LEI MUNICIPAL Nº 839 DE 22 DE JUNHO DE 2026
7 de Julho de 2026
“Estrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — COMDIPI e dá outras providências”.
SIDNEI MARQUES LOPES, Prefeito Municipal De Indiavaí, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — COMDIPI, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, com a finalidade específica de acompanhar e coordenar as políticas públicas voltadas à pessoa idosa, conforme a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que determina a Política Nacional do Idoso, e o Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019, que a regulamenta.
Art. 2º A presente Lei visa assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei Federal nº 8.842/1994 e suas regulamentações.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 4º A Política Municipal da Pessoa Idosa deve ser regida pelos seguintes princípios:
I — a família, a sociedade e o Estado possuem o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II — o processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade e deve ser objetivo de conhecimento e ampla informação para o público;
III — a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, constituindo o principal agente e destinatário das transformações efetivas através desta política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos locais e regionais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, como principais atribuições:
I — implementar a Política Municipal da Pessoa Idosa no Município, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual específicas que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;
II — avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal da Pessoa Idosa, inclusive nos tópicos da Lei Orgânica do Município, mediante emendas que a atualizem;
III — assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados à pessoa idosa, na conformidade desta Lei;
IV — colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas, no âmbito local, em todas as ações voltadas à pessoa idosa;
V — assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida da pessoa idosa;
VI — zelar pelos direitos das pessoas idosas previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VII — acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário — Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais normas correlatas — do Município, solicitando as modificações necessárias à consecução da política municipal da pessoa idosa, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;
VIII — inscrever as entidades governamentais e não governamentais de atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa, de acordo com critérios e requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 10.741/2003, mantendo o cadastro destas entidades devidamente atualizado;
IX — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações;
X — receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis;
XI — deliberar sobre a destinação e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Política da Pessoa Idosa;
XII — convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer normas de funcionamento em regimento próprio;
XIII — elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno deste Conselho;
XIV — deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros membros;
XV — conhecer a realidade de seu território e elaborar um plano de ação anual definindo as prioridades de atuação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO ÚNICA
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O COMDIPI terá a seguinte composição:
I — GOVERNAMENTAL:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte ou órgão equivalente.
II — NÃO GOVERNAMENTAL:
a) 01 (um) representante de entidade, grupo, programa ou serviço de atendimento à pessoa idosa;
b) 01 (um) representante dos usuários, preferencialmente pessoa idosa participante de grupo, serviço ou programa municipal;
c) 01 (um) representante de organização da sociedade civil, associação comunitária, entidade religiosa ou grupo que desenvolva ações voltadas à pessoa idosa.
§ 1º Fica assegurado o direito de participação, no Conselho, das instituições que prestam serviço à pessoa idosa no âmbito do Município.
§ 2º Cada titular do COMDIPI terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 3º Cada membro poderá representar somente 01 (um) órgão ou entidade.
Art. 7º A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa caberá alternadamente a representantes dos setores público e não governamental.
Art. 8º A composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será paritária, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito.
§ 1º O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se uma recondução por igual período.
§ 2º A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente e considerada como serviço público relevante.
§ 3º Os integrantes do COMDIPI, funcionários públicos municipais, estaduais ou federais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela participação no órgão.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa possuirá a seguinte estrutura:
I — Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
II — Secretaria Executiva, indicada pelo órgão ou Secretaria ao qual o Conselho estiver vinculado, submetida à aprovação do Conselho;
III — Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho, quando necessárias;
IV — Plenário, composto por representantes governamentais e não governamentais, seguindo o que determina o art. 6º desta Lei.
Parágrafo 1º. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho ou, pelo menos, por dois terços do grupo titular, especialmente para exame, debate e decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes às atividades do Colegiado.
Parágrafo 2º. O COMDIPI ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, sem prejuízo de sua autonomia deliberativa.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisões da maioria de seus integrantes.
Art. 11. Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve organizar um calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.
Parágrafo único. A promoção de eventos e campanhas pode ser efetivada com o apoio e a parceria de entidades gerontológicas municipais, nacionais ou internacionais e demais Organizações da Sociedade Civil.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DA PESSOA IDOSA — FUMAPPI
SEÇÃO I
DAS REGRAS, PRINCÍPIOS GERAIS, FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA CONTRIBUIÇÃO
Art. 12. O Fundo Municipal de Apoio à Política da Pessoa Idosa — FUMAPPI, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será constituído por:
I — recursos públicos que lhe forem destinados, consignados no orçamento do Município, e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;
III — doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV — doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
V — destinações de receitas dedutíveis do imposto de renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa e demais legislações pertinentes;
VI — transferências do exterior;
VII — valores provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados;
VIII — outras receitas.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa definir estratégias de captação de maiores recursos para a composição do FUMAPPI junto à sociedade civil e entidades governamentais.
Art. 13. O FUMAPPI não possuirá personalidade jurídica própria, ficando vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, devendo possuir inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, com natureza jurídica de fundo público, conta bancária específica em instituição financeira pública, registrada sob o CNPJ do próprio Fundo, e unidade orçamentária própria, na forma da legislação aplicável.
§ 1º Os recursos do Fundo devem ter registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente.
§ 2º O FUMAPPI deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
§ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá assegurar que estejam contempladas no ciclo orçamentário as demais condições e exigências para alocação dos recursos do FUMAPPI, para financiamento ou cofinanciamento dos programas de atendimento executados por entidades públicas e privadas.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo designará os servidores públicos que atuarão como gestor do FUMAPPI, autoridade de cujos atos resultará a autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio do recurso do Fundo.
§ 1º A destinação dos recursos do Fundo, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§ 2º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, em especial à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DA PESSOA IDOSA — FUMAPPI
Art. 15. A aplicação dos recursos do FUMAPPI, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:
I — desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
II — programas e projetos de pesquisa, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento da pessoa idosa;
III — programas e projetos de capacitação e formação continuada para a pessoa idosa, bem como capacitação de conselheiros governamentais e não governamentais, podendo incluir despesas de participação em conferências, cursos, seminários e eventos vinculados à política da pessoa idosa, observada a legislação municipal aplicável;
IV — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações e divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa; e
V — ações de fortalecimento com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 16. É vedada a utilização do FUMAPPI em despesas que não se identifiquem com a realização de seus objetivos ou serviços determinados por esta Lei.
§ 1º Excetua-se o disposto no caput para situações emergenciais ou de calamidade pública prevista em lei, mediante aprovação pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º Além das condições estabelecidas no caput deste artigo, é vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Política da Pessoa Idosa para:
I — a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II — a manutenção e funcionamento ordinário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III — o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
IV — investimento em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou particulares, ainda que de uso exclusivo da Política dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 17. Os órgãos públicos ou privados representados no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não poderão participar da comissão de avaliação e deverão se abster do direito de voto quando participarem dos processos de seleção de projetos como possíveis beneficiários de recursos advindos do FUMAPPI.
Art. 18. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FUMAPPI deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei Federal nº 4.320/1964.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DA PESSOA IDOSA — FUMAPPI
Art. 19. O Gestor do FUMAPPI, nomeado nos termos do art. 14 desta Lei, será responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
I — coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II — executar e acompanhar, conjuntamente com o Chefe do Poder Executivo, o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa;
III — emitir cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo, conjuntamente com o Chefe do Poder Executivo;
IV — fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ, e, no corpo, o número da ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar quitação da operação;
V — encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais — DBF, por intermédio da internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário anterior;
VI — comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia do mês de março, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais — DBF, da qual conste, obrigatoriamente, o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII — apresentar, mensalmente ou quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, por meio de balancetes e relatórios de gestão;
VIII — manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. Os recursos do Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa, utilizados para o financiamento total ou parcial de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, estarão sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. Tendo ciência de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I — as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
II — os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, Estadual, Distrital e Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa;
III — a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV — o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício;
V — os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, Estadual, Distrital e Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 22. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Art. 23. A celebração de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos ou instrumentos congêneres com recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve observar a Lei Federal nº 14.133/2021, a Lei Federal nº 13.019/2014, quando aplicável, e a legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As funções dos membros do COMDIPI não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 25. A aprovação e alteração do regimento interno do Conselho dependerá do voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições anteriores a esta lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí - MT, 23 de junho de 2026.
Sidnei Marques Lopes
Prefeito Municipal