentes quanto a atos irregulares dos dirigentes do PREVICÁCERES.
Art. 114. São atribuições do Presidente de Gestão:
I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II – convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III – designar o seu substituto eventual.
[1] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/Requisitos-para-Dirigentes-e-Conselheiros-de-RPPS