LEI MUNICIPAL N° 1.753/2026
7 de Julho de 2026
SÚMULA: "INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA BANDEIRANTES, COM FINS DE ACOMPANHAR, MONITORAR E AVALIAR O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA BANDEIRANTES - PME 2026-2036 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME, em caráter permanente, que tem como finalidade acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação – PME e o cumprimento de suas metas, bem como avaliar a implementação das políticas públicas de educação e promover as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado e da União, bem como coordenar as Conferências Municipais de Educação.
Art. 2°- O Fórum Municipal de Educação de Nova Bandeirantes é uma entidade suprapartidária, sem personalidade jurídica, formada por profissionais da Educação, organizações governamentais e não governamentais com atuação na Educação Básica e Superior, que assim como por instituições que atuam na garantia e defesa dos direitos das crianças, adolescentes, jovens e adultos - e se caracteriza por ser um espaço permanente de discussão e de atuação nas garantias dos referidos direitos. O Fórum Municipal de Educação de Nova Bandeirantes é uma instância consultiva, propositiva, indicadora, fomentadora e de acompanhamento das ações na área da Educação Básica e Superior e tem por finalidade acompanhar a implantação e implementação da legislação específica da Educação Básica e Superior no município, assim como promover estudos e debates sobre essa política.
Parágrafo Único - É papel fundamental do Fórum Municipal de Educação acompanhar a implantação da Legislação específica da Educação básica no município de Nova Bandeirantes - MT, assim como acompanhar e monitorar a ações e metas previstas no Plano Municipal de Educação deste município.
Art. 4° - São competências e objetivos do Fórum Municipal de Educação:
I - Definir em regimento próprio sua organização e funcionamento;
II - Participar do processo de concepção, implementação e avaliação da política municipal de Educação;
III - acompanhar e avaliar os impactos da implementação do PME;
IV - Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação;
V- Convocar juntamente à Secretaria Municipal de Educação a Conferência Municipal;
VI - Elaborar seu Regimento Interno e aprovar "ad referendum" o Regimento Interno das Conferências Municipais de Educação:
VII - Planejar e coordenar a realização de Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar suas deliberações;
VIII - Contribuir com as organizações governamentais e não governamentais para a implantação e implementação de políticas para a Educação Básica e Superior em âmbito municipal;
IX - Articular para que os sistemas públicos garantam o acesso de crianças, adolescentes, jovens e adultos às instituições de Educação Básica e Superior;
X - Acompanhar o cumprimento da legislação específica, colaborando com sua implementação;
XI - Articular debates para a obtenção de indicativos sobre a realidade de atendimento, visando à proposição da política de Educação Básica e Superior;
XII - Incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionados à Educação Básica e Superior;
XIII - Apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação Básica e Superior;
XIV - Organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores envolvidos com a Educação, visando ao estabelecimento das ações;
XV - Divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funcionamento das instituições de Educação Básica e Superior;
XVI - Articular-se aos demais Fóruns de Educação Básica e Superior; e
XVII - Incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais da Educação Básica e Superior.
Art. 5º - O Fórum Municipal de Educação será assim constituído:
I. dois (02) representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Educação;
II. dois (02) representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Saúde;
III. dois (02) representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Finanças;
IV. dois (02) representantes (titular e suplente) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V. dois (02) representantes (titular e suplente) do Conselho Municipal de Educação;
VI. dois (02) representantes (titular e suplente) da Câmara Municipal de Vereadores;
VII. dois (02) representantes (titular e suplente) dos gestores escolares da rede municipal de educação;
VIII. dois (02) representantes (titular e suplente) dos gestores escolares da rede municipal de educação Escola do Campo;
IX. dois (02) representantes (titular e suplente) dos gestores escolares da rede municipal de educação da Educação Infantil;
X. dois (02) representantes (titular e suplente) dos gestores escolares da rede estadual de educação;
XI. dois (02) representantes (titular e suplente) do Sindicato dos Servidores Público Municipal;
XII. dois (02) representantes (titular e suplente) de Instituições de Educação Especial conveniadas com o Município;
XIII. dois (02) representantes (titular e suplente) de pais de estudantes da Educação Infantil;
XIV. dois (02) representantes (titular e suplente) de pais de estudantes do Ensino Fundamental;
XV. dois (02) representantes (titular e suplente) de estudantes e/ou pais do Ensino Médio;
XVI. dois (02) representantes (titular e suplente) de estudantes do Ensino Superior;
XVII. dois (02) representantes (titular e suplente) de instituições da Sociedade Civil Organizada.
§ 1º O dirigente municipal de educação (Secretário Municipal) e o presidente do Conselho Municipal de Educação serão membros natos do Fórum Municipal de Educação.
§ 2° Novas instituições poderão requerer sua incorporação ao Fórum, desde que apresentado argumentos que comprovem a sua atuação no setor educacional, devendo o pedido ser aprovada pelo pleno do Fórum encaminhado para incorporação na presente lei por meio de projeto de lei.
§3° A adesão de novos membros no Fórum se dará sempre que solicitado e aprovado até o mês de abril de cada ano.
§ 4° Os representantes titulares a que se referem os incisos de I a XVII, e seus respectivos suplentes, serão nomeados por Decreto Municipal após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos.
§ 5º A indicação, conforme descrita no §4°, se dará após escolha em Assembleia realizada por cada categoria representativa, ou quando inexistir assembleia da categoria, será realizado por meio de indicação do administrador geral da instituição.
§ 6° O profissional docente, membro do Fórum terá garantida, durante a vigência dos trabalhos, a substituição em sala de aula em virtude de sua participação efetiva nos mesmos, quando se fizer necessária.
Art. 6°- O mandato dos membros do Fórum Municipal de Educação será de dois (02) anos.
Parágrafo Único - O Fórum Municipal do Educação definirá com Regimento Interno, critérios de recondução, substituições de membros, coordenação e periodicidade de reuniões e assembleias.
Art. 7° - O Fórum terá acesso às informações e estatísticas educacionais, administrativas e financeiras necessárias para o bom desempenho do seu trabalho.
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Educação é responsável para subsidiar trabalhos do Fórum com apoio técnico e administrativo para o bom desempenho da função do Fórum Municipal de Educação.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes - MT, 06 de julho de 2026.
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal