DECRETO Nº14/2026
7 de Julho de 2026
DECRETO Nº 14, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ponte Branca-MT, estabelece diretrizes para sua implementação gradual e progressiva e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr.
Clayton Parreira da Silva no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a educação constitui direito fundamental de natureza social, assegurado pelos artigos 6º, 205, 206 e 208 da Constituição Federal, devendo ser promovida com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente os artigos 2º, 3º, 34 e 87, que orientam a ampliação progressiva da jornada escolar e a formação integral dos estudantes;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional de Educação – PNE, especialmente a Meta 6 e suas estratégias, voltadas à expansão da educação em tempo integral;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral e estabelece mecanismos de assistência técnica e financeira para a ampliação da oferta da educação em tempo integral na Educação Básica;
CONSIDERANDO as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, que orientam os sistemas de ensino na formulação e implementação de políticas públicas voltadas à formação humana integral;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso – DRC/MT, que orientam a organização curricular da Educação Básica na perspectiva do desenvolvimento integral dos estudantes;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ponte Branca-MT, destinada à promoção da formação integral dos estudantes, mediante a ampliação progressiva da jornada escolar, a reorganização
curricular e o desenvolvimento de práticas pedagógicas integradas, em consonância com a legislação educacional vigente e com as diretrizes nacionais aplicáveis.
§ 1º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública permanente da educação municipal, orientando a organização pedagógica, curricular, administrativa e de gestão da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º A implementação da Política ocorrerá de forma gradual e progressiva, observadas as metas estabelecidas no Plano Municipal de Implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, a capacidade física das unidades escolares, a disponibilidade de recursos humanos e as necessidades educacionais da rede.
Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral compreende uma concepção de educação comprometida com o desenvolvimento pleno dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, estética, ambiental e cidadã, promovendo experiências educativas diversificadas, contextualizadas e integradas ao currículo escolar.
Parágrafo único. A ampliação da jornada escolar não se caracteriza exclusivamente pelo aumento do tempo de permanência do estudante na escola, devendo estar associada à ampliação das oportunidades de aprendizagem, à integração dos saberes, à diversificação das práticas pedagógicas e ao fortalecimento da formação humana integral.
Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada em conformidade com os princípios constitucionais da educação, as diretrizes da legislação educacional brasileira, o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso – DRC/MT, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Plano Municipal de Educação e os demais instrumentos normativos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º A implementação da Política observará os princípios da gradualidade, da sustentabilidade administrativa e financeira, da equidade, da inclusão, da gestão democrática e da garantia do direito à aprendizagem, assegurando a expansão progressiva da oferta para as diferentes etapas e modalidades da Educação Básica mantidas pelo Município.
Art. 5º A implantação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral terá início no ano letivo de 2026, contemplando, inicialmente, estudantes do 5º Ano do Ensino Fundamental, conforme as metas pactuadas pelo Município no Plano de Ações Articuladas – Novo PAR.
Parágrafo único. A expansão da oferta para as demais turmas e etapas da Rede Municipal de Ensino ocorrerá de forma gradativa, mediante planejamento anual, observadas as metas de expansão estabelecidas pelo Município e o disposto no Plano Municipal de Implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 6º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios:
I – garantia do direito à educação pública, gratuita, inclusiva, equitativa e de qualidade social para todos os estudantes;
II – formação humana integral, promovendo o desenvolvimento dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, estética, ambiental e cidadã;
III – igualdade de condições para o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem, assegurando a superação das desigualdades educacionais e a valorização da diversidade;
IV – respeito à dignidade da pessoa humana, aos direitos das crianças e dos adolescentes e às diferenças étnico-raciais, culturais, sociais, territoriais, religiosas, linguísticas, de gênero, de deficiência e demais especificidades dos estudantes, vedada qualquer forma de discriminação;
V – gestão democrática do ensino público, com a participação da comunidade escolar nos processos de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
VI – articulação entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e demais áreas, visando ao atendimento integral dos estudantes;
VII – integração entre os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, a parte diversificada do currículo e as práticas pedagógicas desenvolvidas no contexto da Educação Integral em Tempo Integral;
VIII – valorização das experiências, dos saberes, das identidades, da cultura local e do território como espaços de aprendizagem e desenvolvimento humano;
IX – promoção da educação inclusiva, assegurando condições de acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes público da Educação Especial, mediante a oferta dos apoios, recursos de acessibilidade e serviços previstos na legislação vigente;
X – valorização dos profissionais da educação, mediante formação continuada, planejamento coletivo e desenvolvimento profissional permanente;
XI – promoção da sustentabilidade, da responsabilidade socioambiental e da educação para a cidadania, incentivando práticas voltadas ao cuidado com o meio ambiente, ao uso consciente dos recursos naturais e ao desenvolvimento sustentável;
XII – garantia da melhoria contínua da qualidade da educação, mediante processos permanentes de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo deverão orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão das ações, programas, projetos e
demais instrumentos que compõem a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Ponte Branca-MT.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 7º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por objetivo geral assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, mediante a ampliação progressiva da jornada escolar e a implementação de práticas pedagógicas que promovam aprendizagens significativas, a equidade, a inclusão e a melhoria da qualidade social da educação.
Art. 8º São objetivos específicos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – promover o desenvolvimento integral dos estudantes, considerando suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, estética, ambiental e cidadã;
II – ampliar as oportunidades de aprendizagem, assegurando a integração entre a Base Nacional Comum Curricular e a parte diversificada do currículo;
III – fortalecer o processo de ensino e aprendizagem, contribuindo para a melhoria do desempenho escolar e dos indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino;
IV – promover práticas pedagógicas interdisciplinares, contextualizadas e inovadoras, que valorizem a investigação, a criatividade, a participação e o protagonismo dos estudantes;
V – reduzir as desigualdades educacionais, assegurando condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem para todos os estudantes;
VI – fortalecer a educação inclusiva, garantindo aos estudantes público da Educação Especial o acesso aos recursos de acessibilidade, ao Atendimento Educacional Especializado e aos apoios necessários ao seu pleno desenvolvimento, em conformidade com a legislação vigente;
VII – estimular a formação cidadã, a convivência democrática, a cultura de paz, o respeito aos direitos humanos e à diversidade;
VIII – incentivar o desenvolvimento de atividades voltadas à cultura, às artes, ao esporte, ao lazer, à ciência, à tecnologia, à inovação, à educação ambiental e à valorização do patrimônio histórico, cultural e natural do município;
IX – fortalecer a articulação entre a escola, a família e a comunidade, promovendo a corresponsabilidade pelo desenvolvimento integral dos estudantes;
X – incentivar a integração entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, agricultura, meio ambiente e demais áreas afins, visando à ampliação das oportunidades educativas;
XI – promover a formação continuada dos profissionais da educação para o desenvolvimento das práticas pedagógicas próprias da Educação Integral em Tempo Integral;
XII – ampliar, de forma gradual e progressiva, a oferta da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino, observadas as metas estabelecidas no Plano Municipal de Implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, os instrumentos de planejamento do Município e a disponibilidade orçamentária, financeira, pedagógica e estrutural.
Parágrafo único. A implementação dos objetivos previstos neste artigo observará os princípios da gestão democrática, da eficiência administrativa, da equidade, da inclusão, da participação social e da garantia do direito à aprendizagem, constituindo compromisso permanente da Administração Pública Municipal com a melhoria da qualidade da educação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 9º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será organizada de forma a assegurar a integração entre os aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, estruturais e de gestão, promovendo condições para o desenvolvimento integral dos estudantes e para a efetivação do direito à aprendizagem.
Art. 10. A organização da Educação Integral em Tempo Integral observará os seguintes eixos estruturantes:
I – ampliação qualificada da jornada escolar;
II – currículo integrado e articulado à Base Nacional Comum Curricular – BNCC e ao Documento de Referência Curricular para Mato Grosso – DRC/MT;
III – desenvolvimento de práticas pedagógicas interdisciplinares e contextualizadas;
IV – integração entre os diferentes componentes curriculares e campos do conhecimento;
V – utilização dos diversos espaços educativos da escola e do território como ambientes de aprendizagem;
VI – valorização das manifestações culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas e ambientais;
VII – fortalecimento da participação da família e da comunidade no processo educativo;
VIII – articulação entre a educação e as demais políticas públicas voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes.
Art. 11. A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral compreenderá a integração entre a formação geral básica, prevista na Base Nacional Comum Curricular, e a parte diversificada do currículo, assegurando experiências educativas que favoreçam o desenvolvimento das competências, habilidades, atitudes e valores indispensáveis à formação integral dos estudantes.
§ 1º A parte diversificada do currículo será organizada de acordo com as necessidades da Rede Municipal de Ensino, observadas as características socioculturais do Município, as especificidades das unidades escolares e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º As atividades desenvolvidas na Educação Integral em Tempo Integral deverão promover a integração entre teoria e prática, incentivando o protagonismo estudantil, a pesquisa, a inovação, a criatividade, a cooperação, a cultura de paz e a resolução de problemas do cotidiano.
Art. 12. A ampliação da jornada escolar deverá ser acompanhada da diversificação das práticas educativas, assegurando que o tempo adicional de permanência na escola seja destinado ao desenvolvimento de atividades pedagógicas planejadas, integradas ao currículo e orientadas pelos objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único. É vedada a utilização da ampliação da jornada escolar exclusivamente para atividades de reforço escolar desvinculadas da proposta pedagógica da Educação Integral em Tempo Integral, ressalvadas as ações de acompanhamento das aprendizagens quando integradas ao planejamento curricular.
Art. 13. As unidades escolares deverão promover a utilização pedagógica dos diferentes ambientes educativos, internos e externos à escola, reconhecendo o território como espaço de aprendizagem, de convivência, de produção cultural, de exercício da cidadania e de fortalecimento dos vínculos comunitários, observadas as condições de segurança, acessibilidade e viabilidade pedagógica.
Art. 14. A organização da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá observar os princípios da inclusão, da equidade, da acessibilidade, da sustentabilidade, da inovação pedagógica e da gestão democrática, garantindo condições para o atendimento de todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 15. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma gradual, progressiva e planejada, observando as necessidades da Rede Municipal de Ensino, a capacidade institucional do Município e os princípios estabelecidos neste Decreto.
Art. 16. A expansão da oferta da Educação Integral em Tempo Integral será realizada de forma progressiva, considerando:
I – as metas estabelecidas no Plano Municipal de Implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
II – o diagnóstico educacional da Rede Municipal de Ensino;
III – a disponibilidade orçamentária, financeira, administrativa, pedagógica e de infraestrutura do Município;
IV – a disponibilidade de profissionais da educação e de recursos materiais necessários ao funcionamento da política;
V – as necessidades educacionais identificadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral terá início no ano letivo de 2026, contemplando, inicialmente, estudantes do 5º Ano do Ensino Fundamental, em conformidade com o planejamento estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A ampliação da oferta para as demais etapas, anos e modalidades da Educação Básica ocorrerá gradativamente, observadas as metas estabelecidas pelo Município e o disposto no Plano Municipal de Implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 18. O Plano Municipal de Implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constitui o instrumento de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da expansão da oferta da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º O Plano Municipal de Implementação estabelecerá, dentre outros aspectos:
I – diagnóstico da Rede Municipal de Ensino;
II – metas de expansão da oferta;
III – cronograma de implementação;
IV – estratégias de organização pedagógica e curricular;
V – ações de formação continuada;
VI – estratégias de monitoramento e avaliação;
VII – definição de responsabilidades dos órgãos e profissionais envolvidos;
VIII – indicadores para acompanhamento da implementação da Política.
§ 2º O Plano Municipal de Implementação poderá ser revisado sempre que necessário, observadas as avaliações periódicas da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
Art. 19. A implementação da Política será acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação, em regime de colaboração com as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação e os demais órgãos e instituições envolvidos, assegurando processos permanentes de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 20. A gestão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, em regime de colaboração com as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação, os demais órgãos da Administração Pública Municipal e a comunidade escolar, observados os princípios da gestão democrática, da transparência, da participação social e da eficiência administrativa.
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a implementação, a expansão, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
II – elaborar, revisar e atualizar o Plano Municipal de Implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
III – promover a adequação dos documentos normativos, pedagógicos e administrativos da Rede Municipal de Ensino às diretrizes da Política;
IV – assegurar as condições administrativas, pedagógicas, financeiras e estruturais necessárias à implementação da Política;
V – promover a formação continuada dos profissionais da educação envolvidos na execução da Política;
VI – acompanhar os indicadores educacionais e avaliar os resultados da implementação da Política;
VII – articular ações intersetoriais com os órgãos e instituições públicas e privadas, visando à ampliação das oportunidades educativas oferecidas aos estudantes;
VIII – adotar as providências necessárias ao aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 22. Compete às unidades escolares:
I – implementar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral em conformidade com este Decreto, com o Plano Municipal de Implementação e com os demais instrumentos normativos da Rede Municipal de Ensino;
II – adequar o Projeto Político-Pedagógico, o Regimento Escolar e os instrumentos de planejamento às diretrizes da Política;
III – organizar o planejamento pedagógico, assegurando a integração curricular e a articulação entre as atividades da Educação Integral em Tempo Integral;
IV – promover a participação dos estudantes, das famílias e da comunidade escolar no planejamento e na avaliação das ações desenvolvidas;
V – acompanhar o desenvolvimento dos estudantes e adotar estratégias voltadas à melhoria da aprendizagem e da permanência escolar;
VI – colaborar com os processos de monitoramento e avaliação coordenados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23. Os profissionais da educação atuarão de forma colaborativa na implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, observando as diretrizes curriculares, os princípios pedagógicos e os objetivos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. A atuação dos profissionais da educação deverá privilegiar o planejamento coletivo, a interdisciplinaridade, a integração curricular, a formação continuada e o desenvolvimento de práticas pedagógicas voltadas à formação integral dos estudantes.
Art. 24. A participação das famílias e da comunidade escolar constitui princípio orientador da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, devendo ser assegurados mecanismos permanentes de diálogo, acompanhamento e participação nas ações desenvolvidas pelas unidades escolares.
Art. 25. O Conselho Municipal de Educação exercerá suas competências legais no acompanhamento da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, especialmente quanto à observância da legislação educacional, à normatização complementar de sua competência e ao acompanhamento da qualidade da oferta educacional.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL
EM TEMPO INTEGRAL
Art. 26. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação permanentes, com a finalidade de verificar a efetividade das ações implementadas, promover o aperfeiçoamento contínuo da política pública e assegurar a garantia do direito à aprendizagem e ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 27. O monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante a utilização de indicadores educacionais, pedagógicos, administrativos e de gestão, observando, dentre outros:
I – a ampliação progressiva da oferta da Educação Integral em Tempo Integral;
II – o acesso, a permanência e a participação dos estudantes;
III – os indicadores de aprendizagem e desenvolvimento;
IV – a qualidade da organização curricular e das práticas pedagógicas;
V – a participação das famílias e da comunidade escolar;
VI – a adequação da infraestrutura, dos recursos pedagógicos e das condições de funcionamento das unidades escolares;
VII – a efetividade das ações previstas no Plano Municipal de Implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 28. A avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá subsidiar o planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação, a revisão das estratégias de implementação, a atualização do Plano Municipal de Implementação e o aperfeiçoamento contínuo das práticas pedagógicas e administrativas.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação promoverá processos permanentes de formação continuada dos profissionais da educação, visando ao fortalecimento das práticas pedagógicas, da gestão escolar e da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único. As ações de formação continuada deverão contemplar, entre outros aspectos, os fundamentos da Educação Integral, a organização curricular, a avaliação da aprendizagem, a educação inclusiva, a gestão democrática, a interdisciplinaridade, a utilização dos diferentes espaços educativos e as metodologias de ensino voltadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 30. Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão subsidiar a tomada de decisões pela Secretaria Municipal de Educação, orientando a revisão das ações, metas e estratégias da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, observados os princípios da
eficiência, da transparência, da participação social e da melhoria contínua da qualidade da educação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará, além das disposições deste Decreto, o Plano Municipal de Implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, instrumento destinado ao planejamento, à execução, ao monitoramento e à avaliação das ações necessárias à expansão da oferta na Rede Municipal de Ensino.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias à adequação dos documentos normativos, pedagógicos e administrativos da Rede Municipal de Ensino às disposições deste Decreto, especialmente:
I – o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares;
II – o Regimento Escolar;
III – a Proposta Curricular da Rede Municipal de Ensino;
IV – os instrumentos de planejamento pedagógico;
V – os atos normativos complementares expedidos pela Secretaria Municipal de Educação;
VI – as normas complementares editadas pelo Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência.
Art. 33. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será realizada em regime de colaboração entre o Poder Público Municipal, as unidades escolares, as famílias, a comunidade escolar e os demais órgãos e instituições parceiras, respeitadas as competências legais de cada ente e observados os princípios estabelecidos neste Decreto.
Art. 34. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação aplicável.
Art. 35. Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas a legislação vigente e, quando couber, as normas complementares expedidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal