LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026
7 de Julho de 2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026
“Dispõe sobre necessidade de adequação, atualização, reorganização e reestruturação da Lei Complementar nº 048/2009 de 16-12-2009, da Lei Complementar nº 051/2011 de 05-04-2011, no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação do Município de Guiratinga/MT, e dá outras providências”.
WALDECI BARGA ROSA, Prefeito Municipal de Guiratinga, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Ficam alterados e reestruturados as Classes e os Níveis de escolaridade das Categorias Funcionais I, II, III, constantes dos artigos 09º e 10 da Lei Complementar nº 048/2009 de 16-12-2009, que passam a vigorar com a redação estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 2º Os níveis de escolaridade das Categorias Funcionais I, II, III e IV, serão estruturados segundo os graus de formação exigidos para cada cargo, observada a seguinte classificação:
CATEGORIA FUNCIONAL I – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – NÍVEL MÉDIO
I - Nível I – Habilitação de Formação Mínima de Nível Médio Normal (magistério) completo – reconhecido pelo MEC;
II - Nível II – Habilitação Específica de grau Superior no nível de graduação correspondente a licenciatura plena.
III - Nível III - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional;
IV - Nível IV - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado e/ou doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.
CATEGORIA FUNCIONAL II – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – NÍVEL SUPERIOR
I - Nível I – Habilitação Específica de grau Superior no nível de graduação correspondente a licenciatura plena, reconhecida pelo MEC.
II - Nível II - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional;
III - Nível III - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado e/ou doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.
Artigo 10 - Os níveis da Categoria Funcional Apoio Administrativo Educacional serão estruturados segundo os graus de formação exigidos com as seguintes correlações:
CATEGORIA FUNCIONAL III – APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
I - Nível I - Habilitação específica a nível de Ensino Fundamental, reconhecido pelo MEC.
II - Nível II - Habilitação Específica a Nível de Ensino Médio, reconhecido pelo MEC.
II – Nível III - Habilitação Específica a Nível Superior no nível de graduação correspondente a licenciatura plena, reconhecido pelo MEC.
IV - Nível IV - Habilitação Específica a Nível Superior no nível de graduação correspondente a licenciatura plena e especialização.
Parágrafo Único - Os níveis da Categoria Funcional Apoio Administrativo Educacional e que possuam profissionalização de acordo com PROFUNCIONÁRIO e PROINFANTIL, nos termos do § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 048/2009, serão estruturados segundo os graus de formação exigidos com as seguintes correlações:
CATEGORIA FUNCIONAL IV - APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Ensino Médio Completo – Curso Profuncionário – Proinfantil
I - Nível I - Habilitação Específica a Nível de Ensino Médio – Curso Profuncionário e Proinfantil reconhecidos pelo MEC.
II - Nível II - Habilitação Específica a Nível Superior no nível de graduação correspondente a licenciatura plena, reconhecido pelo MEC.
III - Nível III - Habilitação Específica a Nível Superior no nível de graduação correspondente a licenciatura plena e especialização, reconhecido pelo MEC.
Parágrafo único - As remunerações dos servidores enquadrados nas Categorias Funcionais previstas neste artigo serão pagas de acordo com as tabelas salariais das Categorias Funcionais constantes do Anexo I parte integrante desta Lei Complementar.
Artigo 3º - As remunerações dos cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, constantes do Anexo I, ficam estruturadas segundo as Categorias Funcionais I, II, III e IV, na forma das tabelas de vencimentos que integram esta Lei Complementar.
Artigo 4º - Para fins de comprovação de curso de ensino fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutorado, serão considerados os diplomas, certificados ou documentos equivalentes expedidos ou convalidados por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, observadas as normas legais aplicáveis.
Artigo 5º - Nos casos em que o diploma ou certificado estiver em fase de expedição ou registro, poderá ser aceito, provisoriamente, atestado ou declaração de conclusão de curso, acompanhado do respectivo histórico escolar.
§ 1º - Os servidores beneficiados pelo disposto no caput terão prazo de 12 (doze) meses, contados da data do enquadramento, para apresentar o diploma ou certificado definitivo de conclusão do curso.
§ 2º - Para cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado realizados fora do país, o prazo de que trata o caput será de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser observadas as regras de revalidação ou reconhecimento do título no Brasil, quando exigíveis.
§ 3º - O servidor que não cumprir o disposto neste artigo terá sua progressão por nível de escolaridade invalidada, ficando obrigado a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente durante o período, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - A aceitação provisória de atestado ou declaração de conclusão de curso não dispensa a Administração de verificar a regularidade da instituição de ensino, a compatibilidade do curso com a área de atuação dos cargos e a validade dos documentos apresentados.
Artigo 6º - Para fins de comprovação de registro ativo nos conselhos profissionais de classe, quando exigível para o exercício do cargo, será necessária a apresentação da carteira profissional ou de certidão de regularidade expedida pelo respectivo conselho.
Parágrafo Único - Quando o cargo exigir registro profissional ativo como requisito para enquadramento, progressão ou exercício funcional, o servidor deverá manter sua situação regular perante o conselho de classe e a Administração exigir a comprovação periódica da regularidade.
Artigo 7º - O servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guiratinga/MT a partir da data dos efeitos desta Lei Complementar terá direito à primeira movimentação funcional após o cumprimento do estágio probatório, observadas as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 8º - O servidor que se encontrar afastado por licença sem remuneração legalmente autorizada somente poderá ser enquadrado na presente Lei Complementar quando oficialmente reassumir o respectivo cargo.
Artigo 9º - O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá dele recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, mediante petição ou requerimento fundamentado, instruído com os documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a revisão do ato administrativo.
Parágrafo Único - Constatada a procedência da retificação do enquadramento do servidor, serão realizados os ajustes cabíveis, com efeitos financeiros a partir da data de publicação desta Lei Complementar ou da data em que o servidor tiver implementado os requisitos legais para o respectivo enquadramento, conforme o caso, observada a disponibilidade orçamentária, a prescrição quinquenal e a vedação ao pagamento em duplicidade ou sem causa jurídica.
Artigo 10 - A Administração Municipal promoverá o reenquadramento dos servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Guiratinga/MT que, na data de publicação desta Lei Complementar, já tenham preenchido os requisitos de escolaridade, titulação, tempo de serviço, interstício ou demais critérios exigidos para progressão, promoção ou enquadramento funcional, observadas as disposições previstas nesta Lei Complementar e na legislação municipal aplicável.
§ 1º - O reenquadramento previsto no caput dependerá de análise individual do setor competente, mediante conferência da documentação funcional, escolaridade, tempo de serviço, atribuições do cargo e demais requisitos previstos em lei.
§ 2º - O reenquadramento de que trata esta Lei Complementar limitar-se-á à adequação da posição funcional do servidor dentro da respectiva carreira, sendo vedada qualquer forma de transposição, transformação, ascensão ou investidura em cargo diverso daquele para o qual tenha sido regularmente aprovado em concurso público, bem como a concessão de vantagens sem previsão legal.
Artigo 11 - Os efeitos desta Lei Complementar sobre os servidores aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guiratinga/MT observarão, em cada caso, o disposto na Constituição Federal, na legislação previdenciária municipal aplicável, no ato de concessão do benefício e nas regras constitucionais de transição e paridade eventualmente incidentes.
§ 1º - A aplicação das tabelas, classes e demais alterações funcionais previstas nesta Lei Complementar aos aposentados e pensionistas somente ocorrerá quando houver compatibilidade com o fundamento legal e constitucional do respectivo benefício, bem como correspondência entre o cargo efetivo que originou a aposentadoria ou pensão e a estrutura funcional instituída ou alterada por esta Lei Complementar.
§ 2º - Fica vedada a extensão automática, aos aposentados e pensionistas, de progressões, promoções, reenquadramentos, vantagens pessoais, parcelas indenizatórias, gratificações transitórias ou vantagens condicionadas ao efetivo exercício, ao desempenho funcional, à avaliação, à titulação superveniente, à lotação, à produtividade, ao exercício de função de confiança ou a qualquer outro requisito incompatível com a situação de inatividade, salvo quando houver expressa determinação constitucional, legal, administrativa ou judicial aplicável ao caso concreto.
§ 3º - O servidor público aposentado poderá pleitear a revisão da aposentadoria para inclusão da paridade, desde que comprove o preenchimento dos requisitos legais até a data de inativação, sendo o prazo limite para pedir a revisão do benefício é de 5 anos a contar da concessão da aposentadoria.
§ 4º - O pedido da revisão de proventos ou pensões decorrente desta Lei Complementar dependerá de prévia análise individual pelo órgão competente, com manifestação do setor de Recursos Humanos e do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, a paridade constitucionalmente prevista, a irredutibilidade nominal dos benefícios e o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
§ 5º - Os Profissional da Educação Pública Municipal obterá progressão funcional, de uma classe para outra, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observados o interstício de 03 (três) anos, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar Municipal de nº 048/2009.
§ 6º - Decorrido o prazo previsto no caput; e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente, nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei Complementar Municipal de nº 048/2009.
§ 7º - Os servidores efetivos aposentados que, quando em atividade, tenham cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos em determinada Classe, poderão requerer a revisão de seus proventos para enquadramento na Classe imediatamente superior prevista no novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, observada a equiparação com o reposicionamento funcional aplicado aos servidores em atividade e as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
I - O interstício de tempo de serviço de 03 (três) anos em cada Classe é a exigência de permanência na Classe, é um critério objetivo ligado ao efetivo exercício no cargo de caráter geral e não é de promoção pessoal.
II - Já Progressão Funcional de Avaliação de Desempenho para os servidores da ativa é um critério subjetivo e qualitativo, pois avalia a produtividade, assiduidade e entrega de resultados do servidor no período de 03 (três) anos na Classe.
§ 8º - O reposicionamento dos servidores inativos amparados pelo direito à paridade independe de avaliação de desempenho, por se tratar de requisito próprio da atividade funcional. O reenquadramento dos inativos observará os critérios estabelecidos na nova estrutura de carreira, especialmente quanto ao tempo de permanência na classe e demais parâmetros previstos nesta Lei Complementar.
§ 9º - Em qualquer hipótese, a aplicação desta Lei Complementar deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as disposições do artigo 37 da Constituição Federal, especialmente a vedação de vinculação ou equiparação remuneratória indevida, os limites remuneratórios constitucionais, a exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público e a necessidade de lei específica para fixação ou alteração de remuneração.
§ 10 - A presente Lei Complementar não altera, amplia ou redefine regras de concessão, cálculo, revisão ou reajustamento de aposentadorias e pensões, as quais permanecerão regidas pela legislação previdenciária própria do Município de Guiratinga/MT e pelas normas constitucionais aplicáveis.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a compatibilidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, bem como os limites e condições previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 de 04-05-2000.
Parágrafo Único - A execução de atos que impliquem aumento de despesa com pessoal ou repercussão previdenciária deverá observar os limites constitucionais e legais aplicáveis, especialmente os artigos 37, 40 e 169 da Constituição Federal, o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04-05- 2000, e as normas que regem o Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Artigo 13 - Fica a Secretaria Municipal de Administração e o Departamento de Recursos Humanos autorizados a promoverem os procedimentos administrativos necessários para o cumprimento desta Lei Complementar, inclusive a análise dos processos de enquadramento, reenquadramento, revisão funcional e atualização cadastral dos servidores alcançados por esta norma.
Artigo 14 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei Complementar mediante Decreto, especialmente quanto aos procedimentos administrativos de enquadramento, apresentação documental, análise de títulos, recursos administrativos.
Artigo 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guiratinga-MT, 06 de julho de 2026.
WALDECI BARGA ROSA
Prefeito Municipal de Guiratinga/MT
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL I – PROFESSOR DE NÍVEL I - MÉDIO
Piso Salarial Nacional do Magistério de 40 horas de 2026 = 5.130,63
Piso Salarial Magistério no Município de Guiratinga de 30 horas = 5.130,63÷40x30 = 3.848,10
|
Nível I Formação Mínima de Nível Médio na Modalidade Normal Magistério Completo, reconhecido pelo MEC |
Nível II Nível Superior Pedagogia Completo |
Nível III Nível Superior + Especialização |
Nível IV Mestrado/ Doutorado |
||||||||||
|
Ordem |
Anos |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
3.848,10 |
A |
1,50 |
5.772,15 |
A |
1,70 |
6.541,77 |
A |
1,90 |
7.311,39 |
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
4.040,51 |
B |
1,55 |
5.964,56 |
B |
1,75 |
6.734,18 |
B |
1,95 |
7.503,80 |
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
4.232,91 |
C |
1,60 |
6.156,96 |
C |
1,80 |
6.926,58 |
C |
2,00 |
7.696,20 |
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
4.425,32 |
D |
1,65 |
6.349,37 |
D |
1,85 |
7.118,99 |
D |
2,05 |
7.888,61 |
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
4.617,72 |
E |
1,70 |
6.541,77 |
E |
1,90 |
7.311,39 |
E |
2,10 |
8.081,01 |
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
4.810,13 |
F |
1,70 |
6.541,77 |
F |
1,95 |
7.503,80 |
F |
2,15 |
8.273,42 |
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
5.002,53 |
G |
1,80 |
6.926,58 |
G |
2,00 |
7.696,20 |
G |
2,20 |
8.465,82 |
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
5.233,42 |
H |
1,86 |
7.157,47 |
H |
2,06 |
7.927,09 |
H |
2,26 |
8.696,71 |
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
5.502,78 |
I |
1,93 |
7.426,83 |
I |
2,13 |
8.196,45 |
I |
2,33 |
8.966,07 |
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
5.772,15 |
J |
2,00 |
7.696,20 |
J |
2,20 |
8.465,82 |
J |
2,40 |
9.235,44 |
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
7.642,40 |
L |
2,07 |
7.965,57 |
L |
2,27 |
8.735,19 |
L |
2,47 |
9.504,81 |
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
7.983,14 |
M |
2,14 |
8.234,93 |
M |
2,34 |
9.004,55 |
M |
2,54 |
9.774,17 |
CATEGORIA FUNCIONAL II – PROFESSOR DE NÍVEL II - SUPERIOR
Professores de: Português – Matemática – História – Geografia – Ciências – Educação Física – Pedagogia
|
Nível I Nível Superior para a Docência na Educação Infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio |
Nível II Nível Superior Completo + Especialização |
Nível III Mestrado/ Doutorado |
||||||||
|
Ordem |
Anos |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,50 |
5.772,15 |
A |
1,70 |
6.541,77 |
A |
1,90 |
7.311,39 |
|
2 |
3 |
B |
1,55 |
5.964,56 |
B |
1,75 |
6.734,18 |
B |
1,95 |
7.503,80 |
|
3 |
6 |
C |
1,60 |
6.156,96 |
C |
1,80 |
6.926,58 |
C |
2,00 |
7.696,20 |
|
4 |
9 |
D |
1,65 |
6.349,37 |
D |
1,85 |
7.118,99 |
D |
2,05 |
7.888,61 |
|
5 |
12 |
E |
1,70 |
6.541,77 |
E |
1,90 |
7.311,39 |
E |
2,10 |
8.081,01 |
|
6 |
15 |
F |
1,70 |
6.541,77 |
F |
1,95 |
7.503,80 |
F |
2,15 |
8.273,42 |
|
7 |
18 |
G |
1,80 |
6.926,58 |
G |
2,00 |
7.696,20 |
G |
2,20 |
8.465,82 |
|
8 |
21 |
H |
1,86 |
7.157,47 |
H |
2,06 |
7.927,09 |
H |
2,26 |
8.696,71 |
|
9 |
24 |
I |
1,93 |
7.426,83 |
I |
2,13 |
8.196,45 |
I |
2,33 |
8.966,07 |
|
10 |
27 |
J |
2,00 |
7.696,20 |
J |
2,20 |
8.465,82 |
J |
2,40 |
9.235,44 |
|
11 |
30 |
L |
2,07 |
7.965,57 |
L |
2,27 |
8.735,19 |
L |
2,47 |
9.504,81 |
|
12 |
33 |
M |
2,14 |
8.234,93 |
M |
2,34 |
9.004,55 |
M |
2,54 |
9.774,17 |
CATEGORIA FUNCIONAL III
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Agente Administrativo - Agente de Serviços Gerais – Auxiliar de Cozinha – Auxiliar de Creche – Auxiliar de Serviços Gerais – Guarda – Merendeira – Motorista– Técnico Administrativo
|
Nível I Fundamental Completo |
Nível II Médio Completo - Profuncionário |
Nível III Ensino Superior Completo |
Nível IV Superior + Pós Graduação |
||||||||||
|
Ordem |
Anos |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
1.621,00 |
A |
1,50 |
2.431,50 |
A |
1,70 |
2.755,70 |
A |
1,85 |
2.998,85 |
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
1.702,05 |
B |
1,55 |
2.512,55 |
B |
1,75 |
2.836,75 |
B |
1,90 |
3.079,90 |
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
1.783,10 |
C |
1,60 |
2.593,60 |
C |
1,80 |
2.917,80 |
C |
1,95 |
3.160,95 |
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
1.864,15 |
D |
1,65 |
2.674,65 |
D |
1,85 |
2.998,85 |
D |
2,00 |
3.242,00 |
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
1.945,20 |
E |
1,70 |
2.755,70 |
E |
1,90 |
3.079,90 |
E |
2,05 |
3.323,05 |
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
2.026,25 |
F |
1,75 |
2.836,75 |
F |
1,95 |
3.160,95 |
F |
2,10 |
3.404,10 |
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
2.107,30 |
G |
1,80 |
2.917,80 |
G |
2,00 |
3.242,00 |
G |
2,15 |
3.485,15 |
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
2.204,56 |
H |
1,86 |
3.015,06 |
H |
2,06 |
3.339,26 |
H |
2,21 |
3.582,41 |
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
2.318,03 |
I |
1,93 |
3.128,53 |
I |
2,13 |
3.452,73 |
I |
2,28 |
3.695,88 |
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
2.431,50 |
J |
2,00 |
3.242,00 |
J |
2,20 |
3.566,20 |
J |
2,35 |
3.809,35 |
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
2.544,97 |
L |
2,07 |
3.355,47 |
L |
2,27 |
3.679,67 |
L |
2,42 |
3.922,82 |
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
2.658,44 |
M |
2,17 |
3.517,57 |
M |
2,34 |
3.982,80 |
M |
2,49 |
4.036,29 |
CATEGORIA FUNCIONAL IV
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
NÍVEL MÉDIO – PROFUNCIONÁRIO - PROINFANTIL
Agente de Serviços Gerais – Auxiliar de Cozinha – Auxiliar de Creche – Auxiliar de Serviços Gerais – Cozinheira – Guarda – Merendeira – Motorista – Monitor Educacional – Técnico Administrativo
|
Nível I Ensino Médio Completo - Profuncionário - Proinfantil |
Nível II Ensino Superior Completo |
Nível III Ensino Superior Completo + Especialização |
||||||||
|
Ordem |
Anos |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
Classe |
Índice |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,50 |
2.431,50 |
A |
1,70 |
2.755,70 |
A |
1,85 |
2.998,85 |
|
2 |
3 |
B |
1,55 |
2.512,55 |
B |
1,75 |
2.836,75 |
B |
1,90 |
3.079,90 |
|
3 |
6 |
C |
1,60 |
2.593,60 |
C |
1,80 |
2.917,80 |
C |
1,95 |
3.160,95 |
|
4 |
9 |
D |
1,65 |
2.674,65 |
D |
1,85 |
2.998,85 |
D |
2,00 |
3.242,00 |
|
5 |
12 |
E |
1,70 |
2.755,70 |
E |
1,90 |
3.079,90 |
E |
2,05 |
3.323,05 |
|
6 |
15 |
F |
1,75 |
2.836,75 |
F |
1,95 |
3.160,95 |
F |
2,10 |
3.404,10 |
|
7 |
18 |
G |
1,80 |
2.917,80 |
G |
2,00 |
3.242,00 |
G |
2,15 |
3.485,15 |
|
8 |
21 |
H |
1,86 |
3.015,06 |
H |
2,06 |
3.339,26 |
H |
2,21 |
3.582,41 |
|
9 |
24 |
I |
1,93 |
3.128,53 |
I |
2,13 |
3.452,73 |
I |
2,28 |
3.695,88 |
|
10 |
27 |
J |
2,00 |
3.242,00 |
J |
2,20 |
3.566,20 |
J |
2,35 |
3.809,35 |
|
11 |
30 |
L |
2,07 |
3.355,47 |
L |
2,27 |
3.679,67 |
L |
2,42 |
3.922,82 |
|
12 |
33 |
M |
2,17 |
3.517,57 |
M |
2,34 |
3.982,80 |
M |
2,49 |
4.036,29 |
WALDECI BARGA ROSA
Prefeito Municipal de Guiratinga/MT