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Pref. Canabrava do Norte

LEI Nº 1.787/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEL URBANO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE BARRACÃO PARA ATENDIMENTO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, NO DISTRITO DE PRIMAVERA DO FONTOURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

NEUILSON DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante compra, o imóvel urbano constituído pelo Lote nº 08, Quadra nº 08, matrícula nº 3.467, com área total de 612,92 m², localizado no Distrito de Primavera do Fontoura, Município de Canabrava do Norte – MT, destinado à implantação de barracão para atendimento das atividades da Secretaria Municipal de Obras.

Parágrafo único. A aquisição de que trata o caput tem por finalidade proporcionar espaço adequado para armazenamento de materiais, equipamentos, ferramentas, veículos e demais bens públicos, bem como servir de apoio operacional às atividades de manutenção, infraestrutura e demais serviços públicos desenvolvidos no Distrito de Primavera do Fontoura.

Art. 2º O valor da aquisição fica limitado à importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observada a compatibilidade com o valor de mercado, conforme laudo técnico de avaliação elaborado por profissional habilitado, integrante do processo administrativo correspondente.

Art. 3º A aquisição do imóvel deverá observar as disposições da legislação vigente, especialmente da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, economicidade e motivação dos atos administrativos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, na natureza de despesa destinada à aquisição de imóveis, podendo ser suplementada, se necessário, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º A escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário serão providenciados após o cumprimento de todas as exigências legais e administrativas pertinentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

NEUILSON DA SILVA LIMA

Prefeito Municipal