LEI COMPLEMENTAR Nº 168/2026 DE 06 DE JULHO DE 2026
7 de Julho de 2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2026 DE 11 DE JUNHO DE 2026
“Dispõe sobre necessidade de adequação, atualização, reorganização e reestruturação da Lei Complementar nº 049/2010 de 09-06-2010 e da Lei Complementar nº 059/2012, no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guiratinga/MT, excetuando os servidores da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências”.
WALDECI BARGA ROSA, Prefeito Municipal de Guiratinga, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Ficam alterados e reestruturados as Classes e os Níveis de escolaridade das Categorias Funcionais I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII constantes dos artigos 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 049/2010 de 09-06-2010, e do artigo 2º da Lei Complementar nº 059/2011, de 05-04-2011, que passam a vigorar com a redação estabelecida nesta Lei Complementar.
Artigo 2º - Os níveis de escolaridade das Categorias Funcionais I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII serão estruturados segundo os graus de formação exigidos para cada cargo, observada a seguinte classificação:
– Categoria Funcional I
Nível I: Ensino Fundamental Incompleto;
Nível II: Habilitação no Ensino Fundamental Completo reconhecido pelo MEC;
Nível III: Habilitação no Ensino Médio Completo reconhecido pelo MEC;
Nível IV – Habilitação no Ensino Superior Completo, reconhecido pelo MEC.
– Categoria Funcional II
Nível I: Ensino Fundamental Incompleto;
Nível II: Habilitação no Ensino Fundamental Completo reconhecido pelo MEC;
Nível III: Habilitação no Ensino Médio Completo reconhecido pelo MEC;
Nível IV – Habilitação no Ensino Superior Completo, reconhecido pelo MEC.
– Categoria Funcional III
Nível I: Ensino Fundamental Incompleto;
Nível II: Habilitação no Ensino Fundamental Completo reconhecido pelo MEC;
Nível III: Habilitação no Ensino Médio Completo reconhecido pelo MEC;
Nível IV – Habilitação no Ensino Superior Completo reconhecido pelo MEC.
– Categoria Funcional IV
Nível I: Ensino Médio Completo reconhecido pelo MEC;
Nível II: Ensino Superior Completo com Diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
Nível III: Critérios estabelecidos para o Nível II, mais uma Pós-Graduação/Título de Especialização de 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos específico na área de atuação do cargo;
Nível IV: Critérios estabelecidos para o Nível III, mais 02 (duas) Pós-Graduação/Título de Especialização de 360 (trezentas e sessenta) horas cada uma na área de atuação do cargo ou título de Mestrado ou Doutorado;
– Categoria Funcional V
Nível I: Ensino Médio Completo com Diploma devidamente reconhecido pelo MEC + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe;
Nível II: Ensino Superior Completo, com Diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
Nível III: Critérios estabelecidos para o Nível II, mais uma Pós-Graduação/Título de Especialização de 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos específico na área de atuação do cargo;
Nível IV: Critérios estabelecidos para o Nível III, mais 02 (duas) Pós-Graduação/Título de Especialização de 360 (trezentas e sessenta) horas cada uma na área de atuação do cargo ou título de Mestrado ou Doutorado;
– Categoria Funcional VI
Nível I: Ensino Superior Completo, com Diploma de Graduação Específica devidamente reconhecido pelo MEC + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe;
Nível II: Critérios estabelecidos para o Nível I, mais uma Pós-Graduação/Título de Especialização de 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos específico na área de atuação do cargo;
Nível III: Critérios estabelecidos para o Nível II, mais 02 (duas) Pós-Graduação/Título de Especialização de 360 (trezentas e sessenta) horas cada uma na área de atuação do cargo ou título de Mestrado ou Doutorado;
– Categoria Funcional VII
Nível I: Ensino Superior Completo, com Diploma de Graduação Específica devidamente reconhecido pelo MEC + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe;
Nível II: Critérios estabelecidos para o Nível I, mais uma Pós-Graduação/Título de Especialização de 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos específico na área de atuação do cargo;
Nível III: Critérios estabelecidos para o Nível II, mais 02 (duas) Pós-Graduação/Título de Especialização de 360 (trezentas e sessenta) horas cada uma na área de atuação do cargo ou título de Mestrado ou Doutorado;
– Categoria Funcional VIII
Nível I: Ensino Superior Completo com Diploma de Graduação Específica devidamente reconhecido pelo MEC + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe;
Nível II: Critérios estabelecidos para o Nível I, mais uma Pós-Graduação/Título de Especialização de 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos específico na área de atuação do cargo;
Nível III: Critérios estabelecidos para o Nível II, mais 02 (duas) Pós-Graduação/Título de Especialização de 360 (trezentas e sessenta) horas cada uma na área de atuação do cargo ou título de Mestrado ou Doutorado.
– Categoria Funcional IX
Nível I: Ensino Superior Completo com Diploma de Graduação Específica devidamente reconhecido pelo Ministério de Educação + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe;
Nível II: Critérios estabelecidos para o Nível I, mais uma Pós-Graduação/Título de Especialização de 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos específico na área de atuação do cargo;
Nível III: Critérios estabelecidos para o Nível II, mais 02 (duas) Pós-Graduação/Título de Especialização de 360 (trezentas e sessenta) horas cada uma na área de atuação do cargo ou título de Mestrado ou Doutorado.
– Categoria Funcional X
Nível I: Ensino Médio Completo reconhecido pelo MEC;
Nível II: Ensino Superior Completo com Diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
Nível III: Critérios estabelecidos para o Nível II, mais uma Pós-Graduação/Título de Especialização de 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos específico na área de atuação do cargo;
Nível IV: Critérios estabelecidos para o Nível III, mais Mestrado ou Doutorado reconhecido MEC.
– Categoria Funcional XI
Nível I: Ensino Médio Completo com Diploma devidamente reconhecido pelo MEC + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe;
Nível II: Ensino Superior Completo, com Diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
Nível III: Critérios estabelecidos para o Nível II, mais uma Pós-Graduação/Título de Especialização de 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos específico na área de atuação do cargo;
Nível IV: Critérios estabelecidos para o Nível III, mais 02 (duas) Pós-Graduação/Título de Especialização de 360 (trezentas e sessenta) horas cada uma na área de atuação do cargo ou título de Mestrado ou Doutorado.
– Categoria Funcional XII
Nível I: Ensino Médio Completo com Diploma devidamente reconhecido pelo MEC + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe;
Nível II: Ensino Superior Completo, com Diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
Nível III: Critérios estabelecidos para o Nível II, mais uma Pós-Graduação/Título de Especialização de 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos específico na área de atuação do cargo;
Nível IV: Critérios estabelecidos para o Nível III, mais 02 (duas) Pós-Graduação/Título de Especialização de 360 (trezentas e sessenta) horas cada uma na área de atuação do cargo ou título de Mestrado ou Doutorado.
Parágrafo único - As remunerações dos servidores enquadrados nas Categorias Funcionais previstas neste artigo serão pagas de acordo com as tabelas salariais das Categorias Funcionais constantes do Anexo I parte integrante desta Lei Complementar.
Artigo 3º - As remunerações dos cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, constantes do Anexo I, ficam estruturadas segundo as Categorias Funcionais I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, na forma das tabelas de vencimentos que integram esta Lei Complementar.
Artigo 4º - Para fins de comprovação de curso de ensino fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutorado, serão considerados os diplomas, certificados ou documentos equivalentes expedidos ou convalidados por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, observadas as normas legais aplicáveis.
Artigo 5º - Nos casos em que o diploma ou certificado estiver em fase de expedição ou registro, poderá ser aceito, provisoriamente, atestado ou declaração de conclusão de curso, acompanhado do respectivo histórico escolar.
§ 1º - Os servidores beneficiados pelo disposto no caput terão prazo de 12 (doze) meses, contados da data do enquadramento, para apresentar o diploma ou certificado definitivo de conclusão do curso.
§ 2º - Para cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado realizados fora do país, o prazo de que trata o caput será de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser observadas as regras de revalidação ou reconhecimento do título no Brasil, quando exigíveis.
§ 3º - O servidor que não cumprir o disposto neste artigo terá sua progressão por nível de escolaridade invalidada, ficando obrigado a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente durante o período, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - A aceitação provisória de atestado ou declaração de conclusão de curso não dispensa a Administração de verificar a regularidade da instituição de ensino, a compatibilidade do curso com a área de atuação dos cargos e a validade dos documentos apresentados.
Artigo 6º - Para fins de comprovação de registro ativo nos conselhos profissionais de classe, quando exigível para o exercício do cargo, será necessária a apresentação da carteira profissional ou de certidão de regularidade expedida pelo respectivo conselho.
Parágrafo Único - Quando o cargo exigir registro profissional ativo como requisito para enquadramento, progressão ou exercício funcional, o servidor deverá manter sua situação regular perante o conselho de classe e a Administração exigir a comprovação periódica da regularidade.
Artigo 7º - O servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guiratinga/MT a partir da data dos efeitos desta Lei Complementar terá direito à primeira movimentação funcional após o cumprimento do estágio probatório, observadas as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 8º - O servidor que se encontrar afastado por licença, sem remuneração, legalmente autorizada somente poderá ser enquadrado na presente Lei Complementar quando oficialmente reassumir o respectivo cargo.
Artigo 9º - O servidor que se considerar prejudicado pelo enquadramento realizado poderá requerer sua revisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, mediante requerimento devidamente fundamentado e instruído com os documentos comprobatórios necessários à análise dos fatos alegados.
Parágrafo Único - Constatada a procedência do pedido de revisão do enquadramento, a Administração promoverá as correções necessárias, observando-se os requisitos legais aplicáveis e os efeitos financeiros decorrentes, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, a prescrição quinquenal e a vedação ao enriquecimento sem causa ou ao pagamento em duplicidade.
Artigo 10 - Os servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Guiratinga/MT que, na data de publicação desta Lei Complementar, já tenham preenchido os requisitos de escolaridade, titulação, tempo de serviço ou demais critérios exigidos para progressão ou enquadramento funcional, e que ainda não se encontrem posicionados no respectivo Nível ou Classe a que façam jus, serão reenquadrados pela Administração Municipal, observados os interstícios, requisitos e demais condições estabelecidos na legislação vigente.
§ 1º - O reenquadramento previsto no caput dependerá de análise individual do setor competente, mediante conferência da documentação funcional, escolaridade, tempo de serviço, atribuições do cargo e demais requisitos previstos em lei.
§ 2º - O reenquadramento não poderá importar em provimento derivado inconstitucional, transposição indevida de cargo, alteração de atribuições incompatíveis com o cargo efetivo originário, violação à exigência constitucional de concurso público ou concessão de vantagem sem amparo legal.
Artigo 11 - Os efeitos desta Lei Complementar sobre os servidores aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guiratinga/MT observarão, em cada caso, o disposto na Constituição Federal, na legislação previdenciária municipal aplicável, no ato de concessão do benefício e nas regras constitucionais de transição, integralidade e a paridade eventualmente incidentes.
§ 1º - A aplicação das tabelas, Classes ou demais alterações funcionais previstas nesta Lei Complementar aos aposentados e pensionistas somente ocorrerá quando houver expressa compatibilidade com o fundamento legal e constitucional do respectivo benefício, observada a existência de correspondência entre o cargo efetivo que deu origem à aposentadoria ou pensão e a estrutura funcional instituída ou alterada por esta Lei Complementar.
§ 2º - Fica vedada a extensão automática aos aposentados e pensionistas de progressões, promoções, reenquadramentos, gratificações, vantagens pessoais ou quaisquer parcelas cuja percepção dependa do efetivo exercício do cargo, desempenho funcional, avaliação, titulação, produtividade, lotação, exercício de função de confiança ou de outros requisitos incompatíveis com a inatividade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, na legislação aplicável ou por determinação judicial.
§ 3º - O servidor público aposentado poderá pleitear a revisão da aposentadoria para inclusão da paridade, desde que comprove o preenchimento dos requisitos legais até a data de inativação, sendo o prazo limite para pedir a revisão do benefício é de 5 anos a contar da concessão da aposentadoria.
§ 4º - O pedido da revisão de proventos ou pensões decorrente desta Lei Complementar dependerá de prévia análise individual pelo órgão competente, com manifestação do setor de recursos humanos e do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, a paridade constitucionalmente prevista, a irredutibilidade nominal dos benefícios e o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
§ 5º - Os servidores efetivos progredirão na carreira em linha vertical por promoção, exclusivamente por critérios de Antiguidade e/ou Merecimento, e ainda será submetido à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, e na linha horizontal por habilitação em grau de instrução estabelecida para cada cargo, e reconhecida pelos órgãos competentes, observados o interstício de 03 (três) anos de permanência em cada Classe, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Municipal de nº 049/2010.
§ 6º - decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente, nos termos do § 2º do artigo 18 da Lei Complementar Municipal de nº 049/2010.
§ 7º - Os servidores efetivos aposentados que, quando em atividade, tenham cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos ou período superior na respectiva Classe, poderão requerer a revisão de seu benefício de aposentadoria para enquadramento na Classe imediatamente superior prevista neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis e os critérios de paridade, quando cabíveis.
I - O interstício de tempo de serviço de 03 (três) anos em cada Classe é a exigência de permanência na Classe, é um critério objetivo ligado ao efetivo exercício no cargo de caráter geral e não é de promoção pessoal.
II - Já Progressão Funcional de Avaliação de Desempenho para os servidores da ativa é um critério subjetivo e qualitativo, pois avalia a produtividade, assiduidade e entrega de resultados do servidor no período de 03 (três) anos na Classe.
§ 8º - O reposicionamento dos servidores aposentados e pensionistas beneficiários da paridade constitucional independe de avaliação de desempenho, por se tratar de requisito inerente ao exercício da atividade funcional. O reenquadramento dos inativos será realizado com base nos critérios de enquadramento previstos na nova estrutura de classes e carreira, observando-se o tempo de permanência na classe, o tempo de serviço e demais requisitos legalmente aplicáveis.
§ 9º - Em qualquer hipótese, a aplicação desta Lei Complementar deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as disposições do artigo 37 da Constituição Federal, especialmente a vedação de vinculação ou equiparação remuneratória indevida, os limites remuneratórios constitucionais, a exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público e a necessidade de lei específica para fixação ou alteração de remuneração.
§ 10 - A presente Lei Complementar não altera, amplia ou redefine regras de concessão, cálculo, revisão ou reajustamento de aposentadorias e pensões, as quais permanecerão regidas pela legislação previdenciária própria do Município de Guiratinga/MT e pelas normas constitucionais aplicáveis.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a compatibilidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, bem como os limites e condições previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 de 04-05-2000.
Parágrafo Único - A execução de atos que impliquem aumento de despesa com pessoal ou repercussão previdenciária deverá observar os limites constitucionais e legais aplicáveis, especialmente os artigos 37, 40 e 169 da Constituição Federal, o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04-05- 2000, e as normas que regem o Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Artigo 13 - Fica a Secretaria Municipal de Administração e o Departamento de Recursos Humanos autorizados a promoverem os procedimentos administrativos necessários para o cumprimento desta Lei Complementar, inclusive a análise dos processos de enquadramento, reenquadramento, revisão funcional e atualização cadastral dos servidores alcançados por esta norma.
Artigo 14 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei Complementar mediante Decreto, especialmente quanto aos procedimentos administrativos de enquadramento, apresentação documental, análise de títulos, recursos administrativos.
Artigo 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guiratinga-MT, 06 de julho de 2.026
WALDECI BARGA ROSA
Prefeito de Guiratinga-MT
ANEXO I
TABELAS SALARIAIS DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2010
CATEGORIA FUNCIONAL I
Agente Administrativo - Agente de Serviço de Esgoto – Agente de Serviços Gerais – Agente de Portaria – Agente de Saúde - Auxiliar de Serviços Gerais – Auxiliar de Encanador - Coveiro - Encanador – Gari - Guarda – Leiturista de Hidrômetro – Lubrificador - Mensageiro – Zelador - Jardineiro
|
Nível I – Ensino Fundamental Incompleto |
Nível II – Ensino Fundamental Completo |
Nível III – Ensino Médio Completo |
Nível IV – Ensino Superior Completo |
||||||||||
|
Ordem |
Anos |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
1.621,00 |
A |
1,10 |
1.783,10 |
A |
1,30 |
2.107,30 |
A |
1,50 |
2.431,50 |
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
1.702,05 |
B |
1,15 |
1.864,15 |
B |
1,35 |
2.188,35 |
B |
1,55 |
2.512,55 |
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
1.783,10 |
C |
1,20 |
1.945,20 |
C |
1,40 |
2.269,40 |
C |
1,60 |
2.593,60 |
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
1.864,15 |
D |
1,25 |
2.026,25 |
D |
1,45 |
2.350,45 |
D |
1,65 |
2.674,65 |
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
1.945,20 |
E |
1,30 |
2.107,30 |
E |
1,50 |
2.431,50 |
E |
1,70 |
2.755,70 |
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
2.026,25 |
F |
1,35 |
2.188,35 |
F |
1,55 |
2.512,55 |
F |
1,75 |
2.836,75 |
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
2.107,30 |
G |
1,40 |
2.269,40 |
G |
1,60 |
2.593,60 |
G |
1,80 |
2.917,80 |
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
2.204,56 |
H |
1,46 |
2.366,66 |
H |
1,66 |
2.690,86 |
H |
1,86 |
3.015,06 |
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
2.318,03 |
I |
1,53 |
2.480,13 |
I |
1,73 |
2.804,33 |
I |
1,93 |
3.128,53 |
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
2.431,50 |
J |
1,60 |
2.593,60 |
J |
1,70 |
2.755,70 |
J |
2,00 |
3.242,00 |
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
2.544,97 |
L |
1,67 |
2.707,07 |
L |
1,87 |
3.031,27 |
L |
2,07 |
3.355,47 |
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
2.658,44 |
M |
1,74 |
2.820,54 |
M |
1,94 |
3.144,74 |
M |
2,14 |
3.468,94 |
CATEGORIA FUNCIONAL II
Agente de Fiscalização – Eletricista Predial – Fiscal de Consumo – Motorista
|
Nível I – Ensino Fundamental Incompleto |
Nível II – Ensino Fundamental Completo |
Nível III – Ensino Médio Completo |
Nível IV – Ensino Superior Completo |
||||||||||
|
Ordem |
Anos |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
1.728,96 |
A |
1,10 |
1.901,86 |
A |
1,30 |
2.247,65 |
A |
1,50 |
2.593,44 |
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
1.815,41 |
B |
1,15 |
1.988,30 |
B |
1,35 |
2.334,10 |
B |
1,55 |
2.679,89 |
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
1.901,86 |
C |
1,20 |
2.074,75 |
C |
1,40 |
2.420,54 |
C |
1,60 |
2.766,34 |
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
1.988,30 |
D |
1,25 |
2.161,20 |
D |
1,45 |
2.506,99 |
D |
1,65 |
2.852,78 |
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
2.074,75 |
E |
1,30 |
2.247,65 |
E |
1,50 |
2.593,44 |
E |
1,70 |
2.939,23 |
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
2.161,20 |
F |
1,35 |
2.334,10 |
F |
1,55 |
2.679,89 |
F |
1,75 |
3.025,68 |
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
2.247,65 |
G |
1,40 |
2.420,54 |
G |
1,60 |
2.766,34 |
G |
1,80 |
3.112,13 |
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
2.351,39 |
H |
1,46 |
2.524,28 |
H |
1,66 |
2.870,07 |
H |
1,86 |
3.215,87 |
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
2.472,41 |
I |
1,53 |
2.645,31 |
I |
1,73 |
2.991,10 |
I |
1,93 |
3.336,89 |
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
2.593,44 |
J |
1,60 |
2.766,34 |
J |
1,70 |
2.939,23 |
J |
2,00 |
3.457,92 |
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
2.714,47 |
L |
1,67 |
2.887,36 |
L |
1,87 |
3.233,16 |
L |
2,07 |
3.578,95 |
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
2.835,49 |
M |
1,74 |
3.008,39 |
M |
1,94 |
3.354,18 |
M |
2,14 |
3.699,97 |
CATEGORIA FUNCIONAL III
Operador de Máquinas Pesadas
|
Nível I – Ensino Fundamental Incompleto |
Nível II – Ensino Fundamental Completo |
Nível III – Ensino Médio Completo |
Nível IV – Ensino Superior Completo |
||||||||||
|
Ordem |
Anos |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
2.095,12 |
A |
1,10 |
2.304,63 |
A |
1,20 |
2.514,14 |
A |
1,50 |
3.142,68 |
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
2.199,88 |
B |
1,15 |
2.409,39 |
B |
1,25 |
2.618,90 |
B |
1,55 |
3.247,44 |
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
2.304,63 |
C |
1,20 |
2.514,14 |
C |
1,30 |
2.723,66 |
C |
1,60 |
3.352,19 |
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
2.409,39 |
D |
1,25 |
2.618,90 |
D |
1,35 |
2.828,41 |
D |
1,65 |
3.456,95 |
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
2.514,14 |
E |
1,30 |
2.723,66 |
E |
1,40 |
2.933,17 |
E |
1,70 |
3.561,70 |
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
2.618,90 |
F |
1,35 |
2.828,41 |
F |
1,45 |
3.037,92 |
F |
1,75 |
3.666,46 |
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
2.723,66 |
G |
1,40 |
2.933,17 |
G |
1,50 |
3.142,68 |
G |
1,80 |
3.771,22 |
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
2.849,36 |
H |
1,46 |
3.058,88 |
H |
1,56 |
3.268,39 |
H |
1,86 |
3.896,92 |
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
2.996,02 |
I |
1,53 |
3.205,53 |
I |
1,63 |
3.415,05 |
I |
1,93 |
4.043,58 |
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
3.142,68 |
J |
1,60 |
3.352,19 |
J |
1,70 |
3.561,70 |
J |
2,00 |
4.190,24 |
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
3.289,34 |
L |
1,67 |
3.498,85 |
L |
1,87 |
3.917,87 |
L |
2,07 |
4.336,90 |
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
3.436,00 |
M |
1,74 |
3.645,51 |
M |
1,94 |
4.064,53 |
M |
2,14 |
4.483,56 |
CATEGORIA FUNCIONAL IV
Auxiliar de Enfermagem – Desenhista – Fiscal Sanitário – Técnico Administrativo – Atendente de Farmácia – Fiscal de Obras e Postura – Fiscal Tributário Municipal – Técnico de Informática – Auxiliar de Laboratório
|
Nível I – Ensino Médio Completo |
Nível II – Ensino Superior Completo |
Nível III = Critérios estabelecidos para Nível II + 1 Pós-Graduação de 360 horas |
Nível IV = Critérios estabelecidos para Nível III + 2 Pós-Graduação de 360 horas cada uma e/ou Mestrado ou Doutorado |
||||||||||
|
Ordem |
Anos |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
2.514,12 |
A |
1,35 |
3.394,06 |
A |
1,60 |
4.022,59 |
A |
2,00 |
5.028,24 |
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
2.639,83 |
B |
1,40 |
3.519,77 |
B |
1,65 |
4.148,30 |
B |
2,05 |
5.153,95 |
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
2.765,53 |
C |
1,45 |
3.645,47 |
C |
1,70 |
4.274,00 |
C |
2,10 |
5.279,65 |
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
2.891,24 |
D |
1,50 |
3.771,18 |
D |
1,75 |
4.399,71 |
D |
2,15 |
5.405,36 |
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
3.016,94 |
E |
1,55 |
3.896,89 |
E |
1,80 |
4.525,42 |
E |
2,20 |
5.531,06 |
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
3.142,65 |
F |
1,60 |
4.022,59 |
F |
1,85 |
4.651,12 |
F |
2,25 |
5.656,77 |
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
3.268,36 |
G |
1,65 |
4.148,30 |
G |
1,90 |
4.776,83 |
G |
2,31 |
5.807,62 |
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
3.419,20 |
H |
1,71 |
4.299,15 |
H |
1,96 |
4.927,68 |
H |
2,37 |
5.958,46 |
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
3.595,19 |
I |
1,78 |
4.475,13 |
I |
2,03 |
5.103,66 |
I |
2,43 |
6.109,31 |
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
3.771,18 |
J |
1,85 |
4.651,12 |
J |
2,10 |
5.279,65 |
J |
2,50 |
6.285,30 |
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
3.947,17 |
L |
1,92 |
4.827,11 |
L |
2,17 |
5.455,64 |
L |
2,57 |
6.461,29 |
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
4.123,16 |
M |
1,99 |
5.003,10 |
M |
2,24 |
5.631,63 |
M |
2,64 |
6.637,28 |
CATEGORIA FUNCIONAL V
Técnico Contabilidade - Técnico Agrícola – Técnico em Radiologia
|
Nível I – Ensino Médio Completo + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe |
Nível I = Ensino Superior Completo + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe |
Nível II = Critérios estabelecidos para Nível I + 1 Pós-Graduação de 360 horas |
Nível III = Critérios estabelecidos para Nível II + 2 Pós-Graduação de 360 horas cada uma e/ou Mestrado ou Doutorado |
||||||||||
|
Ordem |
Anos |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
4.000,00 |
A |
1,35 |
5.400,00 |
A |
1,60 |
6.400,00 |
A |
2,00 |
8.000,00 |
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
4.200,00 |
B |
1,40 |
5.600,00 |
B |
1,65 |
6.600,00 |
B |
2,05 |
8.200,00 |
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
4.400,00 |
C |
1,45 |
5.800,00 |
C |
1,70 |
6.800,00 |
C |
2,10 |
8.400,00 |
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
4.600,00 |
D |
1,50 |
6.000,00 |
D |
1,75 |
7.000,00 |
D |
2,15 |
8.600,00 |
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
4.800,00 |
E |
1,55 |
6.200,00 |
E |
1,80 |
7.200,00 |
E |
2,20 |
8.800,00 |
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
5.000,00 |
F |
1,60 |
6.400,00 |
F |
1,85 |
7.400,00 |
F |
2,25 |
9.000,00 |
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
5.200,00 |
G |
1,65 |
6.600,00 |
G |
1,90 |
7.600,00 |
G |
2,31 |
9.240,00 |
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
5.440,00 |
H |
1,71 |
6.840,00 |
H |
1,96 |
7.840,00 |
H |
2,37 |
9.480,00 |
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
5.720,00 |
I |
1,78 |
7.120,00 |
I |
2,03 |
8.120,00 |
I |
2,43 |
9.720,00 |
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
6.000,00 |
J |
1,85 |
7.400,00 |
J |
2,10 |
8.400,00 |
J |
2,50 |
10.000,00 |
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
6.280,00 |
L |
1,92 |
7.680,00 |
L |
2,17 |
8.680,00 |
L |
2,57 |
10.280,00 |
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
6.560,00 |
M |
1,99 |
7.960,00 |
M |
2,24 |
8.960,00 |
M |
2,64 |
10.560,00 |
CATEGORIA FUNCIONAL VI
Assistente Social – Farmacêutico-Bioquímico – Nutricionista – Psicólogo – Fisioterapeuta – Fonoaudiólogo – Terapeuta Ocupacional – Analista de Sistema – Químico – AFTM Analista Fiscal de Tributos Municipal
|
Nível I = Ensino Superior Completo + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe |
Nível II = Critérios estabelecidos para Nível I + 1 Pós-Graduação de 360 horas |
Nível III = Critérios estabelecidos para Nível II + 2 Pós-Graduação de 360 horas cada uma e/ou Mestrado ou Doutorado |
||||||||
|
Ordem |
Anos |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
4.871,19 |
A |
1,20 |
5.845,43 |
A |
1,40 |
6.819,67 |
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
5.114,75 |
B |
1,25 |
6.088,99 |
B |
1,45 |
7.063,23 |
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
5.358,31 |
C |
1,30 |
6.332,55 |
C |
1,50 |
7.306,79 |
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
5.601,87 |
D |
1,35 |
6.576,11 |
D |
1,55 |
7.550,34 |
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
5.845,43 |
E |
1,40 |
6.819,67 |
E |
1,60 |
7.793,90 |
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
6.088,99 |
F |
1,45 |
7.063,23 |
F |
1,65 |
8.037,46 |
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
6.332,55 |
G |
1,50 |
7.306,79 |
G |
1,70 |
8.281,02 |
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
6.624,82 |
H |
1,56 |
7.599,06 |
H |
1,76 |
8.573,29 |
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
6.965,80 |
I |
1,63 |
7.940,04 |
I |
1,83 |
8.914,28 |
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
7.306,79 |
J |
1,70 |
8.281,02 |
J |
1,90 |
9.255,26 |
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
7.647,77 |
L |
1,77 |
8.622,01 |
L |
1,97 |
9.596,24 |
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
7.988,75 |
M |
1,84 |
8.962,99 |
M |
2,04 |
9.937,23 |
CATEGORIA FUNCIONAL VII
Engenheiro Civil – Médico Veterinário
|
Nível I = Ensino Superior Completo + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe |
Nível II = Critérios estabelecidos para Nível I + 1 Pós-Graduação de 360 horas |
Nível III = Critérios estabelecidos para Nível II + 2 Pós-Graduação de 360 horas cada uma e/ou Mestrado ou Doutorado |
||||||||
|
Ordem |
Anos |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
5.500,00 |
A |
1,20 |
6.600,00 |
A |
1,40 |
7.700,00 |
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
5.775,00 |
B |
1,25 |
6.875,00 |
B |
1,45 |
7.975,00 |
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
6.050,00 |
C |
1,30 |
7.150,00 |
C |
1,50 |
8.250,00 |
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
6.325,00 |
D |
1,35 |
7.425,00 |
D |
1,55 |
8.525,00 |
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
6.600,00 |
E |
1,40 |
7.700,00 |
E |
1,60 |
8.800,00 |
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
6.875,00 |
F |
1,45 |
7.975,00 |
F |
1,65 |
9.075,00 |
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
7.150,00 |
G |
1,50 |
8.250,00 |
G |
1,70 |
9.350,00 |
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
7.480,00 |
H |
1,56 |
8.580,00 |
H |
1,76 |
9.680,00 |
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
7.865,00 |
I |
1,63 |
8.965,00 |
I |
1,83 |
10.065,00 |
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
8.250,00 |
J |
1,70 |
9.350,00 |
J |
1,90 |
10.450,00 |
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
8.635,00 |
L |
1,77 |
9.735,00 |
L |
1,97 |
10.835,00 |
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
9.020,00 |
M |
1,84 |
10.120,00 |
M |
2,04 |
11.220,00 |
CATEGORIA FUNCIONAL VIII
Auditor Público Interno – Contador – Procurador Jurídico
|
Nível I = Ensino Superior Completo + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe |
Nível II = Critérios estabelecidos para Nível I + 1 Pós-Graduação de 360 horas |
Nível III = Critérios estabelecidos para Nível II + 2 Pós-Graduação de 360 horas cada uma e/ou Mestrado ou Doutorado |
||||||||
|
Ordem |
Anos |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
9.578,01 |
A |
1,20 |
11.493,61 |
A |
1,40 |
13.409,21 |
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
10.056,91 |
B |
1,25 |
11.972,51 |
B |
1,45 |
13.888,11 |
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
10.535,81 |
C |
1,30 |
12.451,41 |
C |
1,50 |
14.367,02 |
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
11.014,71 |
D |
1,35 |
12.930,31 |
D |
1,55 |
14.845,92 |
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
11.493,61 |
E |
1,40 |
13.409,21 |
E |
1,60 |
15.324,82 |
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
11.972,51 |
F |
1,45 |
13.888,11 |
F |
1,65 |
15.803,72 |
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
12.451,41 |
G |
1,50 |
14.367,02 |
G |
1,70 |
16.282,62 |
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
13.026,09 |
H |
1,56 |
14.941,70 |
H |
1,76 |
16.857,30 |
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
13.696,55 |
I |
1,63 |
15.612,16 |
I |
1,83 |
17.527,76 |
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
14.367,02 |
J |
1,70 |
16.282,62 |
J |
1,90 |
18.198,22 |
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
15.037,48 |
L |
1,77 |
16.953,08 |
L |
1,97 |
18.868,68 |
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
15.707,94 |
M |
1,84 |
17.623,54 |
M |
2,04 |
19.539,14 |
CATEGORIA FUNCIONAL IX
Enfermeiro
Conforme o Artigo 15-C da Lei Federal nº 14.434/2022 de 04-08-2022 e da Lei Municipal nº 1.743/2023 de 09-03-2023:
|
Nível I = Ensino Superior Completo + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe |
Nível II = Critérios estabelecidos para Nível I + 1 Pós-Graduação de 360 horas |
Nível III = Critérios estabelecidos para Nível II + 2 Pós-Graduação de 360 horas cada uma e/ou Mestrado ou Doutorado |
||||||||
|
Ordem |
Anos |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
5.450,51 |
A |
1,20 |
6.540,61 |
A |
1,40 |
7.630,71 |
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
5.723,04 |
B |
1,25 |
6.813,14 |
B |
1,45 |
7.903,24 |
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
5.995,56 |
C |
1,30 |
7.085,66 |
C |
1,50 |
8.175,77 |
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
6.268,09 |
D |
1,35 |
7.358,19 |
D |
1,55 |
8.448,29 |
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
6.540,61 |
E |
1,40 |
7.630,71 |
E |
1,60 |
8.720,82 |
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
6.813,14 |
F |
1,45 |
7.903,24 |
F |
1,65 |
8.993,34 |
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
7.085,66 |
G |
1,50 |
8.175,77 |
G |
1,70 |
9.265,87 |
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
7.412,69 |
H |
1,56 |
8.502,80 |
H |
1,76 |
9.592,90 |
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
7.794,23 |
I |
1,63 |
8.884,33 |
I |
1,83 |
9.974,43 |
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
8.175,77 |
J |
1,70 |
9.265,87 |
J |
1,90 |
10.355,97 |
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
8.557,30 |
L |
1,77 |
9.647,40 |
L |
1,97 |
10.737,50 |
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
8.938,84 |
M |
1,84 |
10.028,94 |
M |
2,04 |
11.119,04 |
CATEGORIA FUNCIONAL X
ACE - Agente de Combate a Endemias
|
Nível I – Ensino Médio Completo |
Nível II – Ensino Superior Completo |
Nível III – Ensino Superior Completo + 1 Pós-Graduação de 360 horas |
Nível III – Mestrado ou Doutorado |
||||||||||
|
Ordem |
Anos |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
3.036,00 |
A |
1,35 |
4.098,60 |
A |
1,60 |
4.857,60 |
A |
2,00 |
6.072,00 |
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
3.187,80 |
B |
1,40 |
4.250,40 |
B |
1,65 |
5.009,40 |
B |
2,05 |
6.223,80 |
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
3.339,60 |
C |
1,45 |
4.402,20 |
C |
1,70 |
5.161,20 |
C |
2,10 |
6.375,60 |
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
3.491,40 |
D |
1,50 |
4.554,00 |
D |
1,75 |
5.313,00 |
D |
2,15 |
6.527,40 |
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
3.643,20 |
E |
1,55 |
4.705,80 |
E |
1,80 |
5.464,80 |
E |
2,20 |
6.679,20 |
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
3.795,00 |
F |
1,60 |
4.857,60 |
F |
1,85 |
5.616,60 |
F |
2,25 |
6.831,00 |
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
3.946,80 |
G |
1,65 |
5.009,40 |
G |
1,90 |
5.768,40 |
G |
2,31 |
7.013,16 |
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
4.128,96 |
H |
1,71 |
5.191,56 |
H |
1,96 |
5.950,56 |
H |
2,37 |
7.195,32 |
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
4.341,48 |
I |
1,78 |
5.404,08 |
I |
2,03 |
6.163,08 |
I |
2,43 |
7.377,48 |
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
4.554,00 |
J |
1,85 |
5.616,60 |
J |
2,10 |
6.375,60 |
J |
2,50 |
7.590,00 |
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
4.766,52 |
L |
1,92 |
5.829,12 |
L |
2,17 |
6.588,12 |
L |
2,57 |
7.802,52 |
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
4.979,04 |
M |
1,99 |
6.041,64 |
M |
2,24 |
6.800,64 |
M |
2,64 |
8.015,04 |
CATEGORIA FUNCIONAL XI
Técnico em Enfermagem
Conforme o Item I do Parágrafo Único do artigo 15-C da Lei Federal nº 14.434/2022 de 04-08-2022 e da Lei Municipal de nº 1.743/2023 de 09-03-2023. = 70% do Piso do Enfermeiro 2026 – 5.450,50
|
Nível I – Ensino Médio Completo + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe |
Nível II – Ensino Superior Completo |
Nível III = Critérios estabelecidos para Nível II + 1 Pós-Graduação de 360 horas |
Nível IV = Critérios estabelecidos para Nível III + 2 Pós-Graduação de 360 horas cada uma e/ou Mestrado ou Doutorado |
||||||||||
|
Ordem |
Anos |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
3.815,35 |
A |
1,35 |
5.150,72 |
A |
1,60 |
6.104,56 |
A |
2,00 |
7.630,70 |
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
4.006,12 |
B |
1,40 |
5.341,49 |
B |
1,65 |
6.295,33 |
B |
2,05 |
7.821,47 |
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
4.196,89 |
C |
1,45 |
5.532,26 |
C |
1,70 |
6.486,10 |
C |
2,10 |
8.012,24 |
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
4.387,65 |
D |
1,50 |
5.723,03 |
D |
1,75 |
6.676,86 |
D |
2,15 |
8.203,00 |
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
4.578,42 |
E |
1,55 |
5.913,79 |
E |
1,80 |
6.867,63 |
E |
2,20 |
8.393,77 |
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
4.769,19 |
F |
1,60 |
6.104,56 |
F |
1,85 |
7.058,40 |
F |
2,25 |
8.584,54 |
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
4.959,96 |
G |
1,65 |
6.295,33 |
G |
1,90 |
7.249,17 |
G |
2,31 |
8.813,46 |
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
5.188,88 |
H |
1,71 |
6.524,25 |
H |
1,96 |
7.478,09 |
H |
2,37 |
9.042,38 |
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
5.455,95 |
I |
1,78 |
6.791,32 |
I |
2,03 |
7.745,16 |
I |
2,43 |
9.271,30 |
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
5.723,03 |
J |
1,85 |
7.058,40 |
J |
2,10 |
8.012,24 |
J |
2,50 |
9.538,38 |
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
6.123,64 |
L |
1,92 |
7.552,60 |
L |
2,17 |
8.573,10 |
L |
2,57 |
10.206,07 |
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
6.552,29 |
M |
1,99 |
8.081,28 |
M |
2,24 |
9.173,22 |
M |
2,64 |
10.920,49 |
CATEGORIA FUNCIONAL XII
Auxiliar de Enfermagem
Conforme o Item I do Parágrafo Único do artigo 15-C da Lei Federal nº 14.434/2022 de 04-08-2022 e da Lei Municipal de nº 1.743/2023 de 09-03-2023. = 50% do Piso do Enfermeiro 2026 – 5.450,50
|
Nível I – Ensino Médio Completo + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe |
Nível I = Ensino Superior Completo + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe |
Nível II = Critérios estabelecidos para Nível I + 1 Pós-Graduação de 360 horas |
Nível III = Critérios estabelecidos para Nível II + 2 Pós-Graduação de 360 horas cada uma e/ou Mestrado ou Doutorado |
||||||||||
|
Ordem |
Anos |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
2.725,25 |
A |
1,35 |
3.679,09 |
A |
1,60 |
4.360,40 |
A |
2,00 |
5.450,50 |
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
2.861,51 |
B |
1,40 |
3.815,35 |
B |
1,65 |
4.496,66 |
B |
2,05 |
5.586,76 |
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
2.997,78 |
C |
1,45 |
3.951,61 |
C |
1,70 |
4.632,93 |
C |
2,10 |
5.723,03 |
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
3.134,04 |
D |
1,50 |
4.087,88 |
D |
1,75 |
4.769,19 |
D |
2,15 |
5.859,29 |
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
3.270,30 |
E |
1,55 |
4.224,14 |
E |
1,80 |
4.905,45 |
E |
2,20 |
5.995,55 |
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
3.406,56 |
F |
1,60 |
4.360,40 |
F |
1,85 |
5.041,71 |
F |
2,25 |
6.131,81 |
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
3.542,83 |
G |
1,65 |
4.496,66 |
G |
1,90 |
5.177,98 |
G |
2,31 |
6.295,33 |
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
3.706,34 |
H |
1,71 |
4.660,18 |
H |
1,96 |
5.341,49 |
H |
2,37 |
6.458,84 |
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
3.897,11 |
I |
1,78 |
4.850,95 |
I |
2,03 |
5.532,26 |
I |
2,43 |
6.622,36 |
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
4.087,88 |
J |
1,85 |
5.041,71 |
J |
2,10 |
5.723,03 |
J |
2,50 |
6.813,13 |
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
4.278,64 |
L |
1,92 |
5.232,48 |
L |
2,17 |
5.913,79 |
L |
2,57 |
7.003,89 |
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
4.469,41 |
M |
1,99 |
5.423,25 |
M |
2,24 |
6.104,56 |
M |
2,64 |
7.194,66 |
WALDECI BARGA ROSA
Prefeito do Município de Guiratinga